D.O.U.: 03.08.2009
Informa sobre aplicação
no Estado do Rio de Janeiro, dos Protocolos ICMS 57/09 a 62/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto no inciso III da cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, que aquele Estado somente aplicará as disposições contidas nos Protocolos ICMS abaixo indicados, a partir de 1º de setembro de 2009:
Protocolo ICMS 57/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bicicletas;
Protocolo ICMS 58/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos;
Protocolo ICMS 59/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com colchoaria;
Protocolo ICMS 60/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com ferramentas;
Protocolo ICMS 61/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria; e
Protocolo ICMS 62/09 - Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.