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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC Nº 113 DE 28.04.2010

D.O.U.: 03.05.2010

Dispõe sobre o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XIII e art. 37, inciso XXI da Constituição Federal; nos arts. 1º, inciso III e 32, inciso I, da Lei Nº 8.934/94; nos arts. 7º, parágrafo único, 32, inciso I, alínea "a" e 63, do Decreto Nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; Decreto Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, com as alterações introduzidas pelo Decreto Nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1933; e a Lei Nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO a manifestação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial No- 840.535-DF (2006/00085934-5), que pacificou entendimento relativo a controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais pertinentes às atividades e fiscalização dos Leiloeiros;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, uniformizar e modernizar os procedimentos referentes aos encargos das Juntas Comerciais, com relação à concessão e cancelamento da matrícula dos leiloeiros, bem como a fiscalização de suas atividades;

CONSIDERANDO os estudos realizados pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria de Nº 002, de 16 de dezembro de 2009, expedida pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio, da Secretaria de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:

 

SEÇÃO I
Do Ofício e da Habilitação do Leiloeiro

Art. 1º A profissão de leiloeiro será exercida mediante matrícula concedida pela Junta Comercial.

Parágrafo único. Compete aos leiloeiros, pessoal e privativamente, a venda em hasta pública ou público pregão, dentro de suas próprias casas ou fora delas, inclusive por meio de rede mundial de computadores, de tudo que, por autorização de seus donos ou por autorização judicial, forem encarregados, tais como imóveis, móveis, mercadorias, utensílios, semoventes e mais efeitos, e a de bens móveis e imóveis pertencentes às massas falidas, liquidações judiciais, penhores de qualquer natureza, inclusive de jóias e warrants de armazéns gerais, e o mais que a lei mande, com fé de oficiais públicos.

Art. 2º O leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou.

Art. 3º A concessão da matrícula, após o pagamento do preço público, a requerimento do interessado, dependerá da comprovação dos seguintes requisitos:

I - idade mínima de 25 anos completos;

II - ser cidadão brasileiro;

III - encontrar-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

IV - estar reabilitado, se falido ou condenado por crime falimentar;

V - não estar condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

VI - não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

VII - não exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

VIII - não ter sido punido com pena de destituição da profissão de leiloeiro;

IX - ser domiciliado, há mais de cinco anos, na unidade federativa onde pretenda exercer a profissão;

X - não ser matriculado em outra unidade da federação; e

XI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de identidade e certidões negativas expedidas pelas Justiças Federal, Estadual e do Distrito Federal, no foro cível e criminal, correspondentes à circunscrição em que o candidato tiver o seu domicílio, relativas ao último quinquênio.

Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito por meio da apresentação de certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, ou por certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil.

Art. 4º Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de vinte dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso.

Art. 5º A caução, em valor a ser arbitrado pela Junta Comercial, poderá ser prestada nas seguintes formas:

I - em dinheiro;

II - fiança bancária; e

III - seguro garantia.

§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial que houver matriculado o leiloeiro.

§ 2º O valor da caução arbitrado pela Junta Comercial poderá, a qualquer tempo, ser revisto, hipótese em que o leiloeiro matriculado deverá complementar o seu valor nominal, a fim de que o seu montante atenda às finalidades legais de garantia. A complementação a que se refere este parágrafo deverá ser realizada no prazo a ser fixado pela Junta Comercial.

§ 3º A fiança bancária e o seguro garantia obedecerão aos mesmos critérios da caução em dinheiro, devendo ser renovados ou atualizados anualmente.

Art. 6º Aprovada a caução e assinado o termo de compromisso, a Junta Comercial, por portaria de seu Presidente, procederá à matrícula do requerente e expedirá a Carteira de Exercício Profissional.

§ 1º A portaria de que trata este artigo será publicada no órgão de divulgação dos atos decisórios da Junta Comercial.

§ 2º A caução de que trata o caput deste artigo, subsistirá até 120 dias, após o leiloeiro haver deixado o exercício da profissão, por exoneração voluntária, destituição ou falecimento.

§ 3º Somente depois de satisfeitas por dedução do valor da caução, todas as dívidas e responsabilidades de que trata este artigo será entregue a quem de direito o saldo porventura restante.

§ 4º Findo o prazo mencionado, não se apurando qualquer alcance por dívidas ou multa oriundas da profissão, ou não tendo havido reclamação alguma fundada na falta de liquidação definitiva de atos praticados pelo leiloeiro no exercício de suas funções, expedirá a Junta Certidão de Quitação, com que ficará exonerada e livre a caução para o seu levantamento.

Art. 7º É pessoal o exercício das funções de leiloeiro, que não poderá exercê-las por intermédio de pessoa jurídica e nem delegá-las, senão por moléstia ou impedimento ocasional, a seu preposto, cabendo ao leiloeiro comunicar o fato à Junta Comercial.

Do Preposto

Art. 8º O preposto indicado pelo leiloeiro deverá atender aos requisitos do art. 3º, sendo considerado mandatário legal do preponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a responsabilidade daquele, os atos que lhe forem inerentes.

Art. 9º A dispensa do preposto dar-se-á mediante simples comunicação do leiloeiro à Junta Comercial, acompanhada da indicação do respectivo substituto, se for o caso, ou a pedido do preposto.

Da Escolha do Leiloeiro

Art. 10. A Junta Comercial, quando solicitada para informar nome de leiloeiro por interessado na realização de leilões, sejam estes pessoas de direito público ou privado, informará a relação completa dos leiloeiros oficiais devidamente matriculados.

§ 1º A relação de leiloeiros, referida no caput deste artigo, tem finalidade meramente informativa do contingente de profissionais matriculados na Junta Comercial.

§ 2º A forma de contratação do leiloeiro, seja por meio de procedimento licitatório ou outro critério, caberá aos entes interessados.

§ 3º Nas alienações judiciais e de bens particulares, a escolha dos leiloeiros será de exclusiva confiança dos interessados.

SEÇÃO II
Das Obrigações e Responsabilidades dos Leiloeiros

Art. 11. As obrigações e responsabilidades do leiloeiro são as constantes das disposições legais e regulamentares, incumbindo-lhes, nos termos desta Instrução Normativa, as seguintes obrigações:

I - submeter a registro e autenticação, pagando o preço público devido à Junta Comercial, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização, que poderão ser escriturados ou digitados:

a) diário de entrada;

b) diário de saída;

c) contas correntes;

d) protocolo;

e) diário de leilões;

f) livro-talão, que poderá ser apresentado em formulário contínuo; e

g) documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

II - manter, sem emendas ou rasuras, os livros mencionados no inciso anterior, que terão número de ordem, e submetê-los à fiscalização da Junta Comercial a que estiver matriculado, quando esta julgar conveniente, ou, necessariamente, para o efeito de encerramento;

III - cumprir as instruções ou ordens declaradas pelo comitente;

IV - requerer, ao comitente, caso este não o tenha feito, a estipulação dos preços mínimos pelos quais os efeitos deverão ser leiloados;

V - responsabilizar-se pela indenização correspondente ao dano, no caso de incêndio, quebras ou extravios;

VI - comunicar ao comitente, por meio de documento protocolizado ou sob registro postal, o recebimento dos efeitos que lhe tiverem sido confiados para venda ou constarem da carta ou relação mencionados no diário de entrada;

VII - observar o limite das despesas autorizadas por escrito pelo comitente, relativas a publicações e outras que se tornarem indispensáveis;

VIII - anunciar o leilão, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação especial, pelo menos 03 (três) vezes em jornal de grande circulação, devendo a última discriminar, pormenorizadamente, os bens que serão leiloados, enunciar os gravames e eventuais ônus que recaiam sobre eles, e informar o horário e local para visitação e exame;

IX - comunicar à Junta Comercial, em até 05 (cinco) dias úteis após a realização do leilão, por meio convencional ou eletrônico, que procedeu às publicações referidas no inciso anterior, anexando cópia da última publicação;

X - exibir, sempre, ao se iniciar o leilão, a carteira de exercício profissional ou o título de habilitação, fornecidos pela Junta Comercial;

XI - fazer conhecidas, antes de começarem o ato do leilão, as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando há ônus sobre o bem que pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa;

XII - prestar contas ao comitente, na forma e no prazo regulamentares;

XIII - adotar as medidas legais cabíveis, na hipótese de o arrematante não efetuar o pagamento no prazo marcado;

XIV - colocar, à disposição do juízo competente, ou representantes legais, no prazo de 10 (dez) dias, se outro não for determinado pelo juízo, as importâncias obtidas nos leilões judiciais, de massas falidas e de liquidações;

XV - colocar, à disposição dos comitentes, no prazo de até 10 (dez) dias, as importâncias obtidas nos leilões extrajudiciais realizados;

XVI - comunicar, por escrito, à Junta Comercial, os impedimentos e os afastamentos para tratamento de saúde, anexando atestado médico;

XVII - fornecer às autoridades judiciais ou administrativas as informações que requisitarem;

XVIII - assumir a posição de consignatário ou mandatário, na ausência do dono dos efeitos que tiverem que ser vendidos;

XIX - arquivar, na Junta Comercial, dentro dos 15 (quinze) dias seguintes aos dos respectivos vencimentos, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a atividade;

XX - exigir, dos proprietários, nos leilões de estabelecimentos comerciais ou industriais, salvo os judiciais, de massas falidas ou de liquidações, a comprovação de quitação dos tributos incidentes sobre os efeitos a serem leiloados; e

XXI - apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução, ou dos contratos de renovação da fiança bancária ou do seguro garantia devidamente autenticados.

SEÇÃO III
Das Proibições e Impedimentos

Art. 12. É proibido ao leiloeiro:

I - sob pena de destituição e consequente cancelamento de sua matrícula:

a) integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação;

b) exercer o comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome;

c) encarregar-se de cobranças ou pagamentos comerciais; e

d) infringir o disposto no art. 2º desta Instrução Normativa.

II - sob pena de suspensão:

a) cobrar do arrematante comissão diversa da estipulada no parágrafo único do art. 24, do Decreto Federal Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932; e

b) cobrar do arrematante quaisquer valores relativos a reembolsos de despesas havidas com o leilão, sem expressa previsão no edital e a devida autorização do comitente ou autoridade judicial.

III - sob pena de multa:

a) adquirir, para si ou para pessoas de sua família, coisa de cuja venda tenha sido incumbido em leilão público, ainda que a pretexto de se destinar a seu consumo particular.

IV - sob pena de nulidade do leilão após o devido processo administrativo onde haja a notificação do interessado ou terceiro:

a) delegar a terceiros os pregões; e

b) realizar mais de dois leilões no mesmo dia em locais distantes entre si, exceto quando se trate de imóveis juntos ou de prédios e móveis existentes no mesmo prédio, considerando-se, nestes casos, como um só leilão os respectivos pregões.

Art. 13. Está impedido de exercer a profissão de leiloeiro:

I - aquele que vier a ser condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil;

II - aquele que vier a exercer atividade empresária, ou participar da administração e/ou de fiscalização em sociedade de qualquer espécie, no seu ou em alheio nome;

III - aquele a quem tiver sido aplicada sanção de destituição; e

IV - aquele que tiver sido suspenso, enquanto durarem os efeitos da sanção.

SEÇÃO IV
Da Ética dos Leiloeiros

Art. 14. O leiloeiro deverá proceder de forma transparente no exercício de sua profissão, contribuindo para o prestígio de sua classe.

Parágrafo único. O leiloeiro, no exercício da profissão, deverá manter independência em qualquer circunstância.

Art. 15. O leiloeiro é responsável pelos atos que, no exercício de sua profissão, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de leilão fraudulento, o arrematante será solidariamente responsável com o leiloeiro, se com este estiver coligado para lesar o comitente, o que será apurado em processo próprio.

SEÇÃO V
Das Infrações Disciplinares

Art. 16. Constituem-se infrações disciplinares:

I - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;

II - manter sociedade empresária;

III - exercer a função de leiloeiro contra literal disposição de lei;

IV - estabelecer entendimento com a parte adquirente sem autorização ou ciência do comitente;

V - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao leiloeiro;

VI - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do leilão em que funcione;

VII - abandonar o leilão sem justo motivo ou antes de comunicar à Junta Comercial sua renúncia;

VIII - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada pelo comitente ou mandatário em matéria da competência deste, depois de regularmente cientificado;

IX - solicitar ou receber de comitente ou mandatário qualquer importância para atuação ilícita ou desonesta;

X - receber valores do adquirente ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do comitente ou mandatário;

XI - locupletar-se à custa do comitente ou mandatário ou do adquirente, por si ou interposta pessoa;

XII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas, ao comitente ou mandatário, das quantias recebidas em decorrência do leilão realizado;

XIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à Junta Comercial, depois de regularmente cientificado a fazê-lo;

XIV - incidir, reiteradamente, em erros que evidenciem inépcia profissional;

XV - manter conduta incompatível com a função de leiloeiro; e

XVI - tornar-se inidôneo para o exercício da função de leiloeiro.

SEÇÃO VI
Das Penalidades

Art. 17. As sanções disciplinares consistem em:

I - multa;

II - suspensão; e

III - destituição.

Parágrafo único. As sanções devem constar do assentamento do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão.

Art. 18. A multa é aplicável nos casos em que o leiloeiro:

I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos I a X, XIV, XVII, XIX e XX, do artigo 11 desta Instrução Normativa.

§ 1º A multa de que trata este artigo deverá ser recolhida, por meio de documento próprio de ingresso de receita, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, ou, em caso de autarquia, na conta de recursos próprios da Junta Comercial.

§ 2º Será assinado prazo, não superior a 10 (dez) dias, para que o leiloeiro comprove o depósito da multa estipulada em decorrência de eventual infração praticada no exercício de sua profissão.

§ 3º A multa será variável entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à caução.

II - incorrer nas infrações definidas nos incisos IV e V, VII a IX, XIII e XV do artigo 16 desta Instrução Normativa.

Art. 19. A pena de suspensão é aplicável nos casos em que o leiloeiro:

I - deixar de cumprir as obrigações definidas nos incisos XI (no caso de reincidência), XVI e XXI, do artigo 11, e inciso II, alínea "a", do artigo 12 desta Instrução Normativa.

§ 1º A suspensão, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, implicará na perda, neste período, dos direitos decorrentes do exercício da profissão, inclusive na realização dos leilões já marcados e suas comissões.

§ 2º Suspenso o leiloeiro, também o estará seu preposto.

II - incorrer nas infrações definidas nos incisos III, VI, X a XII do artigo 16 desta Instrução Normativa.

Art. 20. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no artigo 9º, parágrafo único, artigo 36, alínea "a", do Decreto Nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do artigo 16 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de destituição e consequente cancelamento da matrícula, é necessária a manifestação favorável da maioria dos membros do Colégio de Vogais, em sessão plenária.

Art. 21. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:

I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;

II - ausência de punição disciplinar anterior;

III - exercício assíduo e proficiente da profissão; e

IV - prestação de relevantes serviços à causa pública.

Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do leiloeiro, as atenuantes, a culpa por ele revelada, as circunstâncias e as consequências da infração são consideradas para o fim de decidir sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicável.

Art. 22. Extingue-se a punibilidade pela prescrição:

I - da falta sujeita à multa ou suspensão, em 3 anos; e

II - da falta sujeita à destituição, em 5 anos.

§ 1º A prescrição começa a correr do dia em que a falta for cometida.

§ 2º Interrompem a prescrição a instauração do processo administrativo de apuração da irregularidade.

§ 3º A prescrição não corre enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial.

§ 4º O sobrestamento de que trata o parágrafo anterior perdurará pelo prazo máximo de 03 (três) anos.

§ 5º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do leiloeiro.

§ 6º A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência.

Art. 23. As penas serão aplicadas pela Junta Comercial:

I - ex-offício;

II - por denúncia do prejudicado, observado, sempre, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e

III - por iniciativa da procuradoria da Junta Comercial.

Parágrafo único. As penas cominadas aos leiloeiros e a seus prepostos serão, obrigatoriamente, publicadas por meio de edital, nos Diários Oficiais dos Estados e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

SEÇÃO VII
Do Procedimento Administrativo

Art. 24. A denúncia sobre irregularidade praticada pelo leiloeiro no exercício de sua profissão será dirigida ao Presidente da Junta Comercial, devidamente formalizada por escrito e assinada pelo denunciante, com sua qualificação completa, acompanhada das provas necessárias à formação do processo.

Art. 25. Ao receber a peça inicial da denúncia, o Presidente da Junta Comercial a encaminhará à Secretaria-Geral para exame preliminar dos documentos e provas juntados, quando o Presidente decidirá de sua admissibilidade ou não.

Art. 26. Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a Secretaria-Geral comunicará ao Presidente da Junta Comercial que determinará o arquivamento da denúncia, cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.

Art. 27. Aceita a denúncia, o Presidente da Junta Comercial mandará instaurar o processo administrativo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data de seu protocolo, do que será o denunciado intimado por ofício, que será postado por "AR" ao endereço constante em seu banco de dados, ficando-lhe assegurado o contraditório e ampla defesa, princípios decorrentes do devido processo legal, com a utilização de todos os meios de provas em direito admitidas.

§ 1º Será concedido ao denunciado vista do processo na própria Junta Comercial e o prazo de 10 (dez) dias úteis para oferecer defesa prévia, instruída com os documentos e provas que julgar necessárias.

§ 2º Estando o denunciado em lugar incerto ou quando o "AR" retornar negativo, será o leiloeiro intimado por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, publicado no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.

§ 3º Cumpridas as formalidades prescritas nos parágrafos anteriores, o denunciado e a Procuradoria da Junta Comercial terão o prazo comum de 03 (três) dias úteis para requererem diligências, que deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Não requeridas diligências, a Procuradoria da Junta Comercial, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se-á quanto aos fatos arguidos. Após, fará os autos conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, quando requerido, Vogal Revisor.

§ 5º Cumpridas todas as etapas do processo, este deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, com divulgação e intimação do denunciado por edital no Diário Oficial, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.

§ 6º É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15min. (quinze minutos).

§ 7º Da decisão do Plenário caberá recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

SEÇÃO VIII
Das Disposições Gerais

Art. 28. Compete ao Setor de Fiscalização de Leiloeiros das Juntas Comerciais:

I - manter cadastro atualizado dos leiloeiros habilitados e de seus prepostos;

II - preparar os respectivos termos de compromisso, certificados de matrícula e carteiras de exercício profissional;

III - fiscalizar as atividades dos leiloeiros e de seus prepostos, na forma da lei, comunicando à autoridade competente as irregularidades eventualmente verificadas;

IV - orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações;

V - publicar, até o último dia do mês de março de cada ano, no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União, a lista dos leiloeiros, classificada por antiguidade;

VI - requerer, uma vez cancelada a matrícula, a devolução dos livros para autenticação dos termos de encerramento, bem como a devolução da Carteira de Exercício Profissional, mediante o pagamento do preço devido, pelo leiloeiro; e

VII - manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, relação dos leiloeiros, onde constará o número da matrícula e outras informações que julgar indispensáveis.

SEÇÃO IX
Das Disposições Finais

Art. 29. Os leilões efetuados via internet ou por meio de difusão televisiva, obedecerão às mesmas normas desta Instrução Normativa e outras especiais que a matéria vier a exigir, devendo ser regulamentada em Instruções próprias do Departamento Nacional de Registro do Comércio.

Art. 30. Fica revogada a Instrução Normativa nº 110, de 19 de junho de 2009.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME HERZOG

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