EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 124, DE 14 DE JULHO DE 2022
DOU EM 15/07/2022
Institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
"Art. 198. .........................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 12. Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional." (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14 de julho de 2022
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Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
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Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
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Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO |
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Deputado ANDRÉ DE PAULA |
Senador ROMÁRIO |
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Deputado LUCIANO BIVAR |
Senador IRAJÁ |
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Deputado ODAIR CUNHA |
Senador ELMANO FÉRRER |
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Deputada GEOVANIA DE SÁ |
Senador ROGÉRIO CARVALHO |
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Deputada ROSANGELA GOMES |




