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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.116, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 31.12.2010

Dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.

O SECRETÁTIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 04 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 11.773, de 17 de setembro de 2008, e na Lei nº 11.945, de 4 junho de 2009, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a apuração do imposto sobre a renda na fonte incidente sobre rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País.

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A RENDA NA FONTE

Art. 2º No ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada a operar transporte rodoviário internacional de carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País, quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado mediante a utilização da seguinte tabela progressiva mensal:

Base de cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a deduzir do imposto (R$)

Até 1.499,1

-

-

De 1.499,16 até 2.246,75

7,5

112,43

De 2.246,76 até 2.995,70

15

280,94

De 2.995,71 até 3.743,19

22,5

505,62

Acima de 3.743,19

27,5

692,78

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º O imposto incidirá sobre 40% (quarenta por cento) do rendimento bruto decorrente do transporte rodoviário internacional de carga.

CAPÍTULO III

DA RETENÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 4º O imposto deve ser retido na fonte por ocasião de cada pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, aplicando-se, se houver mais de um desses eventos efetuados pela mesma fonte pagadora no mês de apuração, a alíquota correspondente à base de cálculo apurada após a soma dos rendimentos, compensando-se o imposto retido anteriormente.

Art. 5º O imposto sobre a renda apurado nos termos desta Instrução Normativa deve ser recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante a utilização do código de receita 0610.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa RFB nº 992, de 22 de janeiro de 2010.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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