CONVÊNIO ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ Nº 105 DE 06.10.2006
D.O.U.: 11.10.2006
Autoriza o Estado de Santa Catarina a dispensar o pagamento de multa e juros incidente sobre créditos tributários de ICMS de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 123ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de outubro de 2006, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a dispensar multa e juros incidente sobre crédito tributário de ICMS, constituído ou não, de responsabilidade da Companhia de Gás de Santa Catarina, relativamente a fatos geradores ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2001 e 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O benefício de que trata o "caput" fica condicionado ao recolhimento do saldo remanescente até 30 de novembro de 2006.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
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ICMS - Base de Cálculo - Inclusão do IPI
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ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
ICMS – Crédito do Ativo Permanente a partir de 01.01.2001
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ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Aspectos Gerais
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - Obrigatoriedade - Escalonamento
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