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INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005

DOU DE 15/07/2005 – ALTERADO

TÍTULO III
COMPENSAÇÃO, RESTITUIÇÃO E REEMBOLSO
 
CAPÍTULO I
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE
 
Seção I
Compensação
 
Art. 192. Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
 
Art. 193. Caso haja pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pela formalização do pedido de restituição na forma da Seção II deste Capítulo, observadas, quanto à compensação, as seguintes condições:
 
I - a compensação deverá ser realizada com contribuições sociais arrecadadas pela SRP para a Previdência Social, excluídas as destinadas para outras entidades ou fundos;
 
II - o sujeito passivo deverá estar em situação regular, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, em relação às contribuições objeto de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e débito decorrente de Auto de Infração - AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa, de Lançamento de Débito Confessado - LDC, de Lançamento de Débito Confessado em GFIP - LDCG, de Débito Confessado em GFIP - DCG;
 
III - o sujeito passivo deverá estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições objeto dos lançamentos de que trata o inciso II, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
 
IV - somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219;
 
V - a compensação somente poderá ser realizada em recolhimento de importância correspondente a períodos subseqüentes àqueles a que se referem os valores pagos indevidamente.
 
§ 1º O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições sociais previdenciárias devidas, desde que a compensação seja declarada em GFIP.
 
§ 2º Caso haja recolhimento indevido, comprovado mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa jurídica, relativo à obra sem atividade, ou seja, para a qual tenha sido entregue GFIP sem movimento ou que tenha sido encerrada, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
 
§ 3º A empresa, o equiparado na forma do § 4º do art. 3º, e o empregador doméstico, poderão efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.
 
 
§ 4º É vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária de valor recolhido indevidamente para outro órgão da Administração Pública, ainda que se refira a contribuições devidas à Previdência Social, mesmo aquelas decorrentes da opção pelo SIMPLES.
 
Art. 194. A compensação, observada a prescrição estabelecida no art. 218, não deverá ser superior a trinta por cento do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, independentemente da data do recolhimento, e de acordo com as seguintes disposições:
 
I - o valor originário integral a ser compensado pelo sujeito passivo será atualizado com juros calculados na forma do art. 221;
 
II - para os fins deste artigo, consideram-se contribuições devidas à Previdência Social as dos segurados, as arrecadadas mediante a sub-rogação e as da empresa, excluídas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos;
 
III - o percentual de trinta por cento será calculado antes da dedução do valor relativo ao salário-família, ao salário-maternidade e antes da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada;
 
IV - o valor a ser efetivamente recolhido após a compensação deverá ser lançado no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação.
 
§ 1º O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no art. 193.
 
§ 2º O valor total a ser compensado deverá ser informado na GFIP, na competência de sua efetivação, conforme previsto no Manual da GFIP.
 
Art. 195. No documento de arrecadação relativo ao pagamento das contribuições incidentes sobre o décimo-terceiro salário poderão ser compensadas importâncias que a empresa tenha recolhido indevidamente, observado o limite de trinta por cento do total do valor devido à Previdência Social nesta competência.
 
Art. 196. Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
 
I - o valor incorretamente compensado deverá ser recolhido na rubrica específica em que foi descontado pelo sujeito passivo, utilizando o campo “valor do INSS” ou o campo “contribuição destinada a outras entidades” do documento de arrecadação, e com o código de pagamento correspondente;
 
II - sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e acréscimo de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
 
Parágrafo único. Caso o erro decorra de informação incorreta na GFIP, esta deverá ser corrigida mediante emissão de GFIP retificadora com as informações corretas.
 
Seção II
Restituição
 
Art. 197. Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela SRP, de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
 
Art. 198. Para efeito do disposto no art. 197, o sujeito passivo, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil porventura existentes, deverá:
 
I - requerer a restituição dos valores recolhidos indevidamente para a Previdência Social ou para outras entidades ou fundos, se for o caso;
 
II - estar em dia com as contribuições sociais declaradas em GFIP;
 
III - estar em situação regular em relação as contribuições sociais objeto de LDC, de LDCG, de DCG, de NFLD e em relação a débito decorrente de AI, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
 
IV - estar em dia com as parcelas relativas ao acordo de parcelamento de contribuições sociais objeto dos lançamentos de que trata o inciso III.
 
Parágrafo único. Somente serão restituídos valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto nos arts. 218 e 219.
 
Art. 199. A restituição poderá ser requerida quando o recolhimento indevido se referir a:
 
I - contribuições sociais previdenciárias, inclusive as devidas por segurados ou terceiros, descontadas ou não do sujeito passivo, e, quando for o caso, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes ao pagamento indevido;
 
II - salário-família não deduzido em época própria;
 
III - salário-maternidade pago a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999, não deduzido em época própria;
 
IV - salário-maternidade a segurada empregada, cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido a partir de 1º de setembro de 2003 ou no período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, que tenha sido requerido a partir de 1º de setembro de 2003, não deduzido em época própria;
 
V - contribuições sociais destinadas a outras entidades ou fundos, observado o disposto no art. 202.
 
§ 1º Poderão requerer a restituição de valores que lhes tenham sido descontados indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento indevido, desde que atendido o disposto no art. 229:
 
I - o empregado, inclusive o doméstico;
 
II - o trabalhador avulso;
 
III - o contribuinte individual;
 
IV - o produtor rural pessoa física;
 
V - o segurado especial;
 
VI - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
 
§ 2º A empresa, o equiparado, ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição do valor descontado indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo ou possua uma procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo sujeito passivo, com poderes para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido.
 
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo se aplica à restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra e empreitada, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 210.
 
Subseção I
Requerimento e Protocolo
 
Art. 200. O pedido de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, conforme formulário constante do Anexo VI, em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, por meio da Internet no endereço www.previdencia.gov.br.
 
Parágrafo único. O requerente, pessoa física, poderá protocolizar seu pedido na UARP que lhe convier, onde o mesmo deverá ser analisado e concluído.
 
Subseção II
Instrução do Processo
 
Art. 201. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
 
I - Requerimento de Restituição de Valores Indevidos - RRVI, em duas vias, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
 
II - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
 
III - original e cópia do cartão do CNPJ de empresa ou do CPF, de requerente pessoa física e de procurador;
 
IV - outros de caráter específico, previstos nos § § 1º a 6º deste artigo.
 
§ 1º Documentos específicos para a empresa ou para o equiparado a empresa:
 
I - o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
 
II - o original e a cópia do recibo de devolução de valor indevidamente descontado, acrescidos de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes sujeitos passivos, corretamente identificados nos comprovantes:
 
 
a) empregado;
 
b) trabalhador avulso;
 
c) contribuinte individual;
 
d) produtor rural pessoa física;
 
e) segurado especial;
 
f) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional;
 
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, quando não houve ressarcimento do valor descontado do sujeito passivo referido no inciso II deste parágrafo, com poderes específicos para requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
 
IV - no caso de requerimento formalizado por associação desportiva, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a declaração, firmada pelo responsável legal pela entidade promotora do espetáculo, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu o valor objeto do pedido de restituição;
 
V - no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, a cópia do borderô (boletim financeiro) referente à renda do espetáculo em que houve o desconto indevido, juntamente com a procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, da associação desportiva, com poderes específicos para a entidade promotora requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido;
 
VI - folha de pagamento e respectivo resumo, relativa a cada competência em que é pleiteada a restituição;
 
VII - quando houver requerimento de restituição de valores recolhidos indevidamente, apresentado por empresa que estiver com atividade encerrada, o processo deverá ser instruído com procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos a um dos sócios ou a terceiro para requerer e receber a restituição.
 
§ 2º Documentos específicos para empregador doméstico:
 
I - original e cópia do recibo de pagamento de remuneração no período da restituição pleiteada;
 
II - original e cópia do recibo de devolução de valor descontado indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, acrescido de juros calculados na forma do art. 221 até a data do seu efetivo ressarcimento;
 
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgada pelo empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição do valor que lhe tenha sido descontado e não ressarcido; ou
 
IV - quando se tratar de contribuição recolhida por meio de débito automático em conta corrente bancária, após a cessação do vínculo, a cópia da CTPS, ou a cópia do termo de rescisão de contrato de trabalho ou a cópia da sentença ou do acordo homologado na justiça do trabalho, onde conste a data do encerramento do vínculo empregatício, devendo o documento apresentado por cópia ser acompanhado de seu respectivo original.
 
§ 3º Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
 
I - original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
 
II - declaração, com firma reconhecida em cartório, firmada pelo empregador, sob as penas da lei, de que descontou, recolheu e não devolveu ao segurado o valor objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP, devendo nela constar os valores das remunerações pagas em relação às quais foram descontadas as importâncias objeto do pedido de restituição.  (Renumerado pela IN SRP Nº 4, 28/07/2005)
 
§ 4º Documentos específicos para o segurado trabalhador avulso:
 
I - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo OGMO, efetuada em conformidade com as Leis nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 e nº 9.719, de 27 de novembro de 1998, as quais abrangem as categorias de estivador, conferente, consertador, vigia portuário e trabalhador de capatazia:
 
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de Mão-de-Obra Mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
 
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no OGMO;
 
c) declaração firmada por dirigente responsável pelo OGMO, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontada, recolhida e não devolvida ao segurado a contribuição objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP;
 
II - quando ocorrer intermediação da mão-de-obra realizada pelo sindicato da categoria:
 
a) original e cópia dos comprovantes de pagamento da remuneração correspondente ao montante de mão-de-obra mensal - MMO, recibo de pagamento de férias e de décimo-terceiro salário referentes às competências em que é pleiteada a restituição;
 
b) original e cópia do comprovante de registro ou cadastro no sindicato;
 
c) declaração firmada pela empresa tomadora dos serviços, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que foi descontado, recolhido e não devolvido ao segurado o valor objeto do pedido de restituição, não foi compensada a importância e nem pleiteada a restituição no INSS ou na SRP.
 
§ 5º Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
 
I - quando a contribuição descontada sobre a sua remuneração for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá apresentar:
 
a) discriminativo de remuneração e valores recolhidos, conforme modelo previsto no Anexo VII, relacionando, mês a mês, as empresas para as quais prestou serviços, as remunerações recebidas, os respectivos valores descontados, a partir de 1º de abril de 2003, e, quando for o caso, os valores recolhidos na forma prevista no art. 90;
 
b) originais e cópias dos comprovantes de pagamento de que trata o inciso V do art. 60;
 
II - quando o segurado contribuinte individual exercer, concomitantemente, atividade como segurado empregado, além dos documentos relacionados nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo, deverá apresentar:
 
a) original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício e a cada competência em que é pleiteada a restituição;
 
b) original e cópia das folhas da CTPS ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
 
c) declaração firmada pelo empregador, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto do pedido de restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a restituição no INSS ou na SRP;
 
III - na hipótese do contribuinte individual solicitar restituição em razão de não ter efetuado na época própria a dedução de quarenta e cinco por cento da contribuição efetivamente recolhida pelo tomador dos serviços, deverá apresentar o original e a cópia dos recibos de pagamento da remuneração referentes a cada tomador, conforme previsto no inciso V do art. 60, relativos a cada competência em que é pleiteada a restituição.
 
§ 6º Documentos específicos para a restituição de valor recolhido indevidamente sobre a comercialização da produção rural, nas seguintes situações:
 
I - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
 
II - quando recolhido e requerido pelo produtor rural pessoa jurídica ou pela agroindústria, original e cópia da segunda via da nota fiscal de venda da produção rural ou da produção industrializada ou não, respectivamente;
 
III - quando recolhido e requerido por adquirente, por consignatário ou por cooperativa de produtores rurais:
 
a) original e cópia da nota fiscal de produtor rural pessoa física ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
 
b) original e cópia da segunda via do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial, do valor retido indevidamente referente à nota fiscal de produtor ou à nota fiscal de entrada de mercadorias, acrescido de juros calculados na forma do art. 221, até a data do seu efetivo ressarcimento;
 
IV - quando recolhido por adquirente, consignatário ou cooperativa de produtores rurais e requerido pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial:
 
a) original e cópia da segunda via da nota fiscal de produtor rural ou de segurado especial ou da nota fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
 
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física ou ao segurado especial o valor objeto do pedido de restituição e de que não efetuou a compensação deste valor e nem requereu a restituição no INSS ou na SRP.
§ 7º Nos documentos emitidos por órgão do poder público é dispensado o reconhecimento de firma em cartório, em face do disposto no inciso II do art. 19 da Constituição Federal, observado o disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
§ 8º Deverá ser juntada aos documentos emitidos por órgão público cópia do ato que atribuiu competência ao servidor signatário para emissão de tal documento. (Parágrafo incluido pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Subseção III
Restituição de Valores Recolhidos para Outras entidades ou fundos
 
Art. 202. No caso de restituição de valores recolhidos para outras entidades ou fundos, vinculados à restituição de valores recolhidos para a Previdência Social, na forma do § 1º do art. 250 do RPS, será o pedido recebido e decidido pela SRP, que providenciará a restituição.
 
§ 1º Entende-se como valores vinculados, aqueles requeridos no mesmo pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social.
 
§ 2º O pedido de restituição que envolver somente importâncias relativas às outras entidades ou fundos, será formulado diretamente à respectiva entidade e por ela decidido, cabendo à SRP prestar as informações e realizar as diligências solicitadas.
 
CAPÍTULO II
COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO NA
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E NA EMPREITADA
 
Seção I
Compensação
 
Art. 203. A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, conforme previsto nos arts. 140 e 172, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
 
§ 1º Se a retenção não tiver sido destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, a empresa contratada poderá efetuar a compensação do valor retido, desde que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.
 
§ 2º A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.
 
§ 3º Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
 
§ 4º Poderá ser efetuada a compensação de valores retidos com as contribuições devidas em decorrência do pagamento do décimo-terceiro salário.
 
§ 5º Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja de competência anterior à qual está sendo realizada a compensação.
 
§ 6º A compensação do valor retido deverá ser feita no documento de arrecadação do estabelecimento da empresa que sofreu a retenção, sendo vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outro estabelecimento.
 
§ 7º A empresa contratada para execução de obra de construção civil mediante empreitada total, compensará o valor eventualmente retido na forma do art. 191, em documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra para a qual foi efetuado o faturamento, vedada a compensação em documento de arrecadação referente a outra obra.
 
§ 8º No caso de obra de construção civil, é admitida a compensação de saldo de retenção com as contribuições referentes ao estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.
 
Art. 204. Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção ou não ter sido efetuada a compensação na própria competência, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes, ou ser objeto de pedido de restituição.
 
§ 1º Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o crédito em favor da empresa prestadora de serviços, acrescido de juros, calculados na forma do art. 221, não está sujeito ao limite de trinta por cento estabelecido no art. 194, observadas as condições previstas no art. 203.
 
§ 2º O disposto no § 1º é aplicável à compensação de valores retidos a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da vigência do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 9.711, de 1998, observado o disposto no inciso V do art. 193.
 
Seção II
Restituição
 
Art. 205. O sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado, observado o disposto nos incisos II a IV do art. 198.
 
Subseção I
Pedido de Restituição
 
Art. 206. O pedido de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
 
Subseção II
Instrução do Processo
 
Art. 207. Os documentos necessários à instrução do processo de restituição da retenção são os seguintes:
 
I - Requerimento de Restituição da Retenção - RRR, conforme formulário constante do Anexo VIII, disponível na Internet no endereço www.previdencia.gov.br;
 
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
 
III - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII;
 
IV - original e cópia das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços emitidos por subcontratada;
 
V - original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas, referentes a cada contratante dos serviços e ao setor administrativo da requerente;
 
VI - original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições sociais e da base de cálculo utilizada;
 
VII - demonstrativo das notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IX;
 
VIII - original e cópia da GFIP relativa às duas últimas competências anteriores à data do protocolo da restituição, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
 
IX - contrato de prestação de serviço, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
 
X - para cumprimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 216, a requerente deverá apresentar cópia do último balanço patrimonial e declaração, sob as penas da lei, firmada pelo representante legal e pelo contador responsável com identificação de seu registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, de que a empresa possui escrituração contábil regular. (Nova redação dada pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
§ 1º Deverá ser apresentada procuração do sujeito passivo outorgada por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.
 
§ 2º Para restituição do acréscimo da retenção, previsto no art. 172, a empresa contratada deverá anexar ao requerimento os documentos a que estiver obrigada, dentre os previstos nos incisos I a V do caput do art. 381.
 
§ 3º A não apresentação do contrato de prestação de serviço não impedirá a análise do processo de restituição, porém não serão consideradas quaisquer discriminações referentes a materiais ou equipamentos constantes nas notas fiscais ou nas faturas de prestação de serviço apresentadas, conforme disposto no art. 151. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
Seção III
Disposições Específicas da Retenção
 
Art. 208. Na falta de destaque do valor da retenção na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, a empresa contratada somente poderá receber a restituição pleiteada se comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
 
Art. 209. Constatada divergência nas informações fornecidas pela requerente, ou a não confirmação do recolhimento do valor retido, as empresas contratada e contratante serão oficiadas para, no prazo de dez dias, a partir da data da ciência, confirmarem os dados e valores constantes nas notas fiscais, faturas ou recibos referentes às competências relacionadas no requerimento ou o recolhimento das importâncias retidas, conforme o caso.
 
§ 1º Confirmadas as divergências e não sendo sanadas as irregularidades pela requerente, no prazo previsto no caput, o processo de restituição será encaminhado ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP para a instauração do procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
 
§ 2º Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido no caput, o fato será comunicado por escrito ao Serviço/Seção de Fiscalização da DRP da circunscrição da empresa contratante para que, sendo o caso, sejam adotadas as providências para a constituição do crédito previdenciário e emissão da Representação Fiscal para Fins Penais, sem prejuízo do andamento do processo de restituição.
 
Art. 210. Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratada, ou pela empresa contratante, na forma estabelecida nos arts. 206 e 207.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar também os seguintes documentos:
 
I - autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada, com firma reconhecida em cartório, com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste(m) a(s) competência(s) em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior;
 
II - declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada.
 
Art. 211. O requerimento de restituição de retenção de empresa optante pelo SIMPLES, obedecerá os seguintes critérios:
 
I - para pedidos referentes a notas fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999 e após 1º de setembro de 2002, aplicar-se-á o tratamento de restituição da retenção;
 
II - para pedidos de restituição de retenção sofrida no período de 1º de janeiro de 2000 e 31 de agosto de 2002, em que não havia a obrigação da retenção, aplicar-se-á a regra geral da compensação e da restituição de valores recolhidos indevidamente;
 
III - para os pedidos de restituição de retenção que se refiram aos dois períodos previstos nos incisos I e II, no mesmo requerimento, serão aplicados os dois critérios previstos naqueles incisos, observado cada período.
 
CAPÍTULO III
REEMBOLSO
 
Art. 212. Reembolso é o procedimento pelo qual a SRP ressarce a empresa ou o equiparado de valores de cotas de salário-família e salário-maternidade pagos a segurados a seu serviço, observado quanto ao salário-maternidade, o período anterior a 29 de novembro de 1999 e os benefícios requeridos a partir de 1º de setembro de 2003.
 
§ 1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício ao segurado, observado, quanto ao valor do salário-maternidade, o disposto na Instrução Normativa que estabelece os procedimentos aplicáveis à área de Benefícios do INSS.
 
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições sociais previdenciárias devidas para o mês do pagamento do benefício ao segurado, o sujeito passivo poderá deduzir o saldo a seu favor no recolhimento das contribuições dos meses subseqüentes, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou poderá requerer o seu reembolso à SRP.
 
§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, sem o limite estabelecido no art. 194, observando as disposições dos arts. 193 e 221, ou serem objeto de requerimento de restituição.
 
§ 4º A valor das cotas de salário-família ou das parcelas de salário-maternidade só poderá ser deduzido das contribuições devidas à Previdência Social, sendo vedada a dedução das contribuições arrecadadas pela SRP para outras entidades ou fundos.
 
Seção Única
Pedido de Reembolso
 
Art. 213. O pedido será formalizado com a protocolização de requerimento em qualquer UARP da DRP da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet.
 
Subseção Única
Instrução do Processo
 
Art. 214. Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
 
I - Requerimento de Reembolso - RR, em duas vias, conforme modelo constante do Anexo X, disponível na página da Previdência Social, no endereço www.previdencia.gov.br, ou em documento diverso, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário;
 
II - original e cópia do contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência da sociedade, ou estatuto social e ata em que conste a atual diretoria da sociedade ou associação, ou o registro de firma individual ou de empresário individual, assim considerado pelo art. 931 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), conforme o caso;
 
III - procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
 
IV - GFIP das duas competências anteriores à data do protocolo do requerimento, caso as mesmas estejam incluídas no pedido.
 
§ 1º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de cotas de salário-família, são:
 
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
 
II - a cópia da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado a filho;
 
III - atestado de vacinação anual para crianças de até seis anos de idade;
 
IV - comprovação semestral de freqüência escolar a partir dos sete anos de idade.
 
§ 2º Os documentos específicos para instrução de processo relativo ao reembolso de valor correspondente a salário-maternidade, são:
 
I - o original e a cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
 
II - o original e a cópia de atestado médico; ou
 
III - o original e a cópia da certidão de nascimento.
 
§ 3º Quando o pedido de reembolso se referir a salário-família e a salário-maternidade, num mesmo requerimento, o processo deve ser instruído com os documentos citados nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela IN MPS SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
CAPÍTULO IV
OPERAÇÃO CONCOMITANTE
 
Art. 215. Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo liquida créditos constituídos no âmbito da SRP, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito oriundo de processo de restituição ou de reembolso.
 
§ 1º A operação concomitante poderá ser realizada:
 
I - a pedido do sujeito passivo, por escrito, na hipótese de restituição de créditos oriundos de reembolso ou da retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;
 
II - de ofício pela SRP, na hipótese de restituição de valores recolhidos indevidamente à Previdência social ou a outras entidades ou fundos;
 
III - por ação da SRP prevista no acordo de parcelamento, nos termos do § 1º do art. 664, na hipótese do § 6º do art. 216.
 
§ 2º Na realização da operação concomitante, serão observados os seguintes critérios:
 
I - sendo o valor devido pelo sujeito passivo inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida Autorização para Pagamento - AP ao requerente do valor excedente, cuja cópia será juntada aos processos de débito, de restituição e de reembolso, conforme o caso, após a efetiva liquidação;
 
II - caso o valor devido pelo sujeito passivo seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação ocorrerá até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, prosseguindo-se a cobrança dos valores ainda devidos.
 
§ 3º Existindo no âmbito da SRP dois ou mais débitos, inclusive os débitos relativos a multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, exigíveis do sujeito passivo, e sendo o valor da restituição ou do reembolso inferior à sua soma, a operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
 
I - créditos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
 
II - parcelas vencidas e não-pagas relativas ao acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
 
III - importâncias devidas e não recolhidas, referentes a contribuições e acréscimos legais, considerando as competências mais antigas, observados os prazos de decadência;
 
IV - parcelas vincendas relativas ao acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento, observado o disposto no § 5º do art. 216.
 
CAPÍTULO V
DECISÃO E RECURSO
 
Art. 216. Compete ao supervisor da UARP tipos “A” e “B” e à chefia da UARP tipo “C” decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição. (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
 
§ 1º Fica condicionada ao despacho conclusivo de AFPS, a decisão referente aos processos que apresentem as seguintes situações:
 
I - empresa optante pelo SIMPLES cuja atividade econômica esteja incluída entre as vedações do art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, hipótese em que deverá ser emitida Representação Administrativa à Secretaria da Receita Federal - SRF, devendo o pedido de restituição ficar sobrestado até a decisão da SRF;
 
II - restituição decorrente da retenção na cessão de mão-de-obra ou na empreitada em que o valor da mão-de-obra empregada é inferior a quarenta por cento do valor bruto dos serviços contido na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando a requerente apresentar prova de que possui escrituração contábil formalizada;
 
III - houve retificação de GFIP com alteração de fatos geradores ou de valores de contribuições devidas pelo sujeito passivo.
 
§ 2º Após o reconhecimento do direito creditório e antes de proceder à restituição de crédito decorrente de valores recolhidos indevidamente, a autoridade competente para promovê-la deverá verificar, mediante consulta aos sistemas de informação da SRP, se existe débito em nome do sujeito passivo, no âmbito da SRP, ainda que parcelado sob qualquer modalidade, inscrito ou não em Dívida Ativa.
 
§ 3º Verificada a existência de débito de responsabilidade do sujeito passivo, o crédito apurado em processo de restituição de valores recolhidos indevidamente, observado o disposto no § 4º, será utilizado para extingui-lo total ou parcialmente, mediante compensação em procedimento de ofício, com base no § 8º do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, observado sua vigência, quando o débito: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
 
I - tiver decisão transitada em julgado, inclusive o já encaminhado à PGF para inscrição em Dívida Ativa, ou for de prestações de parcelamento vencidas;
 
II - estiver parcelado e com as prestações em dia, observado o disposto no § 5º.
 
§ 4º A compensação de ofício prevista no inciso II do § 3º com créditos oriundos de restituição de valores retidos com base no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ou de reembolso, poderá ser realizada mediante manifesto interesse do sujeito passivo.
 
§ 5º Para fim do disposto no inciso II do § 3º, desde que o acordo de parcelamento contenha a advertência prevista no § 1º do art. 664, a operação concomitante será efetuada de ofício, comunicando-se ao sujeito passivo o fato e informando-lhe o valor da restituição deferida e o novo saldo devedor do parcelamento.
 
§ 6º Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a cada um de seus estabelecimentos.
 
§ 7º Na compensação de ofício, os créditos serão atualizados na forma prevista no art. 221, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da efetivação da compensação.
 
§ 8º A compensação de ofício será efetuada obedecendo a proporcionalidade entre o débito principal e os respectivos acréscimos e encargos legais.
 
§ 9º Na hipótese de deferimento total ou parcial de pedido de restituição ou de reembolso, a autoridade que proferir a decisão deverá recorrer de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 366 do RPS, na seguinte ordem: (Nova redação dada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
 
I - à chefia da UARP tipos “A” e “B”, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja inferior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
II - ao Delegado da Receita Previdenciária, caso o montante do valor a ser restituído, nele considerado apenas o valor originário, seja igual ou superior à R$ 30.000,00 (trinta mil reais). (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
§ 10. Na UARP tipo “C”, o recurso de ofício será dirigido ao Delegado da Receita Previdenciária, em qualquer hipótese. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
§ 11. Não caberá recurso de ofício em relação ao pedido cujo deferimento decorrer da aplicação do procedimento de rito sumário, envolvendo as seguintes situações: (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
I - restituição de pagamento de contribuição em duplicidade; (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
II - restituição de valor decorrente de evidente erro de cálculo; e (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
III - restituição de contribuições recolhidas em período de gozo de benefício por segurado contribuinte individual ou facultativo, desde que o segurado tenha estado em gozo de benefício durante todo o período da competência envolvida na restituição. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
Art. 217. Da decisão proferida nos pedidos de que trata o caput do art. 216, será dada ciência ao requerente por meio postal ou por correio eletrônico.
 
Parágrafo único. Da decisão pela improcedência total ou parcial do pedido, caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, no prazo de trinta dias, contados da data da ciência da decisão, devendo, nesta hipótese, serem apresentadas contra-razões pela SRP.
 
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção I
Prazos e Direitos
 
Art. 218. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em cinco anos contados da data:
 
I - do recolhimento ou do pagamento indevido;
 
II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
 
III - do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
 
IV - do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
 
Art. 219. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
  
Parágrafo único. (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
I - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
II - (Revogado pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
 
Art. 220. Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou a empresa sucessora, conforme determinado no ato de dissolução ou de sucessão, respectivamente.
 
Parágrafo único. Poderão também efetuar a compensação de créditos as empresas que resultarem das situações previstas no art. 750.
 
Seção II
Recolhimento e Acréscimos Legais
 
Art. 221. O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será corrigido monetariamente conforme o art. 493 e, a partir de 1º de janeiro de 1996, acrescido de juros, calculados da seguinte forma:
 
I - em relação aos valores a serem compensados ou restituídos, um por cento relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido, a taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia relativamente aos meses intermediários entre o pagamento indevido e a efetiva compensação ou restituição e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuada a mencionada compensação ou restituição;
 
II - em relação aos valores a serem reembolsados, um por cento relativamente ao mês subseqüente aquele que se referir o reembolso, a taxa SELIC relativamente aos meses intermediários entre aquele que se referir o reembolso e o do seu efetivo pagamento e de um por cento no mês em que estiver sendo efetuado o mencionado reembolso.
 
Parágrafo único. O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado pela Internet, no endereço www.previdencia.gov.br.
 
Art. 222. O valor a ser recolhido à Previdência Social deverá ser apurado após as deduções do salário-família e do salário-maternidade, a compensação dos valores retidos na cessão de mão-de-obra e na empreitada, e a compensação dos demais valores recolhidos indevidamente.
 
Art. 223. Os valores referentes à dedução ou à compensação deverão ser declarados na GFIP relativa à competência em que foi pago o salário-família ou o salário-maternidade ou realizada a compensação.
 
Seção III
Apresentação e Guarda dos Documentos
 
Art. 224. Os formulários constantes dos Anexos referidos neste Título poderão ser obtidos em qualquer UARP ou via Internet na página da Previdência Social no endereço https://www.previdencia.gov.br/.
 
Parágrafo único. O pedido de restituição ou de reembolso poderá ser formalizado em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.
 
Art. 225. Na hipótese de requerimento formulado por meio da Internet, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na UARP circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa requerente ou do domicílio do sujeito passivo, no prazo de dez dias, a contar da data do protocolo.
 
Parágrafo único. O requerimento será arquivado caso o sujeito passivo não apresente, no prazo estabelecido no caput, os elementos necessários à instrução e análise do pedido.
 
Art. 226. Na hipótese de requerimento protocolizado na UARP, a falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo deverá ser comunicada ao sujeito passivo, mediante ofício enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
 
Parágrafo único. Não suprida a falta documental no prazo de dez dias, a contar da data do recebimento do ofício pelo sujeito passivo, o processo será arquivado.
 
Art. 227. Reconhecido o direito à restituição ou ao reembolso pleiteado pelo contribuinte e havendo fato impeditivo ao pagamento, previsto no art. 198, aplicar-se-á o disposto nos arts. 215, 216 e 217.
 
Art. 228. Nas situações previstas nos arts. 225 e 226, o sujeito passivo poderá apresentar novo pedido, observado o prazo prescricional definido no art. 218, não cabendo o desarquivamento do processo.
 
Art. 229. O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado ou requerido.
 
§ 1º As informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso deverão ser confirmadas nos sistemas informatizados da SRP.
 
§ 2º Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados da SRP serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação, inclusive quanto à retificação de GFIP elaborada em desacordo com as orientações contidas em manual próprio.
 
§ 3º O disposto no caput não se aplica à compensação e à restituição de valores retidos com base nos arts. 140 e 172, salvo na hipótese prevista no § 1º do art. 203 e no art. 208.
 
Art. 230. Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e à análise do pedido de restituição ou de reembolso, que contenham informações não disponíveis nos bancos de dados informatizados da SRP.
 
Art. 231. Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP, correspondente a competência relacionada no pedido, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
 
I - o requerimento apresentado por empresa, deverá ser instruído com cópia da GFIP original e das retificações, conforme o caso, com os respectivos recibos de entrega;
 
II - o requerimento apresentado por segurado ou por terceiro não responsável pelo recolhimento, conforme previsto no § 1º do art. 199, não implica retificação da GFIP e isso não constitui impedimento à restituição ao requerente.
 
Art. 232. As cópias dos documentos exigidos para instrução do processo serão conferidas com os seus originais, pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
 
Seção IV
Disposições Especiais
 
Art. 233. Na hipótese de cooperativa de trabalho ter sofrido, a partir de 1º de março de 2000, retenção sobre o valor da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, a compensação ou a restituição do valor indevidamente retido poderá ser efetuada ou requerida por essa cooperativa de trabalho.
 
Art. 234. O requerente poderá pedir, no mesmo requerimento e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido e de retenção ou o reembolso, obedecendo, para cada caso, os critérios estabelecidos nesta IN.
 
Art. 235. O requerimento de restituição, decorrente de mandado judicial oriundo de liminar ou de sentença contra órgão da Previdência Social ou autoridade que o represente, será protocolizado em qualquer UARP da DRP circunscricionante do estabelecimento centralizador do sujeito passivo.
 
Parágrafo único. O pedido será encaminhado à PGF para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à DRP ou à UARP de origem, com as instruções procedimentais.
 
Art. 236. O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à SRF.
 
Art. 237. A restituição de valores recolhidos a título de contribuições administradas pela SRP e o reembolso previstos neste Título, quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Ao pleitear a restituição ou o reembolso o requerente pessoa jurídica deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de sua titularidade, na qual pretende que seja efetuado o crédito.
 
Art. 238. Caso seja constatado, em procedimento fiscal, que as informações prestadas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso, bem como em documentos relacionados com compensação ou reembolso efetuados, são inverídicas, o valor restituído ou compensado será glosado.
 
Art. 239. O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do caput art. 447, não poderá ser objeto de compensação, nem de restituição.
 
Art. 239A. É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos às contribuições administradas pela SRP, com créditos de terceiros. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
Art. 239B. Ocorrendo óbito do segurado, ou da pessoa física equiparada à empresa, no curso do processo de restituição, e, caso este seja deferido, o pagamento da restituição observará, além das demais disposições desta IN, também, o disposto neste artigo. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
§ 1º Se o de cujus deixou bens e/ou direitos a inventariar, a restituição será paga mediante alvará expedido no processo de inventário. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)
 
§ 2º Inexistindo bens a inventariar o pagamento será feito aos dependentes previdenciários nos termos da Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. (Incluído pela IN MPS/SRP nº 20, de 11/01/2007)



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