Instrução Normativa RFB nº 765, de 2 de agosto de 2007
DOU de 9.8.2007
Dispõe sobre a dispensa de retenção do imposto de
renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas
inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional), e altera o art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de
dezembro de 2004, e o art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de
outubro de 2004.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts.
34 e 35 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, alterado pelo art. 74 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as
importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao
imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em
aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
.....................................................................................
...................................................................................................
XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias;
........................................................................................"
(NR)
Art. 3º O art. 3º da
Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º
.....................................................................................
...................................................................................................
II - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias." (NR)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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