EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
DOU EM 15/07/2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
Deputado ANDRÉ DE PAULA |
Senador ROMÁRIO |
Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador IRAJÁ |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador ELMANO FÉRRER |
Deputada GEOVANIA DE SÁ |
Senador ROGÉRIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |