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Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 8 de 05.12.2013

D.O.U.: 06.12.2013

Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO - DREI, no uso das atribuições que lhe confere oart. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 8º, inciso VI, do Anexo I, do Decreto nº 8.001, de 10 de maio de 2013, e

Considerando o disposto nosart. 44 e seguintes da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, nos art. 64 e seguintes do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que tratam de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos contra atos de autoridade e órgãos de deliberação de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; e

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar procedimentos referentes à interposição de pedidos de reconsideração e de recursos administrativos;

Considerando a edição, da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, que "Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal", em data posterior à Lei 8934, de 1994, e o disposto no parágrafo único do art. 61 daquela,

Resolve:

Art. 1ºO processo revisional, no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, compreende:

I - Pedido de Reconsideração, que terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas, que formulem exigências para o deferimento de registro;

II - Recurso ao Plenário, das decisões definitivas, singulares ou de Turmas, nos pedidos de registro, as que indeferirem pedido de reconsideração, bem como contra as que aplicarem sanções a leiloeiros públicos ou determinarem o arquivamento da denuncia em desfavor destes;

III - Recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, como última instância administrativa, de decisão do Plenário que manteve ou reformou decisão singular ou de Turma em pedidos de registro, bem como que deliberou pela destituição de leiloeiro público.

Art. 2ºO Pedido de Reconsideração, o Recurso ao Plenário e o Recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, deverão ser protocolizados na Junta Comercial, mediante a apresentação de:

I - Capa de Processo / Requerimento;

II - petição, dirigida ao Presidente da Junta Comercial, firmada por representante legal da empresa, ou procurador;

III - procuração, quando a petição for subscrita por advogado;

IV - comprovantes de pagamento do preço dos serviços, conforme o caso:

- recolhimento estadual; ou

- recolhimento federal / DARF

V - processo objeto da petição, no caso de Pedido de Reconsideração.

Parágrafo único. Quando a petição for subscrita por advogado sem o devido instrumento de mandato, deverá a parte exibi-lo no prazo de cinco dias úteis.

Art. 3ºO pedido de reconsideração deverá ser apresentado no prazo dos trinta dias concedidos para o cumprimento da exigência e, protocolizado, enviado à autoridade ou órgão de deliberação inferior, prolator do despacho reconsiderando, que o apreciará em até cinco dias úteis da data da sua protocolização.

§ 1º O pedido de reconsideração resolve-se com o reexame da matéria, devendo, qualquer que seja a decisão, permanecer anexado ao processo a que se referir.

§ 2º O pedido de reconsideração suspende o prazo para o cumprimento de exigências formuladas, recomeçando a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho da decisão que as mantiver no todo ou em parte.

Art. 4ºO recurso ao Plenário, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar, no prazo de três dias úteis, as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.

§ 1º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral o encaminhará à Procuradoria, quando esta não for a recorrente, para se pronunciar no prazo de dez dias úteis, e, em seguida, retorná-lo àquela unidade.

§ 2º Recebido o processo de recurso da Procuradoria, a Secretaria-Geral o fará concluso ao Presidente que, no prazo de três dias úteis, se manifestará quanto ao seu recebimento e designará, quando for o caso, o Vogal Relator, notificando-o.

§ 3º Admitido o recurso pelo Presidente, inicia-se a fase de julgamento que deverá ser concluída no prazo de trinta dias úteis, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente à data da ciência pelo Vogal Relator.

§ 4º O Vogal Relator, no prazo de dez dias úteis, elaborará o relatório e o depositará na Secretaria-Geral, para conhecimento dos demais Vogais, nos cinco dias úteis subsequentes, os quais poderão requerer cópias do processo a que se referir.

§ 5º Nos últimos dez dias úteis para encerramento do prazo a que alude o § 3º deste artigo, a Secretaria-Geral incluirá o recurso na pauta de julgamento de sessão do plenário. Se necessário, o Presidente convocará sessão extraordinária para que se cumpra o prazo fixado.

§ 6º Se algum dos Vogais, na sessão plenária de julgamento, solicitar vista do processo o Presidente a deferirá, desde que se obedeça ao prazo previsto nos §§ 3º e 5º deste artigo.

§ 7º No caso de inobservância do prazo de trinta dias, previsto para a fase de julgamento, a parte interessada poderá requerer ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI tudo o que se afigurar necessário para a conclusão de julgamento do recurso.

Art. 5ºO recurso ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, protocolizado, será enviado à Secretaria-Geral para autuar, registrar e notificar no prazo de três dias úteis as partes interessadas, para contrarrazoar, querendo, no prazo de dez dias úteis.

§ 1º Juntadas as contrarrazões ao processo ou esgotado o prazo de manifestação, a Secretaria-Geral, após certificar tal circunstância nos autos, o fará concluso ao Presidente para, nos três dias subsequentes, manifestar-se quanto ao seu recebimento e ou efeitos, se for o caso, encaminhando-o, se presentes os requisitos de admissibilidade, ao Departamento de Registro Empresarial e Integração, apensado ao processo de origem, que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, a ser proferida em igual prazo.

§ 2º Os pedidos de diligência, após encaminhado o processo ao Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, suspenderão os prazos previstos no parágrafo anterior.

§ 3º Nos recursos envolvendo aplicação de penalidade em desfavor de leiloeiro, a Procuradoria poderá requerer diligências e em não o fazendo, deverá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-seá quanto aos fatos arguidos.

§ 4º Nestes Recursos envolvendo estes agentes auxiliares, os autos serão conclusos ao Presidente que designará Vogal Relator, podendo designar, quando requerido ou se assim entender, Vogal Revisor.

§ 5º Recurso ao Plenário envolvendo leiloeiro público será incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, com antecedência mínima de 5 dias, da qual será o denunciado intimado por ofício, postado por AR, sendo assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.

Art. 6ºOs recursos previstos nesta Instrução serão indeferidos de plano, se assinados por terceiros, por procurador sem instrumento de mandato, interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva ou quando já houver se exaurido a esfera administrativa.

Art. 7ºOs recursos aqui previstos não suspendem os efeitos da decisão a que se referirem.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução ou cumprimento de decisão, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, em decisão fundamentada, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 8ºAs decisões proferidas em sede de recurso ao Plenário se efetivam de imediato, salvotratando-se de vício sanável, quando o interessado deverá retificá-lo no prazo de trinta dias, sob pena de desarquivamento, bem como demonstração de justo receito ou de prejuízo de difícil reparação.

Art. 9ºO prazo para interposição dos recursos é de dez dias úteis, cuja fluência se inicia no primeiro dia útil subsequente ao da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

Art. 10.Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.Fica revogada a Instrução Normativa DNRC nº 85, de 29 de fevereiro de 2000.

VINICIUS BAUDOUIN MAZZA


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