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PORTARIA CONJUNTA PRESIDENTE DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - PRES. EMBRATUR/SRF Nº 16 DE 23.08.2006


D.O.U.: 25.08.2006

Republicado no DOU de 28.08.2006

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos interessados na fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto nº 5.533, de 6 de setembro de 2005.

A PRESIDENTE DA EMBRATUR - INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 9º da Medida Provisória nº 2.159-70, de 24 de agosto de 2001, no art. 25 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 e no Decreto nº 5.533, de 06 de setembro de 2005, resolvem:

Art. 1º O interessado em usufruir o benefício fiscal de que trata o Decreto nº 5.533, de 2005, deverá apresentar requerimento junto a EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo, localizada no SCN Quadra 2, Bloco G - CEP 70712-907 - Brasília - DF.

Art. 2º O requerimento de que trata o art. 1º deverá ser apresentado previamente à data da efetivação da remessa, na forma definida pelo Anexo Único desta Portaria, e acompanhado de fatura pró-forma, orçamento, contrato ou outro documento considerado equivalente pela EMBRATUR.

Parágrafo único. Nos casos de utilização do benefício para pagamento de despesas no exterior com pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros, os documentos descritos no caput deverão discriminar detalhadamente os gastos a serem realizados.

Art. 3º Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, deverão ser relacionadas cada uma das empresas representadas, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 4º Após a análise do requerimento pela EMBRATUR, e cumpridas as exigências legais, o Presidente da EMBRATUR expedirá, em até 30 dias, Autorização de Remessa, a ser apresentada pelo interessado ao banco negociador do câmbio.

Parágrafo único. A Autorização de Remessa terá validade de 30 (trinta) dias contados da data de sua emissão, ou da data prevista para a remessa, o que ocorrer por último.

Art. 5º O beneficiário deverá comprovar, perante a EMBRATUR, a realização das despesas, mediante apresentação dos seguintes documentos originais:

I) fatura, nota fiscal, recibo ou outro documento considerado equivalente pela EMBRATUR, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do customer transfer ou swift;

II) autorização de remessa contendo a averbação do banco negociador de câmbio.

Parágrafo único. Conforme a natureza da despesa, a EMBRATUR poderá solicitar a apresentação de documentos adicionais.

Art. 6º A comprovação a que se refere o art. 5º deverá ser efetuada no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nos arts. 5º e 6º será objeto de comunicação pela EMBRATUR à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar pela sua não aceitação.

Art. 8º Para efeito da comprovação a que se refere o art. 5º, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação do Decreto nº 5.533, de 2005, a EMBRATUR procederá a análise da documentação apresentada e emitirá Atestado de Comprovação de Enquadramento para a obtenção do benefício fiscal.

Parágrafo único. Para a obtenção de ressarcimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, o beneficiário deverá observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa SRF nº 600,de 28 de dezembro de 2005.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JEANINE PIRES

Presidente do Instituto Brasileiro de Turismo

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Secretário da Receita Federal

ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO

Em conformidade com o disposto no art. 1º do Decreto nº 5.533, de 6 de setembro de 2005, submetemos à apreciação dessa EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo requerimento de autorização de remessa financeira ao exterior, com redução a zero da alíquota do imposto de renda, destinada exclusivamente ao pagamento de despesas promocionais de destinos turísticos brasileiros no exterior, para o que fornecemos as seguintes informações:

1) Dados sobre a empresa requerente:

a) firma ou razão social;

b) CNPJ;

c) endereço completo;

d) número de telefone e fax;

e) atividades que a empresa exerce, na forma de seu estatuto ou contrato social;

f) certidões negativas de débito da Previdência Social, Tributos Federais e Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS - CRF.

2) Dados a respeito de cada uma das empresas representadas (somente na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas);

a) firma ou razão social;

b) CNPJ;

c) endereço completo;

d) nome do responsável.

3) Dados sobre o evento:

a) nome do evento;

b) local (cidade e país) e data de sua realização;

c) natureza e finalidade.

4) Descrição do(s) produto(s) a ser(em) promovido(s):

5) Previsão e descrição dos gastos a serem realizados:

a) valor total a ser remetido;

b) especificação do objeto do contrato;

c) discriminação das despesas e valores correspondentes;

d) data prevista para a remessa.

6) Dados sobre o beneficiário da remessa:

a) nome completo ou razão social;

b) endereço completo;

c) vinculação com a requerente

Assinatura de dirigente ou representante legal do interessado Nome completo do dirigente ou representante legal do interessado Cargo exercido.


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