INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.159 DE 26 DE MAIO DE 2011
D.O.U.: 27.05.2011
Dispõe sobre as informações a serem prestadas pela empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos de pessoa jurídica produtora e exportadora, com o fim específico de exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, no inciso II do art. 15 e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, naLei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, na Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na Portaria MF nº 93, de 27 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º O art. 23 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 2º O art. 27 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. A empresa comercial exportadora que houver adquirido produtos industrializados de pessoa jurídica industrial, com o fim específico de exportação, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações referentes às exportações realizadas.
§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser prestadas por intermédio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se relativamente às exportações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2011." (NR)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados a Instrução Normativa SRF nº 95, de 6 de agosto de 1998, o art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 419, de 10 de maio de 2004, e o art. 28 da Instrução Normativa SRF nº 420, de 10 de maio de 2004.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO