Conv. ICMS CONFAZ 93/06 - Conv.
ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 93 de
06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas
dos insumos agropecuários.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião
ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O "caput" do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS
100/97, de 4 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que:".
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos
contribuintes do ICMS nos termos da cláusula anterior, no período de 1º de
agosto de 2006 até a data de início de vigência deste convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - José Alcimar da
Silva Costa p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Marcos Antônio Garcia p/
Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Rubens Orlando de Miranda Pinto;
Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará -
José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira;
Espírito Santo - Luiz Carlos Menegatti p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Oton
Nascimento Júnior; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso -
Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ José Ricardo
Pereira Cabral; Minas Gerais - Pedro Meneguetti p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará
- Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Túlio Bartolomeu Lapenda p/ Milton Gomes
Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Júnior p/ Maria
José Briano Gomes; Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior p/ Antônio
Rodrigues de Sousa Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do
Sul - Ario Zimmermann; Rondônia - Ciro Muneo Funada p/ José Genaro de Andrade;
Roraima - Carlos Pedrosa Junior; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra
p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Luiz Tacca Junior; Sergipe -
Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Wagner Borges p/
Dorival Roriz Guedes Coelho.
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