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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.127, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2011.

D.O.U.: 08.02.2011

Alterada pelas Instruções Normativas  1.145/2011 e 1.170/2011

Dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 9º do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, resolve:

Art. 1º Na apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), deve ser observado o disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DOS RRA RELATIVOS A ANOS-CALENDÁRIO ANTERIORES AO DO RECEBIMENTO

Seção I

Dos RRA Decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma,Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho

Art. 2º Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e

II - rendimentos do trabalho.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

§ 2º Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

Art. 3º O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput um mês-calendário.

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, para o ano-calendário de 2011, deve ser efetuada na forma prevista no Anexo Único a esta Instrução Normativa.

§ 1º O décimo terceiro salário, quando houver, representará em relação ao disposto no caput a um mês. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

§ 2º A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada, a que se refere o caput, deverá ser efetuada na forma prevista no Anexo I a esta Instrução Normativa. (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Art. 4º Do montante a que se refere o art. 3º poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.

Art. 5º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, observado o previsto no art. 2º:

I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e

II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Art. 6º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor:

I - a instituição financeira deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre:

a) os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

b) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e

c) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º;

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não-tributáveis.

Art. 6º A pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º deverá, na forma, prazo e condições estabelecidos na legislação do imposto, fornecer à pessoa física beneficiária o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, bem como apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) declaração contendo informações sobre: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

I - os pagamentos efetuados à pessoa física e o respectivo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF); (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

II - a quantidade de meses; e (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

III - se houver, as exclusões e deduções de que tratam, respectivamente, os arts. 4º e 5º. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

§ 1º No caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

I - além das informações de que tratam os incisos I a III do caput, a instituição financeira deverá, informar: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

a) os honorários pagos a perito e o respectivo IRRF; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

b) a indicação do advogado da pessoa física beneficiária, bem como do respectivo valor a que se refere o art. 4º; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

II - fica dispensada a retenção do imposto quando a pessoa física beneficiária declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, deverá ser utilizada a declaração constante do Anexo Único da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Art. 7º O somatório dos rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 4º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.

§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

§ 2º A opção de que trata o caput: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

I - será exercida na DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 6º ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

§ 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

Seção II

Dos Demais RRA

Art. 8º Os RRA que não decorram do previsto nos incisos I e II do art. 2º estarão sujeitos:

I - quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:

a) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

b) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e

II - nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 1988.

CAPÍTULO II

 DOS RRA RELATIVOS AO ANO-CALENDÁRIO DO RECEBIMENTO

Art. 9º Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que tratam os incisos I e II do art. 8º.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. No caso da ocorrência de RRA em mais de uma parcela, apurar-se-á o imposto do seguinte modo:

I - ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;

II - do imposto de que trata o inciso I será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.

Parágrafo único. O procedimento constante deste artigo será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 3º, no caso de parcelas de RRA pagas:

I - em meses distintos, a quantidade de meses relativa a cada parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas, arredondando-se com uma casa decimal, se for o caso; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

II - em um mesmo mês: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

a) ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

b) do imposto de que trata a alínea "a" será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Parágrafo único. O arredondamento do algarismo da casa decimal de que trata o inciso I do caput será efetuado levando-se em consideração o algarismo relativo à 2ª (segunda) casa decimal, do modo a seguir: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

I - menor que 5 (cinco), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

II - maior que 5 (cinco), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

III - igual a 5 (cinco), deverá ser analisada a 3ª (terceira) casa decimal, da seguinte maneira: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

a) quando o algarismo estiver compreendido entre 0 (zero) e 4 (quatro), permanecerá o algarismo da 1ª (primeira) casa decimal; e (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

b) quando o algarismo estiver compreendido entre 5 (cinco) e 9 (nove), acrescentar-se-á uma unidade ao algarismo da 1ª (primeira) casa decimal. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Art. 11. No caso de se configurar a tributação exclusiva na fonte, nos termos do que dispõem os arts. 2º a 6º, os respectivos valores relativos àquela tributação terão caráter apenas informativo na DAA referente ao ano-calendário do respectivo recebimento.

Art. 12. Em relação ao disposto nos arts. 7º e 13, por ocasião do ajuste anual, as opções poderão ser exercidas de modo individual em relação ao titular e a cada dependente, desde que reflita o total de rendimentos recebidos individualmente por eles.

Art. 12-A. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

Parágrafo único. Na hipótese de pagamento em parcelas ou de valor a título complementar, utilizar-se-ão os mesmos critérios de cálculo estabelecidos nos arts. 10 e 12-B respectivamente.

Art. 12-B. Na hipótese de RRA a título complementar, o imposto a ser retido será a diferença entre o incidente sobre a totalidade dos RRA paga, inclusive o superveniente, e a soma dos retidos anteriormente. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

§ 1º Eventual diferença negativa de imposto, apurada na forma do caput, não poderá ser compensada ou restituída.

§ 2º Considerar-se-ão RRA a título complementar os rendimentos de que trata o art. 2º, recebidos a partir de 1º de janeiro de 2010, com o intuito específico de complementar valores de RRA pagos a partir daquela data, decorrentes de diferenças posteriormente apuradas e vinculadas aos respectivos valores originais.

§ 3º O disposto no caput aplicar-se-á ainda que os RRA a título complementar tenham ocorrido em parcelas.

§ 4º Em relação aos RRA a título complementar, a opção de que trata o art. 7º:

I - poderá ser efetuada de forma independente, quando os valores dos RRA, ou da última parcela destes, tenham sido efetuados em anos-calendário anteriores ao recebimento do valor complementar;

II - será a mesma adotada relativamente aos valores dos RRA, ou da última parcela, quando o recebimento destes tenha sido efetuado no mesmo ano-calendário do recebimento do valor complementar.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo:

Art. 13. Os RRA a que se referem os arts. 2º a 6º quando recebidos no período compreendido de 1º de janeiro a 20 de dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto naqueles artigos, desde que efetuado ajuste específico na apuração do imposto relativo àqueles rendimentos na DAA referente ao ano-calendário de 2010, do seguinte modo: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

I - a apuração do imposto dar-se-á:

a) em ficha própria;

b) separadamente por fonte pagadora e para cada mês-calendário, com exceção da hipótese em que a mesma fonte pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos rendimentos de um mesmo mês-calendário, sendo, neste caso, o cálculo realizado de modo unificado;

II - o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será adicionado ao imposto apurado na DAA, sujeitando-se aos mesmos prazos de pagamento e condições deste.

Parágrafo único. A opção de que trata o caput deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010.

§ 1º A opção de que trata o caput: (Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2010. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

Art. 13-A. No ano-calendário de 2011, no caso de rendimentos pagos, em cumprimento de decisão das Justiças Federal ou Estadual, a pessoa física beneficiária dos RRA poderá apresentar à pessoa responsável pela retenção a que se refere o art. 3º declaração, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, assinada pelo beneficiário ou por seu representante legal, quando não identificadas as informações relativas à quantidade de meses a que se refere o art. 3º, bem como as exclusões e deduções de que tratam os arts. 4º e 5º, necessários ao cálculo do IRRF. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

§ 1º A declaração de que trata o caput deve ser emitida em 2 (duas) vias, devendo o responsável pela retenção a que se refere o art. 3º arquivar a 1ª (primeira) via e devolver a 2ª (segunda) via, como recibo, ao interessado.

§ 2º No caso de não preenchimento das informações de que trata o caput, considerar-se-á a quantidade de meses igual a 1 (um) e o valor das exclusões e deduções igual a 0 (zero).

§ 3º Na hipótese em que a pessoa física beneficiária não apresente a declaração de que trata o caput, o responsável a que se refere o caput do art. 3º fará a retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte observado o disposto no art. 8º.

Art. 13-B. Na hipótese em que a pessoa responsável pela retenção de que trata o caput do art. 3º, no ano-calendário de 2011, não tenha feito a retenção em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa ou que tenha promovido retenção indevida ou a maior, a pessoa física beneficiária poderá efetuar ajuste específico na apuração do imposto relativo aos RRA, na forma prevista nos incisos I e II do art. 13, na DAA referente ao ano-calendário de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput à hipótese de que trata o § 3º do art. 13-A. (Renumerado pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

§ 2º A faculdade prevista no caput: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

I - será exercida de modo definitivo na DAA do exercício de 2012, ano-calendário de 2011; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

 II - não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

III - deverá abranger a totalidade dos RRA no ano-calendário de 2011. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

ANEXO ÚNICO

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

Legenda:
NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

ANEXO I

COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA PARA O ANO-CALENDÁRIO DE 2011
(Renumerado com nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

I - para o ano-calendário de 2011:

a) nos meses de janeiro a março:

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.499,15 x NM)

-

-

Acima de (1.499,15 x NM) até (2.246,75 x NM)

7,5

112,43625 x NM

Acima de (2.246,75 x NM) até (2.995,70 x NM)

15

280,94250 x NM

Acima de (2.995,70 x NM) até (3.743,19 x NM)

22,5

505,62000 x NM

Acima de (3.743,19 x NM)

27,5

692,77950 x NM

 

b) nos meses de abril a dezembro: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.566,61 x NM)

-

-

Acima de (1.566,61 x NM) até (2.347,85 x NM)

7,5

117,49575 x NM

Acima de (2.347,85 x NM) até (3.130,51 x NM)

15

293,58450 x NM

Acima de (3.130,51 x NM) até (3.911,63 x NM)

22,5

528,37275 x NM

Acima de (3.911,63 x NM)

27,5

723,95425 x NM

 

II - para o ano-calendário de 2012: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.637,11 x NM)

-

-

Acima de (1.637,11 x NM) até (2.453,50 x NM)

7,5

122,78325 x NM

Acima de (2.453,50 x NM) até (3.271,38 x NM)

15

306,79575 x NM

Acima de (3.271,38 x NM) até (4.087,65 x NM)

22,5

552,14925 x NM

Acima de (4.087,65 x NM)

27,5

756,53175 x NM

 

III - para o ano-calendário de 2013: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.710,78 x NM)

-

-

Acima de (1.710,78 x NM) até (2.563,91 x NM)

7,5

128,30850 x NM

Acima de (2.563,91 x NM) até (3.418,59 x NM)

15

320,60175 x NM

Acima de (3.418,59 x NM) até (4.271,59 x NM)

22,5

576,99600 x NM

Acima de (4.271,59 x NM)

27,5

790,57550 x NM

 

IV - a partir do ano-calendário de 2014: (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)

Base de Cálculo em R$

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do Imposto (R$)

Até (1.787,77 x NM)

-

-

Acima de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)

7,5

134,08275 x NM

Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)

15

335,02950 x NM

Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)

22,5

602,96175 x NM

Acima de (4.463,81 x NM)

27,5

826,15225 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado

 ANEXO II
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)
DECLARAÇÃO

 

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Declaração para fins de informações prestadas pela pessoa física à fonte pagadora, por ocasião dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) decorrentes de Aposentadoria, Pensão, Transferência para a Reserva Remunerada ou Reforma, Pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os Provenientes do Trabalho, quando em cumprimento de decisão da Justiça Federal ou Estadual, para fins do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011.

DADOS DA PESSOA FÍSICA BENEFICIÁRIA

__________________________________________ ________________________

Nome CPF

______________________________________________________________________

Endereço

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Bairro Estado/Município UF Telefone

DADOS DO PROCESSO

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Nº do processo OAB/advogado

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Nome do advogado/escritório CPF/CNPJ

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Nome do perito (se houver) CPF

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Outros dados (se houver)

INFORMAÇÕES PRESTADAS À FONTE PAGADORA

Quantidade de meses a que se referem os RRA

Numeral                                       Por extenso       (                                            )

Valor das despesas com a ação judicial (inclusive com advogados)

R$                                               Por extenso    (                                                )

Importância paga em dinheiro a título de pensão alimentícia - decorrentes de decisão judicial/escritura (se houver)

R$                                             Por extenso     (                                                  )

Contribuição para a previdência social (União, estados, DF, municípios)

R$                                            Por extenso       (                                                      )

 

DECLARAÇÃO

A pessoa física beneficiária fica ciente de que a falsidade na prestação dessas informações a sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação tributária e penal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

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Local e data Assinatura


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