INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 107, DE 23 DE MAIO DE 2008
DOU 30.05.2008
Dispõe sobre procedimentos para a
validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários,
sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes
comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de
novembro de 1994;
CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso III do art. 32 da Lei nº
8.934/94; no art. 14 do Decreto-lei nº 486, de 3 de março de 1969,
regulamentado pelo Decreto Federal nº 64.567, de 22 de maio de 1969; no
inciso I do art. 78 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; nos
artigos 1.179 a 1.195 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
CONSIDERANDO o desenvolvimento tecnológico que permite a geração de
microfichas contendo registro de atos e fatos dos empresários e das
sociedades empresárias através da microfilmagem de saída direta do
computador, com segurança e inviolabilidade, como preceituam os diplomas
legais citados;
CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto
de 2001, que estabeleceu a validade de arquivos digitais assinados com
certificado da ICP- Brasil;
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que
instituiu o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;
CONSIDERANDO o trabalho conjunto realizado pelo Departamento Nacional de
Registro do Comércio, Conselho Federal de Contabilidade, Banco Central
do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros
Privados, Agencia Nacional de Transportes, Federação Brasileira de
Bancos, Receita Federal do Brasil - RFB, outros órgãos e com a
colaboração de representantes de sociedades empresárias relativo ao
Leiaute da Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da
Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007; e
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar e atualizar os procedimentos
relativos à autenticação dos instrumentos de escrituração mercantil para
lhes dar validade e eficácia; resolve:
Art. 1º Os procedimentos para validade e eficácia dos instrumentos de
escrituração dos empresários e das sociedades empresárias ficam
disciplinados pelo disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da
legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se às
filiais, sucursais ou agências, no País, da sociedade ou empresário
autorizados a funcionar no País, com sede em país estrangeiro (art.
1.195. CC/2002).
Art. 2º São instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias:
I - livros, em papel;
II - conjunto de fichas avulsas (art. 1.180. CC/2002);
III - conjunto de fichas ou folhas contínuas (art. 1.180 - CC/2002);
IV - livros em microfichas geradas através de microfilmagem de saída
direta do computador (COM);
V - livros digitais.
Parágrafo único. O empresário ou a sociedade empresária que adotar o
sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo
livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades
extrínsecas exigidas para aquele (art. 1.185 - CC/2002).
Art. 3º Aplicam-se aos instrumentos de escrituração dos leiloeiros e
tradutores públicos e intérpretes comerciais as disposições desta
Instrução Normativa referentes a livro em papel, obedecida a legislação
que lhes é pertinente.
Art. 4º No Diário serão lançados o balanço patrimonial e o de
resultados, devendo:
I - no caso de livro em papel, ambos serem assinados por contabilista
legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária (art.
1.184. CC/2002);
II - em se tratando de livro digital, as assinaturas digitais das
pessoas acima citadas, nele lançadas, serão efetuadas utilizando-se de
certificado digital, de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade
credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICPBrasil) e suprem as exigências do inciso anterior.
§ 1º A adoção de fichas de escrituração não dispensa o uso de livro
diário para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico (Parágrafo único, art. 1.180. CC/2002), ao qual deve ser
atribuído o número subseqüente ao do livro diário escriturado em fichas.
§ 2º O livro não poderá ser dividido em volumes, podendo, em relação a
um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados
períodos parciais e seqüenciais, constantes dos respectivos Termos de
Encerramento, de acordo com as necessidades do empresário ou da
sociedade empresária.
§ 3º A numeração das folhas ou páginas de cada livro em papel ou
microficha observará ordem seqüencial única, iniciando-se pelo numeral
um, incluído na seqüência da escrituração o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, quando for o caso.
Art. 5º A retificação de lançamento feito com erro, em livro já
autenticado pela Junta Comercial, deverá ser efetuada nos livros de
escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência,
observadas as Normas Brasileiras de Contabilidade, não podendo o livro
já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não,
contendo a escrituração retificada.
Art. 6º Na escrituração, quando utilizados códigos de números ou de
abreviaturas, esses deverão constar (art. 1.183 - CC/2002):
I - de livro próprio, regularmente autenticado, no caso de livro em
papel;
II - do próprio instrumento de escrituração, observado o Leiaute da
Escrituração Contábil Digital - LECD publicado no anexo I da Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ora ratificado por esta
Instrução Normativa, no caso de livro digital.
Parágrafo único. O código de histórico padronizado deverá ser único para
o período da escrituração, não podendo ser alterado no mesmo período.
Art. 7º Quando adotada a escrituração resumida do Diário, com totais que
não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede, deverão ser
utilizados livros auxiliares do Diário, regularmente autenticados, para
registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua
perfeita verificação (§ 1º, art. 1.184 - CC/2002).
§ 1º Os livros auxiliares observarão o mesmo meio, digital ou papel, do
Livro Diário com Escrituração Resumida.
§ 2º Quando o Livro Diário com Escrituração Resumida for na forma
digital, os livros auxiliares correspondentes deverão se referir ao
mesmo período de escrituração e constar de arquivos independentes,
observadas as formalidades quanto aos Termos de Abertura e de
Encerramento e o LECD.
Art. 8º As fichas que substituírem os livros, para o caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, poderão ser:
I - contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas
mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou
ruptura das mesmas (art. 3º, Decreto nº 64.567/69);
II - avulsas, as quais serão numeradas tipograficamente (art. 4º,
Decreto nº 64.567/69).
DOS TERMOS DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO
Art. 9º Os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias conterão termos de abertura e de encerramento, que
indicarão:
I - Termo de Abertura:
a)o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b)o Número de Identificação do Registro de Empresas - NIRE e a data do
arquivamento dos atos constitutivos ou do ato de conversão de sociedade
simples em sociedade empresária pela Junta Comercial;
c)o município da sede ou filial;
d)a finalidade a que se destina o instrumento de escrituração;
e)o número de ordem do instrumento de escrituração;
f)a quantidade de:
f.1. folhas, se numeradas apenas no anverso;
f.2. páginas, se numeradas no anverso e verso;
f.3. fotogramas, se microfichas; e
f.4. registros, se livro digital;
g)o número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
administrado pela Receita Federal do Brasil.
II - Termo de Encerramento:
a)o nome empresarial do empresário ou da sociedade empresária a que
pertença o instrumento de escrituração;
b) o fim a que se destinou o instrumento escriturado;
c) o período a que se refere a escrituração;
d)o número de ordem do instrumento de escrituração;
e) a quantidade de:
e.1. folhas, se numeradas apenas no anverso;
e.2. páginas, se numeradas no anverso e verso;
e.3. fotogramas, se microfichas; e
e.4. registros, se livro digital;
§ 1° No caso de livro em papel, do Termo de Encerramento do livro Diário
com escrituração resumida, deverá constar relação que identifique todos
os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de
cada um deles e seus respectivos números seqüenciais.
Cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar
o(s) número(s) do(s) livro(s) Diário(s) com escrituração resumida a que
esteja(m) vinculado(s).
§ 2° Existindo erro ou omissão de algum dado obrigatório do Termo de
Abertura e/ou Encerramento, no livro em papel, poderá ser feita ressalva
na própria folha ou página, a qual deverá ser assinada pelos mesmos
signatários do Termo e homologada pelo autenticador do instrumento pela
Junta Comercial, mediante Termo de homologação por esse datado e
assinado.
Art. 10. Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e
assinados pelo empresário, administrador de sociedade empresária ou
procurador e por contabilista legalmente habilitado, com indicação do
número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC e
dos nomes completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º,
Decreto nº 64.567/69), consoante o parágrafo primeiro deste artigo.
§ 1º As funções a que se refere o caput do presente artigo, são as
constantes da Tabela de Qualificação de Assinantes abaixo:
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Conselheiro de Administração
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Administrador de Sociedade Filiada
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Administrador Judicial - Pessoa Física
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Administrador Judicial - Pessoa Jurídica -
Profissional Responsável
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Administrador Judicial/Gestor
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§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a
sede do empresário ou da sociedade empresária ou a filial, os Termos de
Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, pelo empresário,
administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182.
CC/2002, C/C parágrafo único, art. 7º do Decreto nº 64.567/69).
§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais
de Contabilidade informar às Juntas Comerciais as localidades onde não
haja profissional habilitado (§ 2º, art. 3º, Decreto nº 64.567/69).
§ 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os
poderes para a prática do ato, ser arquivada na Junta Comercial e
anotada nos registros de autenticação de livros, conforme disposto no
inciso VII, art. 28 desta Instrução Normativa.
§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por
contabilista legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade
empresária, conforme LECD, com certificado digital, de segurança mínima
tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de ser submetido à autenticação
pelas Juntas Comerciais;
Art. 11. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros, para o caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Abertura e de
Encerramento serão apostos, respectivamente, como segue:
I - fichas ou folhas contínuas: no anverso da primeira e no verso da
última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem (art. 8º,
Decreto nº 64.567/69);
II - fichas avulsas: na primeira e última ficha de cada conjunto (art.
9º, Decreto nº 64.567/69).
DA AUTENTICAÇÃO
Art. 12. Lavrados os Termos de Abertura e de Encerramento, os
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei,
deverão ser submetidos à autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181.
CC/2002, excepcionadas as impossibilidades técnicas):
I - antes ou após efetuada a escrituração, quando se tratar de livros em
papel, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;
II - após efetuada a escrituração, quando se tratar de microfichas
geradas através de microfilmagem de saída direta do computador (COM) e
de livros digitais.
§ 1º O empresário e a sociedade empresária poderão fazer autenticar
livros não obrigatórios (Parágrafo único, art. 1.181 - CC/2002).
§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que
se refere o art. 970, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que
não está obrigado a seguir um sistema de contabilidade com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, nem a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico (art. 1.179 e § 2º CC/2002).
Art. 13. Os instrumentos de escrituração dos empresários e sociedades
empresárias apresentados para autenticação pela Junta Comercial serão
objeto de exame do cumprimento das formalidades legais e da presente
Instrução Normativa.
§ 1º As exigências formuladas pela Junta Comercial deverão ser cumpridas
em até trinta dias, contados do dia subseqüente à data da ciência pelo
interessado.
§ 2º O instrumento de escrituração objeto de exigência, no caso do livro
em papel, será devolvido completo ao interessado, para efeito de
retificação ou apresentação de novo livro.
§ 3º Devolvido o livro retificado ou apresentado novo livro após o prazo
previsto no parágrafo primeiro deste artigo, o instrumento de
escrituração será considerado novo pedido, sujeito a novo pagamento dos
serviços correspondentes.
Art. 14. A Junta Comercial procederá às autenticações previstas nesta
Instrução:
I - em relação aos livros em papel, fichas ou folhas contínuas e fichas
avulsas, por Termo, que conterá declaração expressa da exatidão dos
Termos de Abertura e de Encerramento, bem como o número e a data de
autenticação, do seguinte modo:
a) nos livros em papel, será aposto na primeira página numerada (alínea
"a", art. 12 do Decreto nº 64.567/69);
b) nas fichas ou folhas contínuas, será aposto no anverso da primeira
dobra de cada bloco;
c) nas fichas avulsas, será aposto na primeira ficha de cada conjunto e
todas as demais serão obrigatoriamente autenticadas com o sinete da
Junta Comercial e rubrica do autenticador sobre esse (art. 9º, Decreto
nº 64.567/69);
II - em relação aos livros digitais, por Termo, constante de arquivo
eletrônico, que conterá:
a)identificação: Termo de Autenticação;
b)declaração: Declaro a exatidão dos Termos de Abertura e Encerramento
do livro digital de características abaixo, por mim examinado e
conferido.
c)identificação do arquivo, composta por hash da escrituração e hash do
requerimento;
d)identificação da escrituração, composta por sigla da unidade da
federação, nome empresarial, NIRE, CNPJ, forma da escrituração, data de
início e data de término da escrituração, natureza e número de ordem do
livro;
e)informação dos requerentes, compreendendo: CPF, nome e cargo;
f)assinatura dos administradores e do contabilista;
g)número de autenticação;
h)número da versão do Termo de Autenticação;
i)data da autenticação;
j)localidade k)número e a data de autenticação;
l)hash do Termo de Autenticação e assinatura digital do autenticador.
§ 1º No caso do inciso I do caput:
I - o autenticador deverá ser expressamente identificado, com indicação
do seu nome completo, em letra de forma legível, ou com a aposição de
carimbo;
II - com o objetivo de resguardar a segurança e inviolabilidade dos
instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades
empresárias, recomenda-se a autenticação destes por meio de etiqueta
adesiva com requisitos de segurança, atendidos os procedimentos e
requisitos quanto a posição e conteúdo do Termo e identificação dos
signatários.
§ 2º No caso do inciso II do caput, o Termo de Autenticação deve ser
assinado por servidor devidamente habilitado, com certificado digital,
de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).
Art. 15. A autenticação de instrumentos de escrituração não se fará sem
que:
I - esteja inscrito o empresário ou registrada a sociedade empresária
(parágrafo único, art. 1.181. CC/2002);
II - os requisitos mencionados, em cada caso, nesta Instrução Normativa,
sejam atendidos;
III - seja observada a seqüência do número de ordem do instrumento e do
período da escrituração;
IV - relativamente ao livro Diário, com escrituração resumida, os
respectivos livros auxiliares:
a) estejam todos presentes no ato da autenticação; e
b) no caso do livro digital, tenham sido assinados pelo empresário ou
sociedade empresária e contabilista com certificado digital, de
segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), e os hash
obtidos após assinaturas tenham sido integrados ao livro Diário digital,
com escrituração resumida, conforme LECD.
Parágrafo único. A autenticação do instrumento independe da apresentação
física à Junta Comercial de outro(s) anteriormente autenticado(s).
DO LIVRO DIGITAL
Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de
Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute
da Escrituração Contábil Digital - LECD, aprovado pela Instrução
Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
II - incorporação das assinaturas digitais, a utilização de software
oficial denominado Programa Validador e Assinador (PVA), a ser
disponibilizado, gratuitamente, no sítio da RFB/Sped na Internet, para
download pelos interessados.
Art. 17. O PVA deverá possibilitar a execução das funções abaixo, dentre
outras, em relação ao livro digital:
I - validação da escrituração;
II - visualização do livro, segundo formatos tradicionais do livro em
papel;
III - geração do requerimento próprio para o caso, dirigido à Junta
Comercial;
IV - assinatura digital do livro e do requerimento pertinente;
V - transmissão para o Sped;
VI - consulta para fins de acompanhamento do processo de autenticação,
inclusive conhecimento de exigências em decorrência de deficiências
identificadas no instrumento;
VII - download do Termo de Autenticação do livro.
Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade
empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta
Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser
visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
§ 1º O livro digital, mediante solicitação do autenticador ao Sped, será
disponibilizado para ser visualizado, por tempo suficiente para esse
procedimento, sendo vedado o acesso à visualização após a sua
autenticação;
§ 2º O pagamento do preço do serviço deverá ser efetuado previamente à
sua solicitação, mediante recolhimento por guia de arrecadação a ser
disponibilizada pela Junta Comercial ao interessado;
§ 3º O requerimento mencionado no caput deste artigo conterá o número da
guia de recolhimento, consoante sistemática adotada pela Junta
Comercial, que disponibilizará informação a respeito, quando necessário.
Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de
Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento,
assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo
mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente
daquele Serviço.
Art. 20. A autenticação dos livros digitais será efetuada pelas Juntas
Comerciais com utilização de software disponibilizado pelo DNRC, o qual
deve ser integrado por aqueles órgãos aos seus sistemas informatizados
de apoio ao processo operacional.
§ 1º No caso das Juntas Comerciais que utilizam sistema informatizado de
apoio ao processo operacional fornecido pelo DNRC, a integração a que se
refere o caput será efetuada pelo Departamento.
§ 2º Em caso de exigências que impeçam a autenticação do livro digital
ou de indeferimento do requerimento, a Junta Comercial enviará ao Sped a
respectiva notificação, para conhecimento pelo empresário ou sociedade
empresária;
§ 3º Uma vez autenticado o livro digital, a Junta Comercial enviará o
Termo de Autenticação para o Sped e o empresário ou a sociedade
empresária promoverá o seu download, com utilização do PVA.
Art. 21. Na ocorrência de situação que impossibilite a autenticação de
livro digital com o software a ser fornecido pelo DNRC,
a Junta Comercial utilizará funcionalidade de contingência
disponibilizada no Sped.
§ 1º A Junta Comercial efetuará download integral do livro digital para
análise no seu ambiente e execução dos procedimentos de deferimento e
emissão do Termo de Autenticação ou de notificação do requerente quanto
a exigências ou de indeferimento.
§ 2º Após a análise e execução dos procedimentos mencionados no
parágrafo anterior, o funcionário autenticador promoverá a eliminação do
arquivo do livro correspondente.
§ 3º A Junta Comercial implementará os procedimentos de segurança
necessários para a preservação da confidencialidade do conteúdo do
livro, enquanto não procedida a sua eliminação.
§ 4º O resultado do processo com utilização da função de contingência
deverá ser incorporado ao sistema informatizado de apoio ao processo
operacional da Junta Comercial, observadas as disposições desta
Instrução Normativa.
Art. 22. A validade do livro digital dependerá da sua existência e do
respectivo Termo de Autenticação, mantida a inviolabilidade de seus
conteúdos.
Art. 23. Para efeito de prova em juízo ou fora dele, o empresário ou a
sociedade deverá utilizar-se do PVA para demonstração visual do conteúdo
do livro digital e de seu Termo de Autenticação, assim como para geração
e emissão de documentos probantes.
DA MICROFICHA
Art. 24. A microficha, como instrumento de escrituração, poderá ser
utilizada pelas companhias e em relação aos livros sociais de que trata
o art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º No caso das companhias abertas, aplicar-se-ão, ainda, as normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, apenas para os livros
dos incisos I a III do art. 100 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
§ 2º As microfichas, como instrumento de escrituração, deverão atender
os requisitos constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§ 3º Far-se-á a autenticação de todas as microfichas constantes de cada
conjunto correspondente a um livro, mediante aposição de carimbo
conforme modelo constante do Anexo I a que se refere o parágrafo
anterior, data da autenticação e rubrica do autenticador.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. No caso de escrituração descentralizada, o empresário ou a
sociedade empresária que possuir filial em outra unidade federativa
deverá requerer a autenticação dos instrumentos de escrituração
respectivos à Junta Comercial onde a filial estiver situada.
Parágrafo único. Os Termos de Abertura e de Encerramento deverão atender
o disposto nos arts. 9º ao 11 desta Instrução, conforme o caso, sendo
que os dados deverão referir-se à filial e a data de arquivamento deverá
referir-se ao ato de abertura da filial na Junta Comercial da unidade
federativa onde essa se localizar.
Art. 26. Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição de qualquer dos
instrumentos de escrituração, o empresário ou a sociedade empresária
fará publicar, em jornal de grande circulação do local de seu
estabelecimento, aviso concernente ao fato e deste fará minuciosa
informação, dentro de quarenta e oito horas à Junta Comercial de sua
jurisdição.
§ 1º Recomposta a escrituração, o novo instrumento receberá o mesmo
número de ordem do substituído, devendo o Termo de Autenticação
ressalvar, expressamente, a ocorrência comunicada.
§ 2º A autenticação de novo instrumento de escrituração só será
procedida após o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º No caso de livro digital, enquanto for mantida uma via do
instrumento objeto de extravio, deterioração ou destruição no Sped, a
Junta Comercial não autenticará livro substitutivo, devendo o empresário
ou sociedade obter reprodução do instrumento junto à administradora
daquele Sistema.
Art. 27. Cabe às Juntas Comerciais manter o controle dos instrumentos de
escrituração autenticados, através de sistemas de registro próprios, que
deverão conter, pelo menos, os seguintes dados:
I - nome empresarial;
II - Número de Identificação do Registro de Empresa - NIRE;
III - número de ordem;
IV - finalidade;
V - período a que se refere a escrituração;
VI - data e número de autenticação do instrumento de escrituração
mercantil;
VII - número do arquivamento da procuração e data de seu término ou o
número do arquivamento do instrumento que autoriza a assinatura do livro
quando esse for assinado por pessoa com uma das funções constantes da
tabela do § 1º do art. 10, excluído o representante legal da empresa ou
sociedade e o contabilista;
VIII - em relação ao livro papel e ao livro em microficha,
adicionalmente ao disposto nos itens anteriores;
a) número de folhas ou páginas ou número de fotogramas, conforme o caso;
b) as assinaturas dos autenticadores, para eventuais averiguações ou
confrontos.
IX - em relação ao livro digital, adicionalmente ao disposto nos incisos
I a VII:
a)quantidade de registros;
b) Termo de Autenticação, conforme inciso II e § 2º do art. 13 desta
Instrução;
Art. 28. Poderão as Juntas Comerciais, fora de suas sedes, atendidas as
conveniências do serviço, delegar competência a outra autoridade pública
para autenticar instrumentos de escrituração dos empresários e das
sociedades empresárias, excepcionados os livros digitais.
Art. 29. A autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários
e das sociedades empresárias pela Junta Comercial não a responsabiliza
pelos fatos e atos neles escriturados.
Art. 30. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais,
autenticados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta
dias, contados da autenticação, poderão ser eliminados, após publicação
de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no
caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome
empresarial, NIRE, a finalidade a que se destinou o livro, o número de
ordem e o período a que se refere a escrituração.
Parágrafo único. Da eliminação será lavrado Termo de Eliminação de Livro
Mercantil, que deverá conter o fundamento legal para a eliminação do
livro, a citação do Edital e dos dados de identificação do livro nele
contidos, bem como a menção ao Diário Oficial, data e número da página
em que foi publicado, o qual será datado e assinado pelo
Secretário-Geral e pelo responsável pelo setor de autenticação de
livros.
Art. 31. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar
em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados (art. 1.194. CC/2002).
Art. 32. As Juntas Comerciais adaptarão seus procedimentos às
disposições da presente Instrução Normativa relativamente à autenticação
de livros digitais com utilização da funcionalidade de contingência até
30 de setembro de 2008 e com a utilização do aplicativo a ser
disponibilizado pelo DNRC até 31 de dezembro de 2008.
Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 34. Revoga-se a Instrução Normativa nº 102, de 25 de abril de 2007.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
ANEXO I
MICROFICHAS: INSTRUMENTO DE ESCRITURAÇÃO MERCANTIL
1 - CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS INDISPENSÁVEIS:
Para serem objeto de autenticação por parte das Juntas Comerciais, as
microfichas apresentadas pelas empresas deverão possuir as seguintes e
indispensáveis características técnicas:
1º - DIMENSÕES - 105 x 148 mm
2º - TITULAÇÃO - Na parte superior da microficha, na área reservada à
Titulação, devem constar informações visíveis a olho nu, pertinentes a:
(vide figura A)
a. Nome, logotipo ou sigla da empresa, cujos registros de escrituração
mercantil estão contidos na microficha.
b. Nome do registro de que trata a microficha. Exemplo: Registro de
Ações Escriturais.
c. Primeira referência do índice interno.
Observação: O transporte dessa informação para a área reservada à
Titulação é importante, uma vez que facilita o processo de seleção e
pesquisa de uma microficha.
d. Número de ordem da microficha.
Observação: Indispensável no processo de seqüenciação de um conjunto de
microfichas de um mesmo registro mercantil.
e. Data da emissão da microficha.
Observação: Embora não exista obrigatoriedade na consignação dessa
informação, a mesma, sempre que visível na Titulação, evita recorrer-se
aos Termos, para conhecimento da época da emissão.
f. Índice.
g. Termo de Abertura, no primeiro fotograma e o Termo de Encerramento,
no último.
h.Tarja.

FIGURA A
3º - INDEXAÇÃO INTERNA - Geralmente situada no canto inferior direito da
microficha, essa indexação deve relacionar por ordem alfabética,
numérica ou cronológica, a primeira informação de cada fotograma da
microficha.
Ao lado de cada uma dessas, uma coordenada alfanumérica, que é a mesma
atribuída ao fotograma.
4º - TERMOS DE ABERTURA E ENCERRAMENTO - O Termo de Abertura deve
situar-se no primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no
último.
Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os
Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no
primeiro fotograma da primeira microficha e no último fotograma da
ultima microficha. A ilustração A exemplifica a posição dos Termos.
É indispensável nos Termos a consignação das assinaturas exigidas no
art. 7º do Decreto nº 64.567, que regulamenta dispositivos do
Decreto-lei nº 486. A ilustração B exemplifica a forma e o texto dos
Termos.

FIGURA B
5º - TARJA - Tarja destinada à autenticação do instrumento, situada na
parte inferior da microficha, com 15 mm de altura e 120 mm de
comprimento, no sentido longitudinal, sem sobrepor-se a qualquer
fotograma, nem ao índice alfanumérico dos fotogramas, aposto ao lado
direito da tarja, para fins de localização dos registros e da
conferência do órgão autenticador.
A Tarja será aplicada pelo processo "silk screen" ou similar, desde que
de composição inócua à emulsão da microficha, devendo possuir
camada-base de segurança contra violações.
Recomenda-se a aplicação da tarja no lado oposto ao da emulsão da
microficha.
IMPORTANTE:O tipo de película e grau de redução são de livre escolha e
responsabilidade da empresa mencionada na microficha. Normalmente, no
Brasil, os graus de redução utilizados em microfichas de saída direta do
computador são 42 e 48X. Os visores de microfichas, instalados nas
Juntas Comerciais, têm lentes apropriadas a esses graus de redução.
As empresas que apresentem microfichas com grau de redução menor ou
maior que os aqui mencionados, têm que proporcionar às Juntas Comerciais
mios técnicos compatíveis à leitura, sob pena de impossibilitar a
autenticação.
Microfichas que não apresentem perfeita condição de leitura de seus
fotogramas, quando vistos através de visor apropriado, não devem ser
motivo de autenticação.
2 - CARIMBO PARA AUTENTICAÇÃO DE MICROFICHAS PELA JUNTA COMERCIAL
O carimbo para autenticação de microfichas pela Junta Comercial deverá
conter:
a) logomarca da Junta Comercial;
b) nome da Junta Comercial;
c) data da autenticação;
d) local para rubrica do autenticador.
Recomenda-se a confecção de carimbo pelo processo FOTOPOLÍMETRO, com a
utilização do material conhecido comercialmente por CYREL, de maneira a
permitir uma impressão de caracteres e traços bem definidos.