Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - PRESIDENTE INSS Nº 11 DE 20.09.2006


D.O.U.: 21.09.2006

Estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998;

Lei nº 2.752, de 10/4/1956;

Lei nº 3.501, de 21/12/1958;

Lei nº 3.529, de 13/1/1959;

Lei nº 5.698, de 31/8/1971;

Lei nº 6.019, de 3/1/1974;

Lei nº 6.184, de 11/12/1974;

Lei nº 6.683, de 28/8/1979;

Lei nº 6.932, de 7/7/1981, e alterações;

Lei nº 7.070, de 20/12/1982, e alterações;

Lei nº 7.986, de 28/12/1989, e alterações;

Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.742, de 7/12/1993, e alterações;

Lei nº 8.878, de 11/5/1994;

Lei nº 9.032, de 29/4/1995;

Lei nº 9.506, de 30/10/1997;

Lei nº 9.528, de 10/12/1997;

Lei nº 9.717, de 27/11/1998;

Lei nº 9.720, de 1º/12/1998;

Lei nº 9.784, de 29/1/1999;

Lei nº 9.796, de 5/5/1999;

Lei nº 9.876, de 26/11/1999;

Lei nº 10.559, de 13/11/2002;

Lei nº 10.403, de 8/1/2002;

Lei nº 10.406, de 10/1/2002;

Lei nº 10.421, de 15/4/2002;

Lei nº 10.478, de 28/6/2002;

Lei nº 10.666, de 8/5/2003;

Lei nº 10.667 de 14/5/2003;

Lei nº 10.699 de 9/7/2003;

Lei nº 10.710, de 06/8/2003;

Lei nº 10.839, de 5/2/2004;

Lei nº 10.877, de 4/6/2004;

Lei nº 10.887, de 18/6/2004;

Lei nº 10.888, de 24/6/2004;

Lei nº 10.999, de 15/12/2004;

Lei nº 11.164, de 18/8/2005;

Medida Provisória nº 1.663-10, de 28/5/1998, e reedições;

Medida Provisória nº 1.891-8, de 24/9/1999, e reedições;

Medida Provisória nº 83, de 13/12/2002;

Decreto-Lei nº 5.813, de 14/9/1943;

Decreto-Lei nº 9.882, de 16/9/1946;

Decreto nº 789, de 1º/4/1993;

Decreto nº 74.562, de 16/9/1974;

Decreto nº 89.312, de 23/1/1984;

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, e alterações;

Decreto nº 3.112, de 6/7/1999;

Decreto nº 3.265, de 29/11/1999;

Decreto nº 3.266, de 29/11/1999;

Decreto nº 3.668, de 21/11/2000;

Decreto nº 4.032, de 26/11/2001;

Decreto nº 4.079, de 9/1/2002;

Decreto nº 4.360, de 5/9/2002;

Decreto nº 4.729, de 9/6/2003;

Decreto nº 4.827, de 3/9/2003;

Decreto nº 4.882, de 18/11/2003;

Decreto nº 4.845, de 24/9/2003;

Decreto nº 5.061, de 30/4/2004;

Decreto nº 5.180, de 13/8/2004;

Decreto nº 5.399, de 24/3/2005;

Decreto nº 5.545, de 22/9/2005;

Decreto nº 5.699, de 13/2/2006;

Decreto nº 5.756, de 13/4/2006;

Portaria MPAS nº 3.358, de 25/3/1990;

Portaria MPAS nº 4.630, de 13/3/1990;

Portaria Interministerial nº 452, de 25/8/1995;

Portaria MPAS nº 4.273, de 12/12/1997;

Portaria Interministerial nº 32, de 10/6/1998;

Portaria Interministerial nº 774, de 4/12/1998;

Portaria MPAS nº 4.883, de 16/12/1998;

Portaria MPAS nº 1.671,de 15/2/2000;

Portaria MPAS nº 2.721, de 29/2/2000;

Portaria MPAS nº 6.480, de 7/6/2000;

Portaria MPAS nº 645, de 19/2/2001;

Portaria MPAS nº 1.987, de 4/6/2001;

Portaria MPAS nº 2.740, de 26/7/2001;

Portaria MPS nº 837, de 20/6/2003;

Portaria MPS nº 1.635, de 25/11/2003;

Portaria MPS/GM nº 88, de 22/1/2004;

Portaria MPS nº 119, de 18/4/2006;

Portaria MPS nº 133, de 02/5/2006;

Parecer MPAS/CJ nº 24, de 10/11/1982;

Parecer MPAS/CJ nº 572, de 13/6/1996;

Parecer MPAS/CJ nº 846, de 26/3/1997;

Parecer MPAS/CJ nº 932, de 28/7/1997;

Parecer MPAS/CJ nº 1.263, de 24/8/1998;

Parecer MPAS/CJ nº 2.098, de 24/3/2000;

Parecer MPAS/CJ nº 2.434, de 17/1/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.440, de 17/1/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.522, de 10/8/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.532, de 14/8/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.549, de 23/8/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.585, de 26/9/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.630, de 7/12/2001;

Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12/11/2002;

Parecer MPS/CJ nº 2.955, de 22/1/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.052, de 30/4/2003;

Parecer MPS/CJ nº 3.136, de 23/9/2003;

Parecer MPS/CJ nº 39, de 3/4/2006;

Parecer MPS/CJ-AGU nº 3.509, de 26/4/2005;

Parecer PROCGER/CGCONS/DCT nº 6, de 7/4/2003;

Nota Técnica PG/CGC/DCT nº 556, de 15/10/1999;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 343, de 27/8/2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 519, de 11/12/2001;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 51, de 20/2/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 148, de 11/4/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 3, de 10/6/2002;

Nota Técnica PG/CGCONS/DCT nº 271, de 20/6/2002;

Nota Técnica PGF/CGCONS/DCMB nº 12, de 10/6/2003;

Nota CJ/MPAS nº 658, de 27/9/2001;

Nota CJ/MPAS nº 705, de 22/10/2001;

Nota CJ/MPAS nº 747, de 14/11/2001;

Nota CJ/MPAS nº 764, de 28/11/2001;

Nota CJ/MPAS nº 776, de 3/12/2001;

Nota CJ/MPAS nº 205, de 28/3/2002;

Nota CJ/MPS nº 125, de 16/2/2004;

Resolução nº 161/INSS/DC, de 22/6/2004;

Resolução INSS/PRES. Nº 07, de 23/2/2006;

Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/RS e

Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/SP.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios.

CAPÍTULO I - DOS BENEFICIÁRIOS

Seção I - Dos Segurados
Art. 2º São segurados obrigatórios da Previdência Social, além dos definidos nas Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, as pessoas físicas elencadas nos artigos 3º a 8º desta Instrução Normativa-IN.

Art. 3º São segurados na categoria de empregado, conforme o inciso I do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

II - o aprendiz, com idade de quatorze a dezoito anos, sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça o seu trabalho, observado que:

a) a contratação como aprendiz, atendidos os requisitos da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que têm por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços;

III - o empregado de conselho, ordem ou autarquia de fiscalização no exercício de atividade profissional, a contar de 1º de abril de 1968, data em que entrou em vigor a Lei nº 5.410, de 9/4/68;

IV - o trabalhador volante, que presta serviço a agenciador de mão-de-obra constituído como pessoa jurídica, observando as seguintes situações:

a) quando o agenciador não estiver constituído como pessoa jurídica, ambos (trabalhador e agenciador) serão considerados empregados do tomador de serviços;

b) no período de 9 de março de 1992 (OS/INSS-DISES nº 078/92) a 24 de novembro de 1994 (OS/INSS/DSS nº 456/94), o prestador de serviços, sob forma de agenciamento de mão-de-obra de natureza agrária para produtores rurais, era considerado autônomo, desde que não estivesse constituído juridicamente como empresa;

V - o assalariado rural safrista, de acordo com os arts. 14, 19 e 20 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, observado que:

a) para aqueles segurados que prestam serviço a empresas agro-industriais e agropecuárias, a caracterização, se urbana ou rural, dar-se-á pela natureza da atividade exercida, conforme definido no Parecer CJ nº 2.522/2001, caracterizando, desta forma, a sua condição em relação aos benefícios previdenciários, observado o disposto no art. 34 desta IN;

VI - o trabalhador temporário que a partir de 13 de março de 1974 (data da publicação do Decreto nº 73.841, que regulamentou a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974) presta serviço a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou para atender o acréscimo extraordinário de serviço, usando a intermediação de empresa locadora de mão-de-obra temporária, tratado com os mesmos direitos e as mesmas obrigações do segurado empregado, sendo que a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.213, passou a integrar definitivamente o rol da categoria de empregado, observado que:

a) o trabalhador temporário, que no período de 11 de junho de 1973 (data da publicação da Lei nº 5.890), a 12 de março de 1974 (véspera da publicação do Decreto nº 73.841), foi incluído na categoria de autônomo, ficando a empresa tomadora de serviço excepcionalmente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias;

b) a caracterização do vínculo do trabalhador temporário, de que trata a alínea anterior, far-se-á por contrato escrito celebrado com a empresa, no qual constarão, obrigatória e expressamente, os direitos conferidos ao trabalhador, observando que o contrato não poderá exceder três meses, salvo se autorizado pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego e a condição de temporário deverá ser registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou Carteira Profissional (CP), atendendo ao disposto na Lei nº 6.019/74;

VII - os prestadores de serviços eventuais dos órgãos públicos, a partir de 10 de dezembro de 1993, data da publicação da Lei nº 8.745;

VIII - o contratado no exterior para trabalhar no Brasil em empresa constituída e funcionando no território nacional, segundo as leis brasileiras, ainda que com salário estipulado em moeda estrangeira, salvo se amparado pela Previdência Social do país de origem, observado o disposto nos acordos internacionais porventura existentes;

IX - os auxiliares locais, de nacionalidade brasileira, admitidos para prestar serviços no exterior às missões diplomáticas e repartições consulares brasileiras, ainda que a título precário e que, em razão de proibição da legislação local, não possam ser filiados ao sistema previdenciário do país em domicílio, de acordo com as Portarias Interministeriais nº 452, de 25 de agosto de 1995; nº 32, de 10 de junho de 1998; nº 2.640, de 13 de agosto de 1998; nº 774, de 4 de dezembro de 1998, e Portaria Conjunta nº 4, de 29 de julho de 1999;

X - o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de Previdência Social, incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999;

XI - o contratado por titular de serventia da justiça, sob o regime da legislação trabalhista, e qualquer pessoa que, habitualmente, presta-lhe serviços remunerados sob sua dependência, sem relação de emprego com o Estado, a partir de 1º de janeiro de 1967;

XII - o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;

XIII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a ;

XIV - o exercente de mandato eletivo Federal, Estadual ou Municipal, desde que não vinculado a Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, a partir da Lei nº 10.887/04, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e inciso VIII do art. 112 desta IN;

XV - o prestador de serviço como diretor empregado de empresa urbana ou rural, assim considerado o eleito como diretor de sociedade de cotas por responsabilidade limitada que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas, mantendo as características inerentes às relações de emprego;

XVI - o servidor Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, o contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como de outro cargo temporário ou emprego público (Consolidação das Leis do Trabalho), observado que:

a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;

XVII - o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações de direito público, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993, observado que:

a) até de julho de 1993, quando não amparado por RPPS, nessa condição;

b) a partir de agosto de 1993, em decorrência da Lei nº 8.647, de 13 de abril de 1993.

Parágrafo único. O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, nos termos da Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo, mediante recolhimento complementar das contribuições relativas ao respectivo período, abatendo-se os valores retidos.

I - a opção de que trata este parágrafo dependerá:

a) da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e

b) do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo;

II - obedecidas às disposições acima mencionadas, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:

a) manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por dois décimos; ou

b) considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de vinte por cento;

III - em qualquer das hipóteses do inciso II, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;

IV - os valores a que se refere à alínea b¨ do inciso II, poderão ser parcelados em sessenta meses, ainda que pelos dependentes dos segurados, sem prejuízo da percepção dos respectivos benefícios previdenciários.

Art. 4º É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial dessas, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, vigência do Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, que regulamentou a Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 5º É segurado na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso V do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999:

I - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária (agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira) ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de terceiro e com o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a partir de 7 de novembro de 1975, data da publicação da Lei nº 6.260;

II - cada um dos condôminos de propriedade rural que explora a terra com cooperação de empregados, havendo delimitação formal da área definida, sendo que, não havendo delimitação de áreas, todos os condôminos assumirão a condição de contribuinte individual;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou pesqueira, por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, observado o disposto no inciso II do art. 7º desta IN;

IV - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais, com auxílio de empregado;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo - em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua, observando que:




Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas