PROTOCOLO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 39 DE 06.10.2006
D.O.U.: 16.10.2006
Dispõe sobre a posição de visto fiscal na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, previsto no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981, que uniformiza critério para cobrança do ICM nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador, consolidando os convênios anteriormente celebrados.
Os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, neste ato, representados pelos seus Secretários da Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional e na Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários que os contribuintes situados no território de Minas Gerais quando do desembaraço aduaneiro de mercadorias de origem estrangeira ocorrer em recinto alfandegado localizado no Estado do Rio de Janeiro, será somente exigido o visto do fisco do Estado de Minas Gerais, no campo próprio da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula segunda A autoridade fazendária dos Estados signatários deste protocolo autorizará a circulação das mercadorias desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro, apenas com o visto do fisco do Estado de Minas Gerais na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula terceira Caberá ao Estado do Rio de Janeiro, após a publicação deste Protocolo, a emissão de ato normativo interno dirigido aos depositários fluminenses de mercadorias mineiras a liberação das mesmas, apenas com o visto do fisco do Estado de Minas Gerais sem o recolhimento do ICMS.
Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem o Recolhimento do ICMS, na hipótese de desoneração do ICMS relativo à importação.
Cláusula sexta As Secretarias de Fazenda das unidades da Federação signatárias prestar-se-ão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo.
Cláusula sétima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, desde que, no caso de interesse de apenas uma unidade, esta comunique à outra signatária com antecedência mínima de trinta dias.
Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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