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PROTOCOLO ICMS 40/06


· Publicado no DOU de 16.10.06

Dispõe sobre a operação interestadual de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, com suspensão da incidência do ICMS, mediante Regime Especial de Tributação.

Os Estados de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), , resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer a suspensão da incidência do ICMS nas operações interestaduais de remessa de café cru ou em grão, realizada por produtor rural, para cooperativa a que estiver filiado, ou armazém geral, localizados em outra unidade da Federação, mediante termos e condições estabelecidos em Regime Especial de Tributação a ser requerido pela cooperativa ou armazém geral junto à unidade fazendária competente do Estado de localização do produtor rural.

§ 1º A suspensão de que trata esta cláusula será por prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, por até igual período, a critério dos Estados signatários.

§ 2º O tratamento previsto nesta cláusula estende-se ao retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente.

§ 3º Se o produto não retornar no prazo estipulado no § 1º, a contar da data da saída realizada pelo produtor rural, ficará descaracterizada a suspensão, considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto na data da remessa, hipótese em que o imposto incidente na operação deverá ser recolhido pelo produtor rural, com os acréscimos legais.

Cláusula segunda O requerimento do Regime Especial de Tributação ou outra denominação equivalente deve ser instruído na forma exigida pela legislação tributária do Estado onde for requerido.

Parágrafo único. A validade do Regime Especial de Tributação está condicionada à ratificação pela autoridade competente da outra unidade da Federação envolvida.

Cláusula terceira O pagamento do imposto obedecerá à forma, prazo e condições estabelecidos na legislação da unidade da Federação à qual for devido.

Cláusula quarta As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quinta Este protocolo, poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Belém, PA, 6 de outubro de 2006.

Minas Gerais – Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; São Paulo – Luiz Tacca Junior



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