Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.467 de 22.05.2014

D.O.U.: 23.05.2014

Dispõe sobre o Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), e na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

Resolve:

Capítulo I
Do Objeto

Art. 1º O Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deve observar o disposto na legislação pertinente e, em especial, nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. As informações cadastrais do imóvel rural, do seu titular e, se for o caso, dos condôminos e compossuidores integrarão o Cafir.

Capítulo II
Das Disposições Preliminares

Art. 2º Para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras localizadas na zona rural do município.

§ 1º A zona rural do município é aquela situada fora da zona urbana definida em lei municipal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN).

§ 2º A parcela, menor unidade territorial passível de ser cadastrada, é definida como uma parte contígua da superfície terrestre com regime jurídico único.

§ 3º É vedada a indicação de área menor que a área da parcela para compor imóvel rural.

§ 4º Caso a área de imóvel registrado em uma única matrícula ou transcrição no Cartório de Registro de Imóveis ou a área de posse contínua do mesmo titular esteja localizada em zona urbana e zona rural, concomitantemente, só é cadastrada no Cafir a parcela localizada na zona rural.

Capítulo III
Da Obrigatoriedade da Inscrição e da Titularidade

Art. 4º É obrigatória a inscrição no Cafir de todos os imóveis rurais, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

Parágrafo único. A inscrição do imóvel rural no Cafir e os efeitos dela decorrentes não geram qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

Art. 5ºDenomina-se titular o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel rural, em nome de quem é efetuado o cadastramento no Cafir.

§ 1º Proprietário é aquele que tem a faculdade de usar, gozar e dispor do imóvel rural, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 2º Titular do domínio útil ou enfiteuta é aquele a quem foi atribuído, pelo senhorio direto, domínio útil do imóvel rural.

§ 3º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, possuidor a qualquer título é aquele que tem a posse plena do imóvel rural, sem subordinação, também chamada de posse com animus domini.

§ 4º Deve ser indicado como titular no Cafir:

I - o usufrutuário, vedada a indicação do nu-proprietário;

II - o fiduciário, em caso de propriedade fideicomissária, sendo vedada a indicação do fideicomissário enquanto não tiver ocorrido a transferência da propriedade em razão do implemento da condição;

III - o condômino ou compossuidor escolhido conforme as regras estabelecidas no art. 20;

IV - o espólio, até a data da partilha ou adjudicação, conforme regra disposta no art. 21; ou

V - o devedor fiduciante, em caso de alienação fiduciária de coisa imóvel, sendo vedada a indicação do credor fiduciário até que, tendo ocorrido a consolidação da propriedade, este último venha a ser imitido na posse do bem, nos termos do § 8º do art. 27 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

§ 5º É vedada a indicação, como titular do imóvel rural no Cafir, de pessoa que explore o imóvel sob contrato de arrendamento, meação, parceria ou comodato.

§ 6º Em caso de sequestro, arresto ou penhora do imóvel por determinação judicial, é vedada a indicação de fiel depositário como titular do imóvel rural no Cafir.

Capítulo IV
Da Situação Cadastral e do Comprovante de Inscrição

Art. 6ºSão situações cadastrais do imóvel rural no Cafir:

I - ativo;

II - pendente; ou

III - cancelado.

§ 1º É considerado pendente o cadastro do imóvel rural em que for verificada pelo menos uma das seguintes situações:

I - inconsistência de dados cadastrais; ou

II - omissão na apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Ditr) e dos documentos que a compõem, na forma estabelecida pelos atos normativos da RFB que tratam da matéria, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 2º O cadastro do imóvel rural classificado na situação pendente passará à condição de imóvel rural ativo desde que sanadas as causas que provocaram sua pendência cadastral.

§ 3º É considerado cancelado o cadastro do imóvel rural que tenha sido objeto do ato cadastral previsto no inciso IV do caput do art. 8º.

Art. 7ºO Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral contém as informações:

I - referentes ao imóvel rural:

a) número do imóvel na RFB (Nirf);

b) nome;

c) área total;

d) endereço de localização;

e) situação cadastral; e

f) número do imóvel rural no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), caso conste esta informação no Cafir; e

II - referentes ao titular:

a) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) telefone;

c) endereço de correspondência;

d) endereço no CPF ou CNPJ;

e) nome e CPF do inventariante, quando aplicável;

f) nome e CPF do representante legal, quando aplicável; e

g) nome, CPF ou CNPJ e participação percentual dos condôminos, no caso de condomínio ou composse.

§ 1º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em versão simplificada, com as informações citadas no inciso I e nas alíneas "a" e "g" do inciso II do caput, ficará disponível para consulta pública no sítio da RFB na Internet, no endereço .

§ 2º O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral em suas formas completa e simplificada será emitido conforme os modelos constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Capítulo V
Dos Atos Cadastrais

Art. 8ºSão atos cadastrais no Cafir:

I - inscrição;

II - alteração de dados cadastrais;

III - alteração de titularidade por alienação total;

IV - cancelamento; e

V - reativação.

Parágrafo único. O ato cadastral no Cafir será realizado em decorrência de solicitação do interessado, nos termos desta Instrução Normativa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 13 e no inciso I do caput do art. 29.

Capítulo VI
Da Solicitação de Atos Cadastrais

Art. 9ºPara solicitar atos cadastrais no Cafir é necessário o preenchimento e a transmissão do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR (Diac) por meio de aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no § 1º do art. 7º.

§ 1º O Diac deve ser transmitido no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da ocorrência do evento que ensejar a realização do ato cadastral, nos termos desta Instrução Normativa.

§ 2º A pessoa obrigada a apresentar o Diac é:

I - o titular indicado no art. 5º, seu representante legal ou o responsável pelo crédito tributário do ITR, nos termos dos arts. 128 a 133 do CTN, ressalvadas as hipóteses previstas no inciso II;

II - aquela que alienou, renunciou ou perdeu a propriedade, posse ou domínio útil, para o ato de:

a) alteração de titularidade por alienação total, conforme previsto no caput do art. 24; ou

b) cancelamento nas situações previstas nos incisos II a VI do caput do art. 25.

§ 3º É facultada a apresentação do Diac:

I - pelo adquirente do imóvel rural, para o ato de cancelamento nas situações previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 e para o ato de alteração de titularidade por alienação total; ou

II - por aquele que constar no Cafir indevidamente como titular, condômino ou compossuidor, para quaisquer dos atos cadastrais que visem regularizar a situação indevida.

§ 4º A apresentação espontânea do Diac fora do prazo previsto no § 1º sujeita a pessoa obrigada à solicitação do ato cadastral à multa prevista no art. 7º da Lei nº 9.393, de 1996.

Art. 10.A transmissão do Diac por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet resultará na emissão do Documento de Entrada de Dados Cadastrais do Imóvel Rural (Decir), conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução Normativa.

§ 1º No prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a partir da transmissão do Diac, o Decir deverá ser apresentado:

I - por remessa postal para a unidade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; ou

II - por entrega direta em unidade de atendimento da RFB.

§ 2º No Decir constarão o número de recibo e o de identificação da solicitação e, se for o caso, as declarações previstas nos Anexos VI e VII desta Instrução Normativa.

§ 3º Os números de recibo e de identificação serão utilizados para consulta ao andamento e ao resultado da solicitação no aplicativo citado no caput.

§ 4º O Decir deve ser assinado pela pessoa que apresentou o Diac, ou por seu representante legal, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º.

§ 5º A pessoa citada no § 4º que for capaz, mas não souber ou não puder assinar:

I - deverá apor sua digital no Decir, na presença do servidor da RFB; ou

II - será representada por mandatário constituído por instrumento público.

§ 6º Para fins da realização do ato cadastral no Cafir, aplicam-se as disposições deste artigo a qualquer outro documento produzido pela pessoa indicada no § 4º, inclusive os previstos nos Anexos IV a IX desta Instrução Normativa.

Art. 11.O Decir deverá ser apresentado acompanhado da documentação:

I - prevista nos Anexos V a IX desta Instrução Normativa, quando exigível;

II - de identificação da pessoa que assinar o Decir e das que firmarem quaisquer outros documentos particulares apresentados, sendo dispensado o documento de identificação na hipótese de reconhecimento de firma em cartório;

III - que comprove a capacidade do signatário para representar legalmente a pessoa indicada no § 4º do art. 10, se for o caso; e

IV - que comprove o ato ou fato que enseja a realização do ato cadastral, conforme Anexo X desta Instrução Normativa, ressalvando- se que os documentos ali citados não exaurem a possibilidade de comprovação por outros meios de prova admitidos em direito.

§ 1º Quando o número da inscrição do imóvel rural no SNCR do Incra não constar no Cafir, deve ser apresentado o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), observado o disposto no inciso II do caput do art. 30.

§ 2º Qualquer documento apresentado no âmbito dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deve ser encaminhado em cópia autenticada, podendo, se entregue diretamente em unidade de atendimento da RFB, ser apresentado em cópia simples, acompanhado do respectivo original, para cotejo da cópia com o original pelo servidor da RFB.

Art. 12.A solicitação constante do Diac será apreciada à vista da documentação apresentada e terá como resultado uma das seguintes situações:

a) deferida;

b) indeferida; ou

c) alterada de ofício.

§ 1º O resultado da solicitação será registrado no aplicativo existente no sítio da RFB na Internet, no endereço indicado no § 1º do art. 7º, ficando disponível para consulta mediante a utilização dos números de recibo e de identificação citados no § 2º do art. 10, sendo o solicitante considerado cientificado do resultado na forma prevista no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a intimação por meio eletrônico.

§ 2º Caso a solicitação seja deferida, o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral previsto no art. 7º ficará disponível para impressão.

§ 3º Caso a solicitação seja indeferida, o motivo do indeferimento será exibido no aplicativo citado no § 1º, cabendo, nessa hipótese, a apresentação de nova solicitação para corrigir as pendências apontadas.

§ 4º A solicitação alterada de ofício é regulada pelo disposto no Capítulo VII.

Capítulo VII
Dos Atos Cadastrais de Ofício

Art. 13.O ato cadastral também pode ser realizado de ofício no interesse da administração tributária.

§ 1º A ciência do ato previsto neste artigo será efetivada:

I - na forma prevista no § 1º do art. 12, se a pessoa a quem deva ser dada ciência tiver utilizado o aplicativo de coleta previsto no caput do art. 9º para apresentação da solicitação que deu origem ao ato cadastral de ofício;

II - por quaisquer das outras formas de intimação previstas no Decreto nº 70.235, de 1972; ou

III - mediante publicação de Ato Declaratório Executivo (ADE) no sítio da RFB na Internet, onde conste Nirf, nome, área total e município de localização do imóvel, a explicitação do ato cadastral realizado, a identificação da autoridade competente pelo ato e, se houver, o número do imóvel rural no SNCR do Incra.

§ 2º No caso de intimação por via postal, a correspondência será enviada ao endereço indicado no art. 18.

§ 3º É competente para praticar os atos cadastrais de ofício:

I - a autoridade administrativa da RFB que jurisdicione o município de localização do imóvel rural; e

II - o Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB, sem elidir a competência citada no inciso I.

Capítulo VIII
Da InscriçãoSeção I
Das Regras Gerais

Art. 14.A inscrição do imóvel rural no Cafir, ato cadastral por meio do qual é atribuído o Número do Imóvel na RFB (Nirf), será realizada observando-se o disposto neste artigo, na hipótese de:

I - primeira inscrição de imóvel rural não cadastrado;

II - aquisição de área parcial de um imóvel rural ou de áreas parciais confrontantes, de que resulte um novo imóvel rural, observadas as condições previstas no § 1º;

III - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou aquisição de área total ou parcial de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes;

IV - desapropriação de área total ou parcial de imóvel rural por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; e

V - aquisição de área total ou parcial de imóvel rural decorrente de arrematação em hasta pública.

§ 1º A inscrição por aquisição de área parcial será realizada quando uma ou mais parcelas de terras, conforme definição do § 2º do art. 2º, são desanexadas de imóvel rural, mesmo que não cadastrado no Cafir, e passam a constituir novo imóvel rural do adquirente que não for titular de outro imóvel rural limítrofe.

§ 2º Será observada a hipótese prevista no inciso I do caput quando a inscrição decorrer de reconhecimento de usucapião, ainda que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que perdeu a propriedade.

§ 3º Será realizada a inscrição nas hipóteses prevista nos incisos III a V do caput, mesmo que exista Nirf anterior para a mesma área em nome da pessoa que alienou ou perdeu a propriedade.

§ 4º Não será realizada a inscrição nas situações previstas no art. 15, quando será atribuído o Nirf do imóvel rural, segundo as regras ali dispostas.

Art. 15.Será atribuído, na ordem de prioridade a seguir indicada, o Nirf:

I - do imóvel rural confrontante com área adquirida total ou parcialmente se a titularidade das parcelas de terras passar a ser da mesma pessoa;

II - da área usucapida que tiver sido, antes do reconhecimento do usucapião, inscrita no Cafir pelo usucapiente ou por possuidor do qual ele tenha adquirido a posse de maneira derivada;

III - existente para área adquirida totalmente, em conjunto ou não com áreas confrontantes entre si e de que resulte novo imóvel rural, exceto se a área total foi adquirida em decorrência de imissão prévia na posse, desapropriação, arrematação em hasta pública ou aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune.

Parágrafo único. Nas situações previstas neste artigo, observando-se a aquisição de mais de uma área total de imóvel rural, será atribuído o Nirf:

a) cadastrado no município em que se localize a sede do imóvel, caso ao menos duas das áreas adquiridas totalmente localizem-se em municípios distintos; e

b) referente à maior área adquirida totalmente, facultando-se a escolha de qualquer um deles no caso de igualdade de dimensão entre os de maior área.

Art. 16.O titular indicado no art. 5º é:

I - o adquirente, na hipótese de inscrição por aquisição de área parcial;

II - o Poder Público, suas autarquias e fundações, e a entidade privada imune, na hipótese de aquisição por essas entidades;

III - o expropriante, na hipótese de desapropriação ou imissão na prévia na posse; ou

IV - o arrematante, na hipótese de aquisição por arrematação em hasta pública.

Art. 17.Na solicitação de inscrição cadastral de área de posse por simples ocupação, no caso de inexistência dos documentos citados no Anexo X desta Instrução Normativa ou de outros que comprovem a situação, o possuidor deverá apresentar declaração de posse, conforme modelo previsto no Anexo VI desta Instrução Normativa.

Art. 18.No ato de inscrição cadastral será informado endereço, para fins de intimação ou de qualquer outro ato de comunicação referente ao ITR, que valerá até ulterior alteração do dado cadastral por uma das formas previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 19.A inscrição do imóvel rural imune ou isento será efetuada mediante declaração de enquadramento, sob as penas da lei, de situação que importe na imunidade ou isenção do imóvel rural com fins de tributação do ITR, conforme modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II
Do Imóvel em Condomínio ou em Composse

Art. 20.O imóvel rural em condomínio será cadastrado no Cafir pela totalidade de sua área, sendo vedada a inscrição de parte ideal enquanto não providenciado o desmembramento da matrícula no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º Na situação citada no caput, o imóvel será cadastrado em nome:

I - do condômino administrador escolhido na forma prevista no art. 1.323 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

II - do condômino com maior participação percentual na propriedade em comum, caso o administrador escolhido na forma descrita no inciso I do caput seja pessoa estranha ao condomínio, salvo deliberação condominial que indique o condômino em nome do qual o imóvel rural deva ser cadastrado no Cafir;

III - do condômino que se apresentar perante a RFB como representante do condomínio, sem oposição dos demais, conforme previsto no art. 1.324 da Lei nº 10.406, de 2002; ou

IV - daquele escolhido, de ofício, pela RFB para representar o condomínio, quando não for possível aplicar as hipóteses previstas nos incisos I a III.

§ 2º Além do condômino citado no § 1º, constarão no Cafir as informações a respeito dos demais condôminos, com a indicação da participação percentual de cada um deles no condomínio.

§ 3º No caso de 12 (doze) ou mais condôminos, constarão do Cafir o condômino indicado no § 1º e outros 10 (dez) que serão os de maior participação percentual na propriedade em comum, sendo obrigatória a indicação de ao menos um condômino pessoa jurídica, se houver, mesmo que não esteja entre os 10 (dez) maiores participantes.

§ 4º A hipótese prevista no inciso II do § 1º não exclui a representatividade por parte do administrador estranho ao condomínio, que constará no Cafir como seu representante legal.

§ 5º Nas hipóteses previstas no inciso II do § 1º e no inciso II do § 3º, a escolha dos condôminos com maior participação percentual na propriedade em comum será indiferente no caso de igualdade de participação.

§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, à composse.

§ 7º A situação em que alguém adquire parte de imóvel matriculado ou transcrito no Cartório de Registro de Imóveis e não realiza o procedimento de desmembramento é considerada:

I - condomínio, caso o instrumento de transferência tenha sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis; ou

II - composse, nas demais situações.

Seção III
Da Inscrição do Imóvel na Sucessão Causa Mortis

Art. 21.No caso de sucessão causa mortis, até a data da partilha ou adjudicação, o imóvel rural será cadastrado no Cafir em nome do espólio, sendo vedada a inscrição de fração ideal.

§ 1º Para fins dos atos cadastrais previstos nesta Instrução Normativa, o espólio é representado pelo inventariante, no caso de inventário judicial ou arrolamento no qual tenha assumido o compromisso, ou pela pessoa indicada na escritura pública de inventário com poderes de inventariante.

§ 2º Na falta de indicação da pessoa citada no § 1º, o cônjuge meeiro, o companheiro, o sucessor a qualquer título, inclusive o cessionário do imóvel rural que tenha sido constituído por escritura pública de cessão de direitos hereditários, ou o testamenteiro na posse e administração do imóvel rural poderá, nessa condição e sob sua responsabilidade, efetuar a solicitação do ato cadastral.

§ 3º Efetuada a partilha, enquanto não houver o desmembramento da matrícula, o Nirf passará para o condomínio formado por aqueles que receberam frações ideais como pagamento de herança, legado ou meação.

Capítulo IX
Da Alteração de Dados CadastraisSeção I
Das Alterações Gerais

Art. 22.A alteração de dados cadastrais do imóvel rural no Cafir será realizada quando ocorrer:

I - desmembramento;

II - anexação;

III - transmissão, a qualquer título, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes;

IV - cessão de direitos;

V - constituição de reservas ou usufruto;

VI - sucessão causa mortis;

VII - desapropriação ou imissão prévia na posse do imóvel rural por pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

VIII - retificação ou alteração de área, inclusive quando parte do imóvel passa a integrar zona urbana do município;

IX - constituição, alteração ou extinção de condomínio ou composse;

X - alteração na condição de imunidade ou isenção;

XI - alteração de endereço de intimação e de endereço de localização, inclusive nos casos de criação, fusão, desmembramento, alteração de limites e extinção de municípios; ou

XII - alteração de outros dados constantes do Cafir.

Art. 23.A alteração na condição de imunidade ou isenção será feita mediante declaração no modelo constante do Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Seção II
Da Alteração de Titularidade por Alienação Total

Art. 24.O ato cadastral que tenha por finalidade alterar o titular e, se for o caso, os condôminos vinculados ao cadastro do imóvel rural, em razão de alienação total da propriedade, dos direitos a ela inerentes, da posse ou do domínio útil, conforme previsto no inciso III do caput do art. 22, será realizado em decorrência de comunicação apresentada pelo alienante à vista do título de transmissão previsto no art. 130 do CTN, in fine.

§ 1º É vedado o ato cadastral previsto no caput:

a) na alienação de área parcial do imóvel rural;

b) nas hipóteses de desapropriação, de arrematação em hasta pública, de perda de propriedade por reconhecimento de usucapião ou de aquisição pelo Poder Público, suas autarquias e fundações ou pessoa jurídica imune; e

c) na hipótese em que o alienante deixa de ser titular mas permanece como condômino do imóvel rural.

§ 2º Para a solicitação de alteração de titularidade por alienação total apresentada pelo adquirente, em substituição ao alienante, devem ser observadas a finalidade e a forma citadas no caput e as vedações previstas no § 1º.

Capítulo X
Do Cancelamento da Inscrição

Art. 25.O cancelamento da inscrição do imóvel rural no Cafir será efetuado na hipótese de:

I - transformação em imóvel urbano, quando a área total do imóvel passar a integrar a zona urbana do município em que se localize;

II - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida pelo Poder Público, ou alienação da área total do imóvel ao Poder Público, suas autarquias e fundações e às entidades privadas imunes;

III - perda da posse, por imissão prévia, ou da propriedade da área total do imóvel rural em razão de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, promovida por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público;

IV - perda de propriedade da área total do imóvel rural em decorrência de arrematação em hasta pública;

V - perda de propriedade da área total de imóvel rural reconhecida em sentença declaratória de usucapião;

VI - renúncia ao direito de propriedade sobre a área total do imóvel rural;

VII - duplicidade de inscrição cadastral;

VIII - inscrição indevida;

IX - anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir, nas hipóteses previstas nos incisos I e III do caput do art. 15;

X - determinação judicial; ou

XI - decisão administrativa.

§ 1º No caso de cancelamento por renúncia de propriedade, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo VII desta Instrução Normativa.

§ 2º Na hipótese de cancelamento por inscrição indevida, o interessado deverá apresentar declaração redigida conforme o modelo constante do Anexo IX desta Instrução Normativa.

§ 3º O cancelamento da inscrição cadastral por decisão administrativa é um ato cadastral realizado de ofício.

Art. 26.Na hipótese de solicitação de cancelamento da inscrição pela ocorrência prevista no inciso VIII do caput do art. 25, caso a RFB comprove que a declaração prestada conforme o Anexo IX desta Instrução Normativa é contraditória com outra declaração ou documento anteriormente apresentando, após o cancelamento por inscrição indevida:

I - será apurada, em tese, a ocorrência de crime, resultando, se for o caso, em representação para fins penais a ser encaminhada ao Ministério Público Federal; e

II - se houver indícios, será encaminhada comunicação a outro órgão ou entidade que tenha sofrido prejuízos decorrentes do ato.

Art. 27.Os efeitos do cancelamento de inscrição cadastral retroagirão:

I - nos casos previstos nos incisos I a IV do caput do art. 25, à data dos respectivos eventos;

II - no caso de perda de propriedade por usucapião, à data reconhecida na sentença declaratória de usucapião como a data em que o usucapiente tornou-se proprietário;

III - no caso de renúncia de propriedade, à data do registro do ato no Cartório de Registro de Imóveis;

IV - no caso de inscrição indevida, à data da inscrição cadastral;

V - no caso de anexação total, à data em que ocorreu a anexação de área total de imóvel rural ao Nirf de outro imóvel já cadastrado no Cafir; e

VI - no caso de decisão judicial ou administrativa, à data determinada na respectiva decisão ou, se não houver, à data em que ela foi prolatada;

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a VI e IX do caput do art. 25, constituem impedimento ao cancelamento da inscrição do imóvel rural as seguintes pendências:

I - omissão de Ditr em qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, observados a obrigatoriedade de entrega da declaração e os prazos decadenciais para constituição do crédito tributário do ITR;

II - débito relacionado ao imóvel rural, referente a qualquer exercício até o exercício da data do evento de cancelamento, exceto no caso em que sua exigibilidade esteja suspensa; ou

III - pendências cadastrais relacionadas ao imóvel rural, exceto na hipótese em que possam ser solucionadas de ofício.

§ 2º O retorno da exigibilidade do crédito tributário do ITR não invalida o cancelamento efetuado com base na exceção prevista no inciso II do § 1º, hipótese em que o ato cadastral de reativação pode ser efetuado se necessário à realização de procedimento administrativo, conforme previsto no inciso II do caput do art. 28.

§ 3º As pendências citadas no § 1º impedem o deferimento da solicitação de cancelamento, ainda que a regularização das pendências seja uma obrigação exigível de pessoa distinta daquela que efetuou a solicitação.

Capítulo XI
Da Reativação da Inscrição

Art. 28.A inscrição de imóvel rural no Cafir será reativada nas seguintes hipóteses:

I - cancelamento indevido;

II - necessidade de manter a inscrição cadastral na situação ativa para a realização de procedimentos administrativos relativos ao imóvel rural cuja inscrição tenha sido cancelada;

III - determinação judicial; ou

IV - decisão administrativa.

§ 1º A reativação da inscrição cadastral na hipótese prevista nos incisos II e IV do caput é um ato cadastral realizado exclusivamente de ofício.

§ 2º A inscrição cadastral reativada, unicamente, com base no disposto no inciso II do caput, deve ser novamente cancelada após a realização do correspondente procedimento administrativo.

Capítulo XII
Das Disposições Transitórias

Art. 29. Aplicam-se, provisoriamente, as seguintes regras e procedimentos quanto aos assuntos tratados nesta Instrução Normativa:

I - os atos cadastrais no Cafir decorrentes do processamento da Ditr serão regidos pelos atos normativos da RFB que tratam especificamente da matéria.

II - enquanto não for implantada solução tecnológica no sítio da RFB na Internet, a emissão do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, na sua versão simplificada, estará disponível apenas para os usuários que utilizarem o aplicativo citado no caput do art. 10;

III - o lançamento da multa prevista no § 4º do art. 9º fica suspenso enquanto vigente a disposição do art. 63 da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

Capítulo XIII
Das Disposições Finais

Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros da RFB compete editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para alterar seus Anexos ou para especificar situações em que:

I - a solicitação de atos cadastrais prevista no caput do art. 9º possa ser realizada por meio do formulário Diac constante do Anexo IV desta Instrução Normativa, aplicando-se, no que couber, as regras para apresentação do Decir previstas nos arts. 10 a 12 e a forma de ciência disposta no inciso II do caput do art. 13; ou

II - seja dispensada a apresentação do CCIR do SNCR do Incra na realização de atos cadastrais perante o Cafir.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 2 de junho de 2014.

Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 830, de 18 de março de 2008.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas