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INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.103, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2010

D.O.U.: 23.12.2010

Dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999,

resolve:

Art. 1° A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2011 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2010.

Parágrafo único.  A DSPJ - Inativa 2011 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2011, e que permanecerem inativas durante o período de 1° de janeiro de 2011 até a data do evento.

Art. 2° Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Parágrafo único.  O pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributos relativos a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

Art. 3° A DSPJ - Inativa 2011 deve ser entregue no período de 3 de janeiro a 31 de março de 2011.

§ 1° O serviço de recepção de declarações será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 31 de março de 2011.

§ 2° A DSPJ - Inativa 2011 relativa a evento de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorrido no ano-calendário de 2011 deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada ou incorporada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.

Art. 4° A DSPJ - Inativa 2011, original ou retificadora, deve ser apresentada por meio do sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <https://www.receita.fazenda.gov.br>.

Art. 5° Com a apresentação da DSPJ - Inativa 2011, não serão aceitas, para o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), as seguintes declarações referentes ao ano-calendário de 2010:

I - Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf);

II - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); e

III - Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).

Art. 6° Considera-se indevida a apresentação da DSPJ - Inativa 2011 por pessoa jurídica que não se enquadre no disposto nos arts. 1° e 2°.

§ 1° Na hipótese do caput, a pessoa jurídica deve retificar a DSPJ - Inativa 2011 e marcar a opção “Não” no item “Declaração de Inatividade”.

§ 2° Para retificar a DSPJ - Inativa 2011 será exigido o número de recibo da declaração retificada.

§ 3° A alteração a que se refere o § 1° anula a apresentação indevida da DSPJ - Inativa 2011 e possibilita a entrega das demais declarações.

Art. 7° As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que permaneceram inativas durante o período de 1° de janeiro de 2010 até 31 de dezembro de 2010 ficam dispensadas da apresentação da DSPJ - Inativa 2011.

Parágrafo único.  Na hipótese do caput, a pessoa jurídica apresentará a Declaração Anual do Simples Nacional 2011 (DASN 2011) com a opção de inatividade assinalada.

Art. 8° A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) poderá editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de janeiro de 2011.

Art. 10.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB n° 990, de 22 de dezembro de 2009.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


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