CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 113 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos.
Cláusula segunda Nas operações de que trata a cláusula anterior, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a:
I - não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, quando se tratar de redução de base de cálculo;
II - condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme disposto em suas legislações.
Cláusula terceira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder redução de base de cálculo nas saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel em proporções definidas e autorizadas pelo Governo Federal, de modo que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011.
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