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IN DREI Nº 18, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2013

DOU 06.12.2013

Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando as disposições contidas nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM de nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e de nº 26, de 8 de dezembro de 2011; e

Considerando a necessidade de uniformizar e racionalizar os procedimentos de atos sob a forma de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais,

Resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de atos decorrentes de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.

Art. 2º Os dados constantes de arquivos eletrônicos recebidos do Portal do Empreendedor pelas Juntas Comerciais, pertinentes à inscrição, alteração e extinção de empresários enquadrados como microempreendedores individuais, assim como as comunicações de enquadramentos e de desenquadamentos referentes a essa condição, efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009, deverão ser mantidos no respectivo Cadastro Estadual de Empresas - CEE vinculados ao cadastro do empresário a que se refiram, de forma a preservar a sua individualidade, com integridade.

§ 1º Os dados dos arquivos recebidos deverão, também, ser incorporados ao cadastro do empresário de forma a permitir a atualização cadastral dos dados dele constantes.

§ 2º A exibição dos dados pertinentes ao Registro Mercantil referentes a cada arquivo recebido, quando necessária, será efetuada por intermédio do modelo Cadastro de Arquivo Recebido do Portal do Empreendedor - Empresário - MEI, constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Art. 3º Os arquivos eletrônicos, referidos no art. 2º supra, receberão número de arquivamento aplicado pela respectiva Junta Comercial, cuja data será a da sua geração no Portal do Empreendedor.

Art. 4º O cadastro do empresário na condição de microempreendedor individual - MEI, constante do Cadastro Estadual de Empresas, deverá conter histórico dos atos arquivados, compreendendo, pelo menos, os seguintes dados: data do arquivamento, ato, evento, data efeito, ano do balanço, número do protocolo, número de arquivamento.

Parágrafo único. A data efeito constará das comunicações de enquadramento ou desenquadramento efetuadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 5º Os procedimentos de alteração e baixa de empresário enquadrado como microempreendedor individual - MEI serão realizados, exclusivamente, pelo Portal do Empreendedor, exceto no caso de alteração de nome empresarial de empresário inscrito e enquadrado na condição de MEI pelo Portal do Empreendedor no período de 1º de julho de 2009 a 8 de fevereiro de 2010, assim como de empresário que optar pela condição de MEI por intermédio do Portal do Simples Nacional.

Art. 6º Uma vez desenquadrado da condição de MEI:

I - os atos de alteração e extinção continuarão a ser praticados pelo Portal do Empreendedor até à data anterior à data efeito do respectivo evento de desenquadramento, quando essa for data futura;

II - a partir da data efeito a que se refere o inciso anterior, os atos de alteração e extinção do empresário, antes praticados pelo Portal do Empreendedor, passarão a ser protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial, devendo, o primeiro ato, ser instruído com cópia do desenquadramento mediante comunicação do interessado ou de ofício.

III - o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção;

IV - nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:

Motivo do desenquadramento

 

Providência na Junta Comercial

 

375 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada

 

Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica.

 

376 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada

 

Protocolar processo de alteração do objeto do empresário.

 

378 -SIMEI -Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial

 

Protocolar processo de abertura de filial do empresário.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 122, de 20 de dezembro de 2012.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA


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