DOU de 2.7.2007
Dispõe sobre o parcelamento especial para ingresso no
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Alterada pela IN RFB no 762, de 1o de agosto de 2007.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de
30 de abril de 2007, e considerando o disposto no art. 79 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 20 a 23 da
Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Os débitos perante a
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade das
microempresas ou empresas de pequeno porte, relativos aos tributos previstos
no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006, poderão
ser parcelados em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas,
observando-se o disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Os parcelamentos de que trata esta
Instrução Normativa abrangem os débitos relativos:
I - ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
III - à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
V - à Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VI - ao regime de apuração segundo o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), instituído pela Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e
VII - à Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º Poderão ainda ser parcelados, na
forma desta Instrução Normativa, os débitos relacionados no inciso VII do §
1º deste artigo, inscritos na Procuradoria-Geral Federal (PGF)
como Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo que
discutidos judicialmente ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 3º Os débitos relacionados nos incisos
I a VI e no inciso VII, do § 1º deste artigo,
constituirão parcelamentos distintos.
§ 4o Os débitos ainda não constituídos, passíveis de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, por meio da entrega da respectiva declaração. (Redação dada pela IN RFB no 762, de 1o de agosto de 2007)
§ 5o Na hipótese de débito já declarado em valor menor
que o devido, a inclusão do valor complementar far-se-á mediante entrega de
declaração retificadora, a ser apresentada até o último dia útil da primeira
quinzena de agosto de 2007. (Redação dada pela IN RFB no 762, de 1o de
agosto de 2007)
CAPÍTULO II
DOS DÉBITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA, OBJETO DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS OU EM CURSO DE EMBARGOS
Art. 2º Para a inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa, de débitos com exigibilidade suspensa nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), objeto de outras ações judiciais ou ainda em curso de embargos, quando administrados pela PGF, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável, total ou parcialmente, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, da impugnação, do recurso interposto, do embargo ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais. (Redação dada pela IN RFB no 762, de 1o de agosto de 2007)
§ 1º A desistência de impugnação ou recurso referida no caput deverá ser efetuada mediante petição dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento, ao Presidente do Conselho de Contribuintes ou ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme o caso, devidamente protocolada na unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, mediante apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo Único.
§ 2º A inclusão de débitos que se
encontrem nas hipóteses referidas nos incisos IV e V do art. 151 do CTN,
objeto de outras ações judiciais ou em curso de embargos, fica condicionada
à comprovação, perante a RFB, de que a pessoa jurídica requereu a extinção
dos processos com julgamento de mérito, nos termos do inciso V do art. 269
da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil (CPC).
§ 3º A comprovação de que trata o § 2º
será efetuada mediante apresentação de 2ª via ou cópia
autenticada da correspondente petição de desistência, protocolada no Juízo
ou Tribunal onde a ação estiver em curso.
§ 4º A desistência prevista no caput,
quando parcial, fica condicionada a que o débito correspondente possa ser
distinguido das demais matérias litigadas.
§ 5º Nas ações em que constar depósito
judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência
previsto neste artigo, a conversão do depósito em renda em favor da União ou
do INSS, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
§ 6º Os depósitos administrativos
existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta
Instrução Normativa, serão automaticamente convertidos em renda da União ou
do INSS, ou ainda transformados em pagamentos definitivos, concedendo-se o
parcelamento sobre o saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE PARCELAMENTO
Art. 3º Os pedidos de
parcelamento deverão ser apresentados do primeiro dia útil de julho de 2007
até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, exclusivamente
pela Internet, no sítio da RFB no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>,
por meio dos seguintes links: (Redação dada pela IN RFB no 762, de 1o de
agosto de 2007)
I - "Pedido de Parcelamento dos débitos relativos às contribuições previdenciárias administradas pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1
ºdo art. 1º;II - "Regularização Fiscal e Pedido de Parcelamento dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB", para o pedido de parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1
ºdo art. 1º.
Art. 4º Os pedidos implicarão
confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos abrangidos
pelo parcelamento, existentes em nome da pessoa jurídica na condição de
contribuinte ou responsável, e configurarão confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 do CPC, sujeitando a pessoa jurídica à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta
Instrução Normativa.
Art. 5º Os pedidos de
parcelamento não produzirão efeitos quando o seu requerente:
I - deixar de pagar, até o último dia útil da primeira quinzena de agosto de 2007, a primeira parcela; e (Redação dada pela IN RFB no 762, de 1o de agosto de 2007)
II - não tiver sua inclusão no regime tributário do Simples Nacional confirmada.
Art. 6º Somente poderá optar
pelos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa o sujeito passivo
que previamente tenha efetuado o pedido de opção pelo Simples Nacional ou
que tenha sido migrado para este regime, nos termos do art. 18 da Resolução
CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007.
CAPÍTULO IV
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES ATÉ A CONSOLIDAÇÃO E DE SEU PAGAMENTO
Art. 7º O valor mínimo de cada
prestação não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), considerados
isoladamente os parcelamentos da totalidade dos débitos relacionados :
I - nos incisos I a VI do § 1
ºdo art. 1º; eII - no inciso VII do § 1
ºdo art. 1º.
§ 1º Na hipótese de a pessoa jurídica
manter parcelamentos dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º
do art. 1º, simultaneamente na RFB e na Procuradoria-Geral
da Fazenda N
acional (PGFN), o valor a que se refere o caput será reduzido para R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 004, de 29 de junho de 2007.
§ 2o As prestações vencerão no último dia útil de cada
mês, devendo a primeira ser paga no próprio mês da formalização do pedido,
observado o disposto no inciso I do art. 5o. (Redação dada pela IN RFB no
762, de 1o de agosto de 2007)
§ 3º O pagamento das prestações dos
débitos relacionados nos incisos I a VI do §1º do art. 1º
deverá ser efetuado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(Darf), com o código de receita 0285.
§ 4º O pagamento das prestações dos
débitos relacionados no inciso VII do §1º do art. 1º
deverá ser efetuado mediante Guia da Previdência Social (GPS), com o código
de receita 4324.
§ 5º Até a divulgação das informações
sobre a consolidação dos débitos objeto de pedidos de parcelamento, o
devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior
ao estipulado no caput e no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO V
DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 8º A consolidação dos débitos terá por base o mês em que for formalizado o pedido de parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora;
III - da multa de ofício relativa aos tributos previstos no regime tributário do Simples Nacional;
IV - dos juros de mora;
V - da atualização monetária, quando for o caso; e
VI - dos honorários advocatícios de que trata § 10 do art. 244 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, incidentes sobre a dívida ajuizada, em se tratando de débitos relacionados no inciso VII do § 1
ºdo art. 1º.
Parágrafo único. A consolidação de que trata o caput será efetuada separadamente para a totalidade dos débitos relacionados:
I - nos incisos I a VI do § 1
ºdo art. 1º, que serão consolidados em um único parcelamento; eII - no inciso VII do § 1
ºdo art. 1º.
CAPÍTULO VI
DO VALOR DAS PRESTAÇÕES APÓS O PROCESSAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 9º A partir do mês seguinte ao da divulgação
da consolidação, o valor das prestações será obtido mediante divisão do
montante do débito consolidado, deduzidas as parcelas devidas até essa data,
pelo número de prestações restantes, observada a parcela mínima prevista no
art. 7º.
Parágrafo único. O valor de cada prestação, inclusive
aquele de que trata o caput e o § 1º do art. 7º,
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que
o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Aplica-se, subsidiariamente, ao
parcelamento dos débitos relacionados nos incisos I a VI do § 1º do art. 1º
o disposto na Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 2, de 31 de outubro de 2002, e
ao parcelamento dos débitos relacionados no inciso VII do § 1º
do art. 1º, o disposto no capítulo IV do título VIII da
Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.
Art. 11. Aos parcelamentos de que trata esta Instrução Normativa não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio 2003.
Art. 12. A divulgação da consolidação dos débitos
de que trata o art. 8º e o acompanhamento dos pedidos de
parcelamento de que trata esta Instrução Normativa serão feitos pelo sítio
da RFB na Internet, no endereço eletrônico <www.receita.fazenda.gov.br>.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

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