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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC Nº 74 DE 28.12.1998

D.O.U.: 04.01.1999

Dispõe sobre os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio. 

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e 

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 32, inciso II , alínea "b", da Lei nº 8.934/94; no art. 32, inciso II, alínea "f", do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e nos artigos 278 e 279, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos referentes ao arquivamento de constituição, alteração e extinção de consórcio, resolve: 

Art. 1º As sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. 

Art. 2º Do contrato de consórcio constará, obrigatoriamente: 

I - a designação do consórcio, se houver; 

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; 

III - a duração, endereço e foro; 

IV - a definição das obrigações e responsabilidades de cada sociedade consorciada e das prestações específicas; 

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados; 

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; 

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado; 

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver. 

Parágrafo único. São competentes para aprovação do contrato de consórcio: 

I - nas sociedades anônimas: 

a) o Conselho de Administração, quando houver, salvo disposição estatutária em contrário; 

b) a assembléia geral, quando inexistir o Conselho de Administração; 

II - nas sociedades contratuais: 

- os sócios, por deliberação majoritária; 

III - nas sociedades em comandita por ações: 

- a assembléia geral. 

Art. 3º O contrato de consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados na Junta Comercial do lugar da sua sede, devendo ser apresentada a seguinte documentação: 

I - Capa de Processo/Requerimento; 

II - contrato, alteração ou distrato do consórcio, no mínimo, em três vias, sendo pelo menos uma original; 

III - decreto de autorização do Presidente da República, no caso de consórcio de mineração; 

IV - comprovante de pagamento do preço do serviço; 

- recolhimento estadual. 

Art. 4º O contrato do consórcio, suas alterações e extinção serão arquivados em prontuário próprio. 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 

HAILE JOSÉ KAUFFMAN


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