DESPACHO Nº 345/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020
DOU 10.11.2020
Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de
julho de 2002, o PARECER SEI Nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, que recomenda a
dispensa de apresentação de contestação e de interposição de recursos, bem como a
desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações
judiciais que discutam a "não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores
repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados
que prestam serviços aos pacientes segurados".
Encaminhe-se à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, consoante sugerido.
Brasília, 26 de agosto de 2020.
RICARDO SORIANO DE ALENCAR
Procurador-Geral