CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 108 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Autoriza os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a prorrogar os prazos do Convênio ICMS 50/06, que trata da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a estabelecer prazos diferenciados dos estipulados nos incisos e no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/06, de 7 de julho de 2006, de forma que não ultrapassem o prazo indicado no inciso IV da mesma cláusula primeira.
Cláusula segunda A prorrogação dos prazos a que se refere a cláusula primeira deste convênio não caracteriza concessão de novo benefício ou ampliação do benefício fiscal autorizado por meio do Convênio ICMS 50/06.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2006.
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