CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 89 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006 - Retificado no DOU de 31.10.2006
Altera a redação da cláusula primeira e prorroga a vigência do Convênio ICMS 122/05, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 122/05, de 30 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Distrito Federal autorizado a conceder isenção do ICMS na operação de importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ- DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos (montados em fossos sob trilhos), com dois cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários, com bitola de 1.600mm e capacidade para usinar diâmetros compreendidos entre 600 e 1.600mm (NCM/SH 8458.11.99, Ex "06" e Ex "21" - Resoluções CAMEX 46/2003 e 20/2006).".
Cláusula segunda Fica prorrogada a vigência do Convênio ICMS 122/05 até 31 de dezembro de 2007.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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