Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 746 de 11.06.2007
D.O.U.: 14.06.2007
Dispõe sobre a entrega da Declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2007 e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e no Decreto nº
4.382, de 19 de setembro de 2002 - Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (RITR/2002), resolve:
Entrega da Declaração
Obrigatoriedade de Entrega
Art. 1º Está obrigado a entregar a Declaração do
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de
2007:
I - a pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isenta que, em relação ao
imóvel rural a ser declarado seja, na data da efetiva entrega:
proprietária;
titular do domínio útil;
possuidora a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da efetiva entrega da declaração, o
imóvel rural pertencer simultaneamente:
a mais de uma pessoa, em decorrência de contrato ou decisão judicial; ou
a mais de um donatário, em função de doação recebida em comum;
III - a pessoa física ou jurídica que perdeu, entre 1º de janeiro de 2007 e a
data da efetiva entrega da declaração:
a posse, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins
de reforma agrária;
o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao
patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma
agrária;
a posse ou a propriedade, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às
suas autarquias e fundações, e às instituições de educação e de assistência
social imunes do imposto;
IV - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural na hipótese prevista no inciso
III;
V - o inventariante, enquanto não ultimada a partilha ou, se este não tiver sido
nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título, nos
casos em que o imóvel rural pertencer a espólio;
VI - um dos compossuidores, na hipótese de mais de uma pessoa ser possuidora do
imóvel rural na data da efetiva entrega da declaração.
§ 1º A DITR correspondente a cada imóvel rural será composta pelos seguintes
documentos:
I - Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac), mediante o
qual devem ser prestadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) as
informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular;
II - Documento de Informação e Apuração do ITR (Diat), mediante o qual devem ser
prestadas à RFB as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR) e apurado o valor do imposto correspondente
a cada imóvel rural.
§ 2º As informações constantes no Diac integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir),
cuja administração cabe à RFB, que pode, a qualquer tempo, solicitar informações
visando à sua atualização.
§ 3º É dispensado o preenchimento do Diat no caso de imóvel imune ou isento do
ITR.
Apuração do Itr
Art. 2º Na DITR, estão obrigados a apurar o
imposto:
I - toda pessoa física ou jurídica, desde que não seja imune nem isenta;
II - a pessoa física ou jurídica de que trata o inciso III do caput do art. 1º,
desde que não seja imune nem isenta.
§ 1º A pessoa física ou jurídica, expropriada ou alienante, de que trata o
inciso II do caput, apurará o imposto considerando a área desapropriada ou
alienada como parte integrante da área total do imóvel rural, caso este tenha
sido, após 1º de janeiro de 2007, parcialmente:
I - desapropriado ou alienado a entidades imunes do ITR;
II - desapropriado por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou
concessionária de serviço público.
§ 2º A apuração e o pagamento do ITR, na hipótese do inciso II do caput, serão
efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes,
sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
Prazo e Meios Disponíveis para a Apresentação da Ditr
Art. 3º A DITR deverá ser apresentada no período de
13 de agosto a 28 de setembro de 2007:
I - pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet,
disponível na página da RFB, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>;
II - em disquete, nas agências do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica
Federal, durante o horário do expediente bancário; ou
III - em formulário, observado o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. O serviço de recepção de declarações transmitidas pela Internet
será encerrado às 20 horas (horário de Brasília) do dia 28 de setembro de 2007.
Declaração Pela Internet ou em Disquete
Art. 4º A DITR a ser apresentada pela Internet ou
em disquete deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização
do programa gerador da DITR relativa ao exercício de 2007.
§ 1º A comprovação da entrega da DITR apresentada pela Internet ou em disquete
será feita por meio de recibo gravado, após a transmissão, no próprio disquete
ou no disco rígido do computador que contenha a declaração transmitida, cuja
impressão ficará a cargo do contribuinte e deverá ser feita mediante a
utilização do programa gerador de que trata o caput.
§ 2º Para a elaboração e a transmissão de declaração retificadora deverá ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à declaração
anteriormente apresentada.
Apresentação Obrigatória Pela Internet ou em Disquete
Art. 5º Está obrigado a apresentar a DITR pela
Internet ou em disquete:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
ha (mil hectares), se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental
ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; 500 ha (quinhentos
hectares), se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na
Amazônia Oriental; 200 ha (duzentos hectares), se localizado em qualquer outro
município;
II - a pessoa jurídica, mesmo a imune ou isenta do ITR, independentemente da
extensão da área do imóvel rural.
Declaração em Formulário
Art. 6º A DITR em formulário será apresentada em
duas vias, nas agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT).
§ 1º O formulário de que trata este artigo obedecerá ao modelo aprovado pela
Instrução Normativa RFB nº 745, de 4 de junho de 2007.
§ 2º As duas vias do formulário receberão o carimbo e a etiqueta de recepção,
sendo a segunda via devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
§ 3º É vedada a apresentação em formulário da DITR:
I - original, após 28 de setembro de 2007;
II - retificadora, a qualquer tempo.
§ 4º O custo do serviço prestado pela ECT, a ser pago pelo contribuinte, será de
R$ 3,40 (três reais e quarenta centavos).
Declaração Entregue Após O Prazo
Art. 7º Após o prazo fixado no art. 3º, a DITR,
original ou retificadora, deverá ser apresentada:
I - pela Internet, na página da RFB referida no inciso I do art. 3º;
II - em disquete, nas unidades da RFB.
Multa por atraso na entrega da DITR
Art. 8º A DITR entregue após o prazo fixado no art. 3º sujeitará o declarante à
multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o
total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00
(cinqüenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem
prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do
recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo tem, por termo inicial, o
primeiro dia subseqüente ao fixado para a entrega da declaração e, por termo
final, o mês da apresentação da DITR.
Pagamento do Imposto
Art. 9º O valor do imposto poderá ser pago em até
quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma
só vez;
III - a primeira quota ou quota única deverá ser paga até 28 de setembro de
2007;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês,
acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir de outubro de 2007 até o mês anterior ao do pagamento, e de
1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 1º É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento
do imposto ou das quotas.
§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez
reais).
§ 3º O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e de seus respectivos
acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes formas:
I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das
instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de
arrecadação;
II - débito em conta corrente bancária, por meio do aplicativo Sicalcweb,
disponível na página da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>,
no caso de instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa
modalidade de arrecadação; ou
III - em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas
federais, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no caso
de pagamento efetuado no Brasil.
Ato Declaratório Ambiental
Art. 10. Para fins de apuração do ITR, o
contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se
refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada
pelo art. 1º da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, observada a legislação
pertinente.
Disposições Finais
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 12. Fica formalmente revogada, sem a interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 659, de 11 de julho de 2006.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
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