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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 748, DE 28 DE JUNHO DE 2007

DOU de 2.7.2007

Alterada pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008.

Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, tendo em vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no art. 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), nos arts. 9º a 11 e 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no inciso II do art. 37 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 2º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no art. 60 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) observarão o disposto nesta Instrução Normativa (IN).

capítulo I
Das Informações do CNPJ

Art. 2º O CNPJ compreende as informações cadastrais de entidades de interesse das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

capítulo II
Dos Documentos do CNPJ

Art. 3º São documentos do CNPJ:

I - Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ);

II - Quadro de Sócios e Administradores (QSA);

III - Ficha Específica, de interesse do órgão convenente; e

IV - Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão da FCPJ, conforme modelos constantes dos Anexos I e II.

capítulo III
Da Administração do CNPJ

Art. 4º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.

capítulo IV
Dos Convênios

Art. 5º No âmbito do CNPJ, a RFB poderá celebrar convênios com:

I - administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, órgãos e entidades da administração pública federal e órgãos de registro de entidades, objetivando:

a) o intercâmbio de informações cadastrais;

b) a integração dos respectivos cadastros; e

c) a prática de atos cadastrais perante o CNPJ;

II - o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), objetivando cooperação técnica ou transferência, em meio eletrônico, de informações de interesse do CNPJ.

§ 1º Os convênios observarão modelo aprovado pela RFB.

§ 2º Na hipótese de convênio celebrado com órgãos de registro, de que trata o inciso I do caput, a entidade poderá ser dispensada da apresentação dos documentos arquivados nos referidos órgãos.

Art. 6º Para efeito de implantação do convênio de que trata o inciso I do caput do art. 5º, o órgão convenente deverá, previamente:

I - proceder à adequação da legislação relativa ao cadastro de entidades às normas do CNPJ;

II - implantar estrutura de comunicação de dados que permita conexão com o sistema eletrônico do CNPJ, observados os padrões estabelecidos pela RFB;

III - prover local e pessoal para atendimento ao público; e

IV - compatibilizar os cadastros com o CNPJ.

§ 1º A verificação do cumprimento das exigências a que se refere este artigo será efetuada, em relação a convênios a serem celebrados entre a RFB e:

I - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias, e órgãos e entidades da administração pública federal, pela:

a) Coordenação Especial de Gestão de Cadastros (Cocad) da RFB, quanto aos incisos I, III e IV do caput; e

b) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) da RFB, quanto ao inciso II do caput;

II - os órgãos de registro de entidades, pela:

a) Equipe de Cadastro (ECD) da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) da respectiva jurisdição, quanto ao inciso III do caput; e

b) Divisão de Tecnologia da Informação (Ditec) da SRRF da respectiva jurisdição, quanto ao inciso II do caput.

§ 2º Considerar-se-á atendida a condição de que trata o inciso I do caput pela prévia edição, no âmbito do Estado, do Distrito Federal ou do Município, de ato legal ou normativo que recepcione as normas do CNPJ, a partir da vigência do convênio.

§ 3º Previamente ao início da vigência do convênio, a RFB promoverá treinamento básico quanto aos procedimentos e à utilização dos aplicativos referentes ao CNPJ para os funcionários do órgão convenente.

§ 4º O disposto nos incisos I e IV do caput não se aplica aos órgãos de registro.

capítulo V
Das Unidades Cadastradoras

Art. 7º Unidades cadastradoras perante o CNPJ são aquelas competentes para analisar as informações contidas na documentação apresentada pela entidade.

Parágrafo único. São unidades cadastradoras:

I - no âmbito da RFB:

a) Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF);

b) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);

c) Delegacias Especiais de Instituições Financeiras (Deinf);

d) Inspetorias da Receita Federal do Brasil Classe Especial (IRF - Classe Especial);

e) Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF); e

f) Delegacias da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis);

II - no âmbito dos órgãos convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.

capítulo VI
Dos Atos Praticados perante o CNPJ

Art. 8º Constituem atos a serem praticados perante o CNPJ:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de situação cadastral;

IV - baixa de inscrição;

V - restabelecimento de inscrição; e

VI - invalidação de atos perante o CNPJ.

§ 1º Os atos perante o CNPJ serão solicitados por intermédio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico , observado o seguinte:

I - as solicitações dos atos dar-se-ão por meio de FCPJ, de QSA preenchido com a qualificação constante do Anexo III, no caso de estabelecimento matriz de entidade, e de Ficha Específica, quando a requerente estiver localizada em unidade federada ou município conveniado, gerados pelo Programa CNPJ, ou por meio de outro aplicativo aprovado pela RFB;

II - a solicitação será formalizada:

a) pela remessa, por via postal, pela entrega direta ou por outro meio aprovado pela RFB, à unidade cadastradora de jurisdição do estabelecimento, do DBE ou do Protocolo de Transmissão da FCPJ e de cópia autenticada do ato constitutivo, alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente, observada a tabela de documentos constante do Anexo IV; ou

b) pela entrega direta das informações solicitadas para a prática do ato no órgão de registro que celebrou convênio com a RFB, observado o disposto no § 4º;

III - a solicitação será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do § 2º.

IV - na solicitação de inscrição do Microempreendedor Individual (MEI), definido pelo § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será dispensada a apresentação do DBE e do Protocolo de Transmissão da FCPJ, observado o disposto no inciso IV do art. 30. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

§ 2º O DBE:

I - ficará disponível, na página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º, na opção "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", pelo prazo de noventa dias, para impressão e respectivo envio ou entrega previsto no inciso II do § 1º;

II - deverá ser assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ, por seu preposto ou mandatário, com reconhecimento da firma do signatário; e

III - será substituído pelo Protocolo de Transmissão da FCPJ quando a entidade for identificada pela atribuição de:

a) certificação digital; ou

b) senhas eletrônicas e demais formas de identificação atribuídas pelas administrações tributárias, conforme previsto em convênio.

§ 3º O reconhecimento de firma exigido nos termos do inciso II do § 2º será dispensado quando a solicitação for realizada:

I - por órgão público, autarquia ou fundação pública; ou

II - em órgão de registro de que trata o inciso I do art. 5º, a critério deste.

§ 4º No caso de convênio entre a RFB e órgão de registro, este ficará responsável pelo envio à RFB das informações entregues conforme alínea "b" do inciso II do § 1º, ressalvada a hipótese de procedimento diverso disposto em convênio.

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º aplica-se ao Protocolo de Transmissão da FCPJ.

Seção I
Da Competência das Unidades Cadastradoras perante o CNPJ

Art. 9º A competência para deferir atos cadastrais no CNPJ é do titular de unidade cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento a que se referir o pedido, ou da pessoa por ele designada.

§ 1º A competência de que trata o caput é:

I - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física responsável perante o CNPJ, relativamente à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

II - do titular da unidade da RFB jurisdicionante de destino, no caso de alteração do endereço que implique modificação da jurisdição fiscal;

III - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da matriz, relativamente à filial situada no exterior de pessoa jurídica domiciliada no Brasil;

IV - do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do administrador, no caso de fundos e clubes de investimento constituídos no País; e

V - do titular da DRF em Brasília, no caso de embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e das unidades específicas do Governo brasileiro no exterior.

§ 2º As IRF - Classe Especial e as ALF terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com as seguintes situações cadastrais:

I - suspensa, nas hipóteses de processo de declaração de inaptidão:

a) quando não comprovada a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei; e

b) por inexistência de fato;

II - inapta, na ocorrência das hipóteses descritas no inciso I deste parágrafo.

§ 3º As Defis terão competência restrita à prática dos eventos relacionados com a inaptidão por inexistência de fato.

Seção II
Da Inscrição no CNPJ

Subseção I
Da Obrigatoriedade de Inscrição no CNPJ

Art. 10. As entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas por equiparação, estão obrigadas a inscreverem no CNPJ, antes de iniciarem suas atividades, todos os seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior.

§ 1º Para efeitos de CNPJ, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiro, em que a entidade exerça, em caráter temporário ou permanente, suas atividades, inclusive as unidades auxiliares constantes do Anexo V, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto neste artigo, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que estejam em construção.

§ 3º No caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo e gás natural de que trata o § 2º, o endereço a ser informado ao CNPJ será o do estabelecimento da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária da plataforma, em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.

Art. 11. São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

I - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

II - condomínios edilícios sujeitos à incidência, à apuração ou ao recolhimento de tributos federais administrados pela RFB;

III - grupos de sociedades e consórcios, constituídos na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - consórcios de empregadores;

V - clubes de investimento registrados em bolsa de valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

VI - fundos de investimento imobiliário;

VII - fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VIII - embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;

IX - representações permanentes de organizações internacionais;

X - serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;

XII - candidatos a cargos políticos eletivos, nos termos de legislação específica;

XIII - incorporação imobiliária objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e

XIV - pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que no País:

a) possuam:

1. imóveis;

2. veículos;

3. embarcações;

4. aeronaves;

5. participações societárias;

6. contas-correntes bancárias;

7. aplicações no mercado financeiro;

8. aplicações no mercado de capitais;

9. bens intangíveis com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias; e

10. financiamentos;

b) pratiquem:

1. importação financiada;

2. arrendamento mercantil externo (leasing);

3. arrendamento simples, aluguel de equipamentos e afretamento de embarcações;

4. importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;

5. empréstimos em moeda concedidos a residentes no País;

6. investimentos;

7. outras operações estabelecidas e disciplinadas pela Cocad;

XV - produtores rurais, observado o disposto no § 6º; e

XVI - instituições bancárias do exterior, que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008)

XVII - outras entidades econômicas de interesse dos órgãos convenentes. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008)

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º O disposto no inciso XIV não se aplica:

I - aos direitos relativos à propriedade industrial (marcas e patentes); e

II - aos investimentos estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou outros valores mobiliários (Depositary Receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.

§ 3º Os estabelecimentos regionais e locais dos serviços sociais autônomos poderão:

I - na hipótese de órgão regional, ser cadastrados com números básicos distintos de inscrição, por solicitação do respectivo órgão nacional; e

II - no caso de órgão local, requerer sua vinculação como filial do órgão regional.

§ 4º Serão cadastrados com números distintos de inscrição:

I - a direção nacional, as comissões provisórias, os diretórios regionais, municipais e zonais e demais órgãos de direção dos partidos políticos; e

II - as entidades de âmbito federal, regional e local regulamentadoras de exercício profissional.

§ 5º Não será fornecida inscrição a coligações de partidos políticos.

§ 6º No caso do inciso XV, a inscrição somente será obrigatória quando for exigida por órgão convenente.

Art. 12. Quanto às entidades de que trata o art. 11, observar-se-á, ainda:

I - os fundos de investimento constituídos no exterior e as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar as aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, observadas as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), deverão obter uma inscrição para cada instituição financeira representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do investidor no País;

II - a denominação utilizada como nome empresarial a ser indicada para inscrição no CNPJ para fins do disposto no inciso I deverá conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da pessoa jurídica, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por hífen;

III - a incorporadora optante pelo RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004, deverá inscrever no CNPJ, na condição de filial, cada uma das incorporações objeto de opção por esse regime.

§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a expressão "instituição financeira" compreende todas as instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen.

§ 2º De conformidade com normas específicas aplicáveis a cada pleito eleitoral, é facultada a inscrição temporária no CNPJ de comitês financeiros de:

I - partidos políticos; e

II - candidatos a cargos eletivos.

Art. 13. É facultado à entidade requerer a unificação de inscrição de suas unidades no CNPJ, desde que localizadas no mesmo município, para:

I - o estabelecimento e suas dependências externas de natureza meramente administrativa;

II - a agência bancária e seus postos ou subagências; e

III - o estabelecimento de concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.

Parágrafo único. No caso de unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, deverão solicitar a baixa de sua inscrição no CNPJ.

Subseção II
Da Inscrição no CNPJ de Entidade Domiciliada no Brasil

Art. 14. O pedido de inscrição no CNPJ deverá observar o disposto no art. 8º, inclusive para o caso de estabelecimento no Brasil de pessoa jurídica estrangeira.

Parágrafo único. O QSA não será apresentado nos casos de pedido de inscrição de entidades constantes do Anexo VI.

Subseção III
Da Inscrição no CNPJ de Pessoa Jurídica Domiciliada no Exterior

Art. 15. Ressalvadas as hipóteses dos arts. 16 e 17, o pedido de inscrição no CNPJ de pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá observar o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 8º, exceto quanto ao QSA.

Parágrafo único. O endereço da pessoa jurídica domiciliada no exterior deverá ser informado no CNPJ e, quando for o caso, transliterado.

Art. 16. No caso de fundos de investimento constituídos no exterior e de pessoas jurídicas domiciliadas no exterior que possuam no Brasil, exclusivamente, aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a inscrição no CNPJ será efetuada na ocasião em que for deferido o Registro de Investidor Estrangeiro solicitado à CVM, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000, e alterações posteriores, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB.

§ 1º As instituições financeiras representantes ficam obrigadas a manter a guarda dos documentos constantes do Anexo IV.

§ 2º A inscrição no CNPJ realizada na forma determinada neste artigo será destinada, exclusivamente, à realização das aplicações mencionadas no caput.

Art. 17. A pessoa jurídica domiciliada no exterior que realizar ou contratar no Brasil as operações referidas nos itens 5, 9 e 10 da alínea "a", nos itens 1 a 7 da alínea "b" do inciso XIV e no inciso XVI do art. 11 terá a inscrição no CNPJ formalizada mediante deferimento da inscrição no Cadastro de Empresas (Cademp), solicitada exclusiva e diretamente ao Bacen, vedada a apresentação de pedido de inscrição em unidade cadastradora da RFB. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 854, de 30 de junho de 2008)

Parágrafo único. A inscrição no CNPJ obtida na forma deste artigo poderá ser utilizada para todas as finalidades, exceto para aquelas descritas no caput do art. 16.

Subseção IV
Do Indeferimento do Pedido de Inscrição no CNPJ

Art. 18. Será indeferido o pedido de inscrição quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

II - em relação ao estabelecimento matriz de entidade, sócios ou administradores:

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

III - em relação aos clubes ou fundos de investimento constituídos no país, administradora com inscrição no CNPJ nula ou baixada, ou pessoa física responsável pela administradora com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

IV - em relação ao estabelecimento filial de entidade, inscrição da matriz no CNPJ inexistente ou com situação cadastral baixada ou nula; e

V - não atendimentos das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. Constatada a inexistência de pendência, disponibilizar-se-á para a entidade, pela Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, no serviço "Consulta da Situação do Pedido Referente ao CNPJ", o comprovante de inscrição, conforme modelo constante do Anexo VII.

Subseção V
Da Inscrição de Ofício no CNPJ

Art. 19. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) que, no exercício de suas funções, constatar a existência de entidade não inscrita no CNPJ, deverá proceder à intimação do titular, sócio ou responsável para providenciar, no prazo de dez dias, sua inscrição.

§ 1º O não atendimento à intimação prevista no caput, no prazo determinado, acarretará a inscrição de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora com jurisdição sobre o domicílio tributário da entidade.

§ 2º A inscrição de ofício poderá ser realizada pelos órgãos convenentes, conforme disposto em convênio.

Subseção VI
Da Pessoa Física Responsável perante o CNPJ

Art. 20 A pessoa física responsável perante o CNPJ deverá ter inscrição no CPF, salvo nos casos de interesse da Administração Tributária, e ter qualificação constante do Anexo VIII.

§ 1º Para fins de prática dos atos perante o CNPJ, a pessoa física a que se refere o caput poderá indicar um preposto, exceto para os atos de inscrição de matriz e indicação, substituição ou exclusão de preposto.

§ 2º A indicação de que trata o § 1º não elide a competência originária da pessoa física responsável perante o CNPJ.

§ 3º A alteração do preposto será efetuada por intermédio da FCPJ por:

I - exclusão ou substituição, de iniciativa da pessoa física responsável perante o CNPJ; ou

II - renúncia do preposto.

Subseção VII
Da Comprovação da Condição de Inscrito no CNPJ

Art. 21. A comprovação da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral será feita mediante a emissão de "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante do Anexo VII, por meio da página da RFB na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º.

§ 1º Do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral constarão as seguintes informações:

I - número de inscrição no CNPJ, com a condição de Matriz ou Filial; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

II - data de abertura;

III - nome empresarial;

IV - natureza jurídica;

V - atividade econômica principal e secundária;

VI - endereço;

VII - situação cadastral (ativa, suspensa, inapta, baixada ou nula);

VIII - motivo da situação cadastral, se inapta, suspensa, baixada ou nula; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

IX - data da situação cadastral; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

X - situação especial conforme tabela constante do Anexo IV, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

XI - data da situação especial; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

XII - data e hora de emissão do comprovante; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

XIII - outras informações de interesse de órgãos e entidades convenentes. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

§ 2º Na emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral:

I - para as entidades em situação cadastral suspensa, inapta, baixada ou nula, na forma dos arts. 33, 34, 53 e 54, respectivamente, não serão informados os dados constantes dos incisos V, VI, X e XI do § 1º; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

II - para os fundos de investimento constituídos no exterior e para as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ exclusivamente para aplicações mencionadas nos itens 7 e 8 da alínea "a" do inciso XIV do art. 11, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "CNPJ exclusivo para operação nos mercados financeiro e de capitais"; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

III - para o MEI, enquanto não confirmado o seu registro na Junta Comercial, a situação especial de que trata o inciso X do § 1º deverá conter a expressão: "Registro na Junta Comercial em andamento". (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

Seção III
Da Alteração de Dados Cadastrais

Art. 22. É obrigatória a comunicação pela entidade de toda alteração referente aos seus dados cadastrais.

§ 1º No caso de ato sujeito a registro, a comunicação de que trata o caput deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à data do registro da alteração.

§ 2º Cabe ao representante legal comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência, ao início ou ao encerramento da intervenção ou à abertura do inventário do empresário (individual) ou do titular da empresa individual imobiliária.

§ 3º No caso de cisão parcial, a data do evento será a data da deliberação da cisão pelos sócios.

Subseção I
Da Formalização da Alteração

Art. 23. A alteração de dados cadastrais da entidade deverá observar o disposto no art. 8º.

Parágrafo único. Na hipótese em que a solicitação se refira à alteração sujeita a registro, deverá ser juntada ao DBE cópia autenticada do ato comprobatório dessa alteração, devidamente registrado.

Art. 24. A alteração de dados cadastrais das pessoas jurídicas domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ na forma do art. 17 será precedida de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, nos termos do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata a tabela do Anexo IV.

Art. 25. Será indeferido o pedido de alteração dos dados cadastrais quando constarem as seguintes pendências:

I - em relação à pessoa física responsável perante o CNPJ, ou ao preposto indicado, inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

II - em relação ao QSA, a entrada ou alteração de sócios ou administradores:

a) com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula ou baixada;

b) com inscrição no CPF inexistente ou com situação cadastral cancelada ou nula;

III - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

Parágrafo único. No caso de alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ, a verificação de que trata o inciso I alcançará apenas o novo responsável.

Art. 26. A transferência de estabelecimento de um Estado para outro ou de um Município para outro somente será deferida se não constarem pendências, nos demais órgãos convenentes, que impeçam a prática do ato.

Subseção II
Da Alteração de Ofício

Art. 27. A alteração de dados cadastrais poderá ser realizada de ofício pelo titular da unidade da RFB cadastradora, inclusive em relação à opção ou exclusão retroativas do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) de que trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, à vista de documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada por órgão convenente, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.

§ 1º A autoridade do órgão convenente poderá promover de ofício, na forma da legislação que lhe seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.

§ 2º A entidade terá conhecimento das alterações realizadas na forma deste artigo mediante emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 21, podendo, a qualquer momento, solicitar a revogação do ato de modificação mediante processo administrativo.

§ 3º A alteração da pessoa física responsável perante o CNPJ será comunicada à entidade.

§ 4º O titular da unidade da RFB cadastradora que for competente para efetuar alterações de dados na forma deste artigo poderá, antes de promover a alteração de ofício, intimar a entidade para que atualize seus dados cadastrais no prazo de trinta dias contado do recebimento da intimação.

Seção IV
Da Baixa de Inscrição no CNPJ

Art. 28. A baixa de inscrição no CNPJ, de matriz ou de filial, deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à ocorrência dos seguintes eventos de extinção:

I - encerramento da liquidação, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;

II - incorporação;

III - fusão;

IV - cisão total;

V - elevação de filial à condição de matriz, inclusive:

a) transformação em matriz de órgãos regionais de Serviço Social Autônomo; e

b) transformação em matriz de unidades regionais ou locais de órgãos públicos;

VI - transformação de órgãos locais de Serviço Social Autônomo em filial de órgão regional; e

VII - transformação de filial de um órgão em filial de outro órgão.

§ 1º O pedido de baixa de entidade deverá observar o disposto no art. 8º.

§ 2º Para efeito de baixa de inscrição no CNPJ de filial, a verificação restringir-se-á à análise formal do ato registrado e as pendências fiscais serão exigidas do respectivo estabelecimento matriz.

§ 3º Será indeferido o pedido de baixa de inscrição no CNPJ de entidade para a qual constarem as seguintes situações:

I - débito tributário em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;

II - omissão quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da:

a) Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);

b) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples (DSPJ - Simples);

c) Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Inativa (DSPJ - Inativa);

d) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);

e) Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e

f) Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);

III - inscrição na situação cadastral suspensa, nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 33, ou inapta nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 34;

IV - em procedimento fiscal, processo administrativo que implique apuração de crédito tributário ou procedimento administrativo de exclusão do Simples em andamento na RFB ou em qualquer dos órgãos convenentes; e

V - não atendimento das demais condições restritivas estabelecidas em convênio.

§ 4º Na hipótese de baixa decorrente de fusão, incorporação e cisão total da entidade, não haverá verificação de pendências.

§ 5º O pedido de baixa de inscrição no CNPJ por extinção da pessoa jurídica domiciliada no exterior, de que tratam os arts. 15 a 17, deverá observar o disposto no art. 8º, exceto quanto ao QSA e, na hipótese do art. 17, será precedido de indicação da pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma do art. 20, mediante a apresentação da procuração de que trata o Anexo IV.

§ 6º Concedida a baixa da inscrição, a RFB disponibilizará em sua página na Internet, no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo constante do Anexo IX.

§ 7º A baixa da inscrição no CNPJ produzirá efeitos a partir da data da extinção da entidade no órgão de registro.

§ 8º Não serão exigidas declarações relativas a período posterior à data de extinção da entidade.

§ 9º Consideram-se datas de extinção aquelas referidas no Anexo IV.

§ 10. Caso o evento de extinção venha a ocorrer em mês no qual não esteja disponibilizado o programa para entrega da DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples do respectivo ano calendário, conforme o regime de tributação adotado, a baixa de inscrição de matriz no CNPJ deverá ser solicitada até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da disponibilização do referido programa.

§ 11. No caso de extinção por incorporação, a incorporada será jurisdicionada pela unidade da RFB que jurisdicionar a incorporadora.

§ 12. Para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optantes ou não pelo Simples Nacional, não se aplicam as situações do § 3º deste artigo, salvo o inciso III do referido parágrafo.

§ 13. As microempresas e as empresas de pequeno porte, referidas no § 12, que se encontrem sem movimento há mais de três anos, terão suas solicitações de baixa analisadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento dos documentos pela RFB.

§ 14. Ultrapassado o prazo previsto no § 13 sem manifestação da RFB, efetivar-se-á a baixa dos registros das microempresas e as das empresas de pequeno porte.

§ 15. A baixa, na hipótese prevista no § 12, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores ou os titulares, os sócios e os administradores em períodos posteriores.

capítulo VII
Dos Atos Privativos da Matriz

Art. 29. São privativos do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos a:

I - nome empresarial;

II - natureza jurídica;

III - porte da empresa;

IV - qualificação tributária;

V - pessoa física responsável perante o CNPJ;

VI - informações do QSA;

VII - liquidação judicial;

VIII - liquidação extrajudicial;

IX - decretação de falência;

X - reabilitação de falência;

XI - condição de instituição financeira sob intervenção do Bacen;

XII - abertura de inventário de empresário (individual) ou de titular de empresa individual imobiliária;

XIII - incorporação;

XIV - fusão;

XV - cisão total;

XVI - cisão parcial;

XVII - indicação, substituição e exclusão de preposto;

XVIII - inscrição de filiais;

XIX - inclusão e alteração de capital social; e

XX - indicação de matriz.

capítulo VIII
Da Declaração de Nulidade de Ato perante o CNPJ

Art. 30. Será declarada a nulidade de ato praticado perante o CNPJ se:

I - houver sido atribuído mais de um número de inscrição para o mesmo estabelecimento;

II - for constatado vício no ato praticado perante o CNPJ; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

III - for constatado ato de inscrição no CNPJ relativo à entidade não enquadrada nas disposições contidas nos arts. 10 ou 11; ou (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

IV - não for confirmado o registro do ato de inscrição do MEI na Junta Comercial. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

§ 1º Em relação aos incisos I a III, a declaração de nulidade será de responsabilidade do titular da unidade da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento, que dará conhecimento mediante Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no Diário Oficial da União (DOU). (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

§ 2º Para os fins deste artigo, o ADE de que trata o § 1º produzirá efeitos a partir do termo inicial de vigência do ato declarado nulo.

§ 3º Ocorrendo o disposto no inciso IV, a declaração de nulidade ocorrerá mediante a informação prestada pela Junta Comercial, sendo dado conhecimento por intermédio do "Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" a que se refere o art. 21. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 956, de 10 de julho de 2009)

capítulo IX
Da Situação Cadastral no CNPJ

Art. 31. A inscrição no CNPJ será enquadrada, quanto à situação cadastral, em:

I - ativa;

II - suspensa;

III - inapta;

IV - baixada; ou

V - nula.

Art. 32. As condições para o enquadramento da inscrição das entidades nas situações cadastrais referidas no art. 31, relativamente:

I - à RFB, são aquelas definidas nos arts. 33, 34, 53 a 55; e

II - aos órgãos convenentes, serão as estabelecidas em convênio.

Seção I
Da Situação Cadastral Suspensa

Art. 33. A inscrição será enquadrada na situação suspensa quando a entidade ou o estabelecimento:

I - domiciliado no exterior, encontrando-se na situação ativa, deixar de ser alcançado, temporariamente, pela exigência de que trata o inciso XIV do art. 11, mediante solicitação;

II - solicitar baixa de inscrição, estando a solicitação em análise ou tendo sido indeferida;

III - estiver em processo de declaração de inaptidão, nos termos dos incisos III e IV do art. 34;

IV - apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, inclusive na hipótese definida no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, enquanto o processo respectivo estiver em análise;

V - interromper temporariamente suas atividades; ou

VI - não reconstituir, no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade do QSA.

§ 1º A solicitação referida no inciso I será feita mediante transmissão da FCPJ com evento "interrupção temporária de atividade" e posterior entrega do DBE à unidade da RFB que jurisdicione a entidade.

§ 2º A inscrição suspensa poderá ser alterada para:

I - ativa, observado o disposto no art. 55;

II - inapta, observado o disposto no art. 34;

III - baixada, observado o disposto no art. 53;

IV - nula, observado o disposto no art. 54.

Seção II
Da Situação Cadastral Inapta

Art. 34. Será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:

I - omissa contumaz: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar, por cinco ou mais exercícios consecutivos, DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, e, intimada, não tenha regularizado sua situação no prazo de sessenta dias, contado da data da publicação da intimação;

II - omissa e não localizada: a que, embora obrigada, tenha deixado de apresentar as declarações referidas no inciso I, em um ou mais exercícios e, cumulativamente, não tenha sido localizada no endereço informado à RFB;

III - inexistente de fato; ou

IV - que não efetue a comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei;

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à pessoa jurídica domiciliada no exterior.

Subseção I
Da Pessoa Jurídica Omissa Contumaz

Art. 35. Na hipótese de pessoa jurídica omissa contumaz de que trata o inciso I do art. 34, a Cocad providenciará sua intimação por edital, publicado no DOU, no qual a intimada será identificada apenas pelo número de inscrição no CNPJ.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de intimar as referidas pessoas jurídicas.

Art. 36. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

Art. 37. Decorridos noventa dias da publicação do edital de intimação, a Cocad publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de publicar o referido ADE no DOU.

Subseção II
Da Pessoa Jurídica Omissa e Não Localizada

Art. 38. A Cocad fará, periodicamente, a identificação das pessoas jurídicas que não apresentaram DIPJ, DSPJ - Inativa ou DSPJ - Simples, no respectivo exercício.

§ 1º As pessoas jurídicas identificadas na forma do caput serão intimadas, por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), a apresentar suas declarações, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado de seu recebimento.

§ 2º Na hipótese de devolução do AR com a indicação de não localização da pessoa jurídica no endereço indicado, a Cocad publicará edital no DOU, intimando a pessoa jurídica a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da publicação, regularizar sua situação perante o CNPJ.

§ 3º O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de identificar as referidas pessoas jurídicas, e de prosseguir com os atos previstos nos §§ 1º e 2º.

Art. 39. Transcorrido o prazo a que se refere o § 2º do art. 38, a Cocad publicará ADE no DOU com a relação das pessoas jurídicas que houverem regularizado sua situação, tornando automaticamente inaptas as inscrições das demais relacionadas no edital.

Parágrafo único. O disposto no caput não elide a competência do Delegado da DRF, da Derat ou da Deinf, com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa jurídica, de publicar o referido ADE, com seus devidos efeitos.

Art. 40. A regularização da situação da pessoa jurídica intimada dar-se-á mediante alteração do endereço no CNPJ, observado o disposto no art. 8º, ou apresentação das declarações requeridas, por meio da Internet, na página da RFB no endereço eletrônico referido no § 1º do art. 8º, ou comprovação de sua anterior apresentação, na unidade da RFB com jurisdição sobre seu domicílio tributário.

Subseção III
Da Pessoa Jurídica Inexistente de Fato

Art. 41. Será considerada inexistente de fato a pessoa jurídica que:

I - não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado;

II - não for localizada no endereço informado à RFB, bem como não forem localizados os integrantes de seu QSA, o responsável perante o CNPJ e seu preposto;

III - se encontre com as atividades paralisadas, salvo quando enquadrada nas situações a que se referem os incisos I, II e V do caput do art. 33.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem qualquer das pendências ou situações referidas.

Art. 42. O titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização de tributos internos ou sobre comércio exterior, acatando a representação referida no parágrafo único do art. 41, suspenderá sua inscrição no CNPJ, intimando-a, por meio de edital publicado no DOU, a regularizar, no prazo de trinta dias, sua situação ou contrapor as razões da representação, observado o disposto no art. 9º.

Art. 43. Na falta de atendimento à intimação referida no art. 42, ou quando não acatadas as contraposições apresentadas, a inscrição no CNPJ será declarada inapta por meio de ADE do Delegado da DRF, da Derat, da Defis, da Deinf ou do titular da ALF ou IRF - Classe Especial, publicado no DOU, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.

Art. 44. A regularização da situação da pessoa jurídica declarada inapta conforme o art. 43 será feita mediante prova em processo administrativo:

I - de que dispõe de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no caso do inciso I do art. 41;

II - de sua localização e da localização das pessoas mencionadas no inciso II do art. 41 ; e

III - do reinício de suas atividades, no caso do inciso III do art. 41.

Parágrafo único. A regularização da situação cadastral da pessoa jurídica declarada inapta na forma do art. 43 será realizada mediante publicação de ADE, no DOU, pelo respectivo Delegado da DRF, da Derat, da Defis, da Deinf ou pelo titular da ALF ou IRF - Classe Especial, no qual serão indicados o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ.

Subseção IV
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de Comércio Exterior

Art. 45. Na hipótese de a pessoa jurídica se enquadrar na situação prevista no inciso IV do art. 34, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão será iniciado por representação formulada por AFRFB, consubstanciada com elementos que evidenciem o fato.

Parágrafo único. Caberá ao titular da unidade da RFB com jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar o fato adotar as providências descritas nos arts. 42 e 43.

Art. 46. Para fins do disposto no inciso IV do art. 34, a comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dar-se-á mediante, cumulativamente:

I - prova do regular fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e

II - identificação do remetente dos recursos, assim entendido como a pessoa física ou jurídica titular dos recursos remetidos.

§ 1º No caso do remetente referido no inciso II ser pessoa jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seu QSA.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.

Subseção V
Dos Efeitos da Inscrição Inapta

Art. 47. Sem prejuízo das sanções previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta ficará sujeita:

I - à inclusão no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Federais (Cadin);

II - à vedação de obtenção de incentivos fiscais e financeiros; e

III - ao impedimento de:

a) participar de concorrência pública, bem como celebrar convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos;

b) transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, bem como realizar operações de crédito que envolvam utilização de recursos públicos; e

c) transmitir a propriedade de bens imóveis.

Parágrafo único. O impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a alínea "b" do inciso III não se aplica a saques de importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.

Art. 48. Será considerado inidôneo, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta.

§ 1º Os valores constantes do documento de que trata o caput não poderão ser:

I - deduzidos como custo ou despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

II - deduzidos na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF);

III - utilizados como crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das Contribuições para o PIS/Pasep e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não cumulativos; e

IV - utilizados para justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão relativa aos tributos administrados pela RFB.

§ 2º Considera-se terceiro interessado, para os fins deste artigo, a pessoa física ou entidade beneficiária do documento.

§ 3º O disposto neste artigo aplicar-se-á em relação aos documentos emitidos:

I - a partir da data da publicação do ADE a que se refere:

a) o art. 37, no caso de pessoa jurídica omissa contumaz;

b) o art. 39, no caso de pessoa jurídica omissa e não localizada;

II - na hipótese do art. 41, desde a paralisação das atividades da pessoa jurídica ou desde a sua constituição, se ela jamais houver exercido atividade; e

III - na hipótese de pessoa jurídica com irregularidade em operações de comércio exterior, desde a data de ocorrência do fato.

§ 4º A inidoneidade de documentos em virtude de inscrição declarada inapta não exclui as demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.

§ 5º O disposto no § 1º não se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização dos serviços.

§ 6º A entidade que não efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeitar-se-á ao pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na forma do art. 61 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.

Art. 49. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta que regularizar sua situação perante a RFB terá sua inscrição enquadrada na condição de ativa.

Subseção VI
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta

Art. 50. O encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta, nas hipóteses dos incisos I, II e IV do art. 34, será efetuado com a indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários correspondentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, também, à hipótese de que trata o inciso III do art. 34 relativamente aos créditos decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da paralisação das atividades da entidade.

Art. 51. A RFB manterá, em suas unidades e na sua página na Internet, para consulta pelos interessados, relação das pessoas jurídicas cujas inscrições no CNPJ hajam sido declaradas inaptas.

Art. 52. O motivo e a data a partir da qual serão considerados inidôneos os documentos emitidos pela pessoa jurídica declarada na situação de inscrição inapta deverão constar do ADE.

Seção III
Da Situação Cadastral Baixada

Art. 53. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação baixada quando houver sido deferida sua solicitação de baixa ou na hipótese de baixa de ofício.

§ 1º A entidade cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral baixada poderá ter sua inscrição restabelecida:

I - a pedido, desde que não tenha registrado o ato extintivo no órgão competente; ou

II - de ofício, quando constatado o seu funcionamento.

§ 2º O pedido de que trata o inciso I do § 1º deverá observar o disposto no art. 8º.

Seção IV
Da Situação Cadastral Nula

Art. 54. A inscrição no CNPJ será enquadrada na situação nula quando for assim declarada na forma do art 30.

Seção V
Da Situação Cadastral Ativa

Art. 55. A inscrição será enquadrada na situação ativa quando o estabelecimento não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de que tratam os arts. 33, 34, 53 e 54.

capítulo X
Das Disposições Transitórias

Art. 56. Em 1º de julho de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples serão excluídas automaticamente deste regime, tendo em vista o disposto no art. 89 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 57. Até 1º de agosto de 2007, todas as empresas inscritas no CNPJ e optantes pelo Simples, que atenderem as definições de microempresas e empresas de pequeno porte, dispostas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, serão objeto de reenquadramento automático do porte empresarial, conforme o caso.

capítulo XI
Das Disposições Finais

Art. 58. A Cocad poderá editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:

I - alterar seus Anexos; e

II - disciplinar situações de baixa de ofício.

Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Anexos

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo V

Anexo VI

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX


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