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INSTRUÇÃO NORMATIVA DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DO REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC Nº 105 DE 16.05.2007

D.O.U.: 22.05.2007

Dispõe sobre os atos sujeitos à comprovação de quitação de tributos e contribuições sociais federais para fins de arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e

CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 1º, incisos V e VI, do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro 1979; no art. 47, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, alterada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; no art. 27, alínea "e", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; no art. 62, do Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967; no art. 1º do Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34, parágrafo único, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e

CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pelo art. 9º, c/c os arts. 11 e § 3º do art. 78 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Os pedidos de arquivamento de atos de extinção ou redução de capital de empresário ou de sociedade empresária, bem como os de cisão total ou parcial, incorporação, fusão e transformação de sociedade empresária serão instruídos com os seguintes comprovantes de quitação de tributos e contribuições sociais federais:

I - Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, emitida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II- Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pela Secretaria da Receita Previdenciária;

III- Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;

§ 1º A certidão de que trata o inciso II será também exigida quando houver transferência do controle de quotas no caso de sociedade limitada.

§ 2º Sujeitam-se também ao disposto neste artigo os pedidos de arquivamento de atos de extinção, desmembramento, incorporação e fusão de cooperativa.

Art. 2º São dispensadas da apresentação dos documentos de quitação, regularidade ou inexistência de débito a que se referem os incisos I a III do artigo 1º desta Instrução:

I - o empresário ou a sociedade empresária, enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - os pedidos de arquivamento de atos relativos ao encerramento de atividade de filiais, sucursais e outras dependências de sociedades empresárias nacionais e de empresários.

Art. 3º Não será exigida nenhuma outra comprovação, além das previstas nesta Instrução, nos pedidos de atos submetidos a arquivamento.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 89, de 02 de agosto de 2001.

LUIZ FERNANDO ANTONIO


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