ANEXO I
Dispositivo IN 971 |
Contribuinte |
Base |
FPAS |
Previdência Social |
Terceiros | ||||||||||
segurado | empresa | GILRAT | Fnde | Incra | Senai | Sesi | Sebrae | DPC | Senar | Sescoop | Total terceiros | ||||
0001 | 0002 | 0004 | 0008 | 0064 | 0128 | 0512 | 4096 | ||||||||
174 | Agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura ou avicultura. | Mão de obra setor criação | 787 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | - | 5,2% |
Mão de obra setor abate e industrialização | 507 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | - | 5,8% | ||
175 § 5 º II | Agroindústria de florestamento e reflorestamento não sujeita à contribuição substitutiva | Mão de obra setor rural | 787 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | - | 5,2% |
Mão de obra setor industrial |
507 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% |
2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | - | 5,8% | ||
111-F, III | Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, exceto a referida no inciso IV do art. 111 F. | Receita bruta da produção | 744 | - | 2,5% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,25% | - | 0,25% |
Folha de salários do setor rural | 604 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | - | 2,7% | ||
Folha de salários do setor industrial | 833 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | - | 5,8% | ||
111-F, IV | Agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 1970, nas condições do art. 111 F, § 1º, da IN RFB nº 971, e desde que não caracterizada a hipótese dos §§ 4º e 5º, do mesmo artigo. | Receita bruta da produção | 744 | - | 2,5% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,25% | - | 0,25% |
Folha de salários (rural e industrial) | 825 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 2,7% | - | - | - | - | - | - | 5,2% | ||
111-G § 1 º | Pessoa jurídica que desenvolva, além da atividade rural, outra atividade econômica autônoma. | Total de remuneração de segurados (em todas as atividades) | 787 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | - | 5,2% |
111-G §§ 2 º e 3 º | Pessoa jurídica, inclusive agroindústria, que além da atividade rural, presta serviços a terceiros (atividade não autônoma). | Remuneração de segurados (somente em relação a serviços prestados a terceiros) | 787 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | 2,5% | - | 5,2% |
110-A e 111-G | Pessoa jurídica que se dedique apenas a atividade de produção rural. | Receita bruta da produção | 744 | - | 2,5% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,25% | - | 0,25% |
Remuneração de segurados | 604 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | - | 2,7% | ||
110-A § 1 º e 111-G | Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância rural, não sujeita a substituição. | Remuneração de segurados | 531 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 2,7% | - | - | - | - | - | - | 5,2% |
110-A § 4 º e 111-G § 4º | Pessoa jurídica que desenvolva atividade prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/1970, não exclusiva, com preponderância da industrialização, não sujeita a substituição. | Remuneração de segurados | 507 | 8% a 11% | 20% | 1% a 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | - | 5,8% |
165, I, a | Produtor rural pessoa física equiparado a autônomo (cont. individual), empregador. | Remuneração de segurados | 604 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | - | 2,7% |
6 º XXX e 10 | Produtor rural pessoa física e segurado especial. | Receita bruta da comercialização da produção rural | 744 | - | 2,0% | 0,1% | - | - | - | - | - | - | 0,2% | - | 0,2% |
165, XIX | Consórcio simplificado de produtores rurais. | Remuneração de segurados | 604 | 8% a 11% | - | - | 2,5% | 0,2% | - | - | - | - | - | - | 2,7% |
186 | Garimpeiro - empregador. | Remuneração de segurados | 507 | 8% a 11% | 20% | 3% | 2,5% | 0,2% | 1,0% | 1,5% | 0,6% | - | - | - | 5,8% |
9 º | Empresa de captura de pescado. | Remuneração de segurados | 540 | 8% a 11% | 20% | 3% | 2,5% | 0,2% | - | - | - | 2,5% | - | - | 5,2% |
Notas:
1. AGROINDÚSTRIAS. As agroindústrias, exceto as de que tratam os incisos I e II do art. 111-F desta Instrução Normativa, sujeitam-se à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001.
1.1. Ressalvada a hipótese contida no item 1.2, a contribuição da agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, para a Previdência Social, Gilrat e Senar incide sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção (FPAS 744) e, para as demais entidades e fundos incide sobre as folhas de salários dos setores rural (FPAS 604) e industrial (FPAS 833), que devem ser declaradas separadamente.
1.2. Tratando-se de agroindústria sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001, que desenvolva atividade enumerada no art. 2º
do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970,
nas condições do § 1º do art. 111 F, da Instrução Normativa RFB nº 971,
de 13 de novembro de 2003, e desde que não caracterizada a hipótese dos
§§ 4º e 5º, do mesmo artigo, as contribuições serão calculadas de
acordo com os códigos FPAS 744 e 825.
2. COOPERATIVAS
2.1. Para fins de recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social e a terceiros, a cooperativa de produção que atua nas atividades de que tratam os incisos I e II do art. 111-F e o art. 111-G informará o código de terceiros 4099, e a que atua nas demais atividades informará o código de terceiros 4163.
2.2. Sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, a cooperativa fica obrigada ao pagamento das contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, calculadas mediante aplicação das alíquotas previstas no Anexo II a esta Instrução Normativa, de acordo com o código FPAS 604 e código terceiros 0003, bem como à retenção e ao recolhimento das contribuições devidas pelo segurado.
3. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
3.1. As contribuições devidas pela pessoa jurídica que tenha como fim apenas a atividade de produção rural incidem sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, em substituição às instituídas pelos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e são calculadas de acordo com o código FPAS 744 (2,5% para Previdência Social; 0,1% para GILRAT e 0,25% para o Senar).
3.2. A substituição não se aplica às contribuições devidas ao FNDE e ao Incra, que continuam a incidir sobre a folha, de acordo com o código FPAS 604 e código de terceiros 0003 (2,5% salário-educação e 0,2% Incra).
3.3. Se a pessoa jurídica, exceto a agroindústria, explorar, além da atividade de produção rural, outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimento distinto, fica obrigada às seguintes contribuições, em relação a todas as atividades:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço;
II - 20% (vinte por cento) sobre a remuneração de contribuintes individuais (trabalhadores autônomos) a seu serviço;
III - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
IV - contribuição destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre a remuneração de empregados e trabalhadores avulsos (Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202);
3.4. Aplica-se a substituição prevista no item 3.1 ainda que a pessoa jurídica tenha como atividade complementar a prestação de serviços a terceiros, sem constituir atividade econômica autônoma. Sobre essa atividade (serviços a terceiros) contribuirá para a Previdência Social e terceiros de acordo com o código FPAS 787 e o código de terceiros 0515.
3.5. A agroindústria de que tratam os incisos III e IV do art. 111-F
estará sujeita à contribuição substitutiva instituída pela Lei nº 10.256, de 2001 ainda
que explorar, além da atividade agroindustrial, outra atividade
econômica, independentemente de ser autônoma ou não. Nessa hipótese a
contribuição incidirá sobre a receita total (parágrafo único do art.
173).
3.6. Na hipótese de a agroindústria de que tratam os incisos I a IV do art. 111-F prestar serviços a terceiros, sobre essa atividade deverá contribuir na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com o código FPAS 787 e código de terceiros 0515.
3.7. O código FPAS 787 não deve ser utilizado se houver preponderância da outra atividade econômica autônoma, na forma do inciso III do art. 109-C.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. Aplica-se ao produtor rural pessoa física as seguintes regras:
a) se qualificado como segurado especial (inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção rural (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar); não contribui sobre a remuneração dos trabalhadores que contratar (empregado ou contribuinte individual), mas é responsável pela retenção e recolhimento da contribuição destes (8%, 9% ou 11% do empregado).
b) se contribuinte individual, empregador rural (inciso V do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991), contribuirá sobre a comercialização da produção (2,0% para Previdência; 0,1% para GILRAT e 0,2% para Senar) em relação a empregados e trabalhadores avulsos; sobre a remuneração de outros contribuintes individuais ou cooperados (por intermédio de cooperativa de trabalho) que contratar, conforme os incisos III e IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ainda sobre seu salário-de-contribuição (20%).