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DESPACHO CONFAZ Nº 88, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

DOU 20/12/2021 | Edição: 238 | Seção: 1 | Página: 168

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100865/2021-57, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 186ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 22, 23, 25 e 26 de novembro de 2021:

PROTOCOLO ICMS Nº 51, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com as seguinte redações:

ANEXO ÚNICO

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0344-30

12129025

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0348-63

12129033

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0305-23

12129181

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0343-59

12129165

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0323-05

12129203

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0330-34

12129190

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0324-96

12129173

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0335-49

12129319

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0300-19

11591680

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0342-78

12129327

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0346-00

12129335

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0347-82

12130236

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0358-35

12130228

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0357-54

12130210

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0353-20

12129734

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0299-40

11485235

PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

33.000.167/0334-68

12130244

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 52, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 26/14, que dispõe sobre as operações com aves, suínos, rações e insumos, no sistema de integração, promovidas entre cooperativas e produtores estabelecidos nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.

Os Estados de Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando a necessidade de simplificar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria para produção de aves e suínos, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de maio de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os signatários em estabelecer o presente regime especial para as operações com aves, suínos, rações e insumos, promovidas entre os estabelecimentos da COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, situados no munícipio de Xaxim, com inscrições estaduais números 256.927.995, 256.928.126 e 256.928.002, no município de Chapecó com inscrições estaduais 250.208.490, 250.969.858, 251.241.521, 251.897.630 e 254.691.943, no município de Guatambu com inscrições estaduais números 256.837.570 e 256.837.597, no município de São Miguel do Oeste, com inscrição estadual número 250.866.480, no município de Joaçaba, com inscrição estadual número 254.188.710, no município de Maravilha, com inscrição estadual número 251.241.939, no município de Abelardo Luz, com inscrição Estadual número 255.508.395 e no município de Quilombo com inscrição estadual número 252.971.604, todas no Estado de Santa Catarina, da COOPERATIVA A1, localizada no município de Erval Seco, com inscrição estadual número 192/0011274, da COOPERATIVA DE CONSUMO E PRODUÇÃO CONCÓRDIA, localizada no município de Severiano de Almeida, com inscrição estadual número 230/0005039, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA, localizada no município de Erechim, com inscrição estadual número 039/0175617, todas no Estado do Rio Grande do Sul e os produtores estabelecidos no Estado Rio Grande do Sul, doravante denominados, respectivamente, COOPERATIVA CENTRAL, COOPERATIVA SINGULAR e PRODUTOR.";

II - a cláusula oitava:

"Cláusula oitava Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2014 até 31 de dezembro de 2026.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso e Santa Catarina - Paulo Eli.

PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Revoga o Protocolo ICMS nº 24/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Espírito Santo e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 24, de 03 de junho de 2009, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 54, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 116/09, que dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 41/08, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.

Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima e São Paulo e o Distrito Federal neste ato representados pelos Secretários de Fazenda ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no arts. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 116, de 25 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS nº 41, de 04 de abril de 2008, ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Roraima - Marcos Jorge de Lima, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 55, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos ou pelos demais portos da Baixada Santista, na hipótese que especifica.";

II - da cláusula primeira:

a) o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos e dos demais portos da Baixada Santista.";

b) os incisos II e III do § 1º:

"II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito no Anexo Único deste protocolo até a chegada da composição ao Porto de Santos ou aos demais portos da Baixada Santista, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário, inclusive quando essa prestação tiver início em estabelecimento de terceiro;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos terminais do Porto de Santos ou dos demais portos da Baixada Santista;".

Cláusula segunda O item 8 fica acrescido ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/19, com a seguinte redação:

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

8

Ferrovia Centro-Atlantica S.A

00.924.429/0012-28

325.037.062.113

Guará-SP

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.

PROTOCOLO ICMS Nº 56, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o ressarcimento de custos referentes a serviços de "download" de documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos e declarações fiscais que podem ser disponibilizados pelos estados.

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A critério de cada unidade federada signatária deste protocolo, mediante o ressarcimento de custos e nos termos e condições adiante estabelecidos, poderão ser disponibilizados serviços relacionados aos arquivos digitais correspondentes aos seguintes Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE - e Declaração Fiscal:

I - Nota Fiscal de Consumidor eletrônica - NFC-e, modelo 65;

II - Bilhete de Passagem eletrônico - BP-e, modelo 63;

III - Arquivo Magnético - SINTEGRA.

§ 1º Os serviços disponibilizados permitem à empresa emitente dos arquivos digitais listá-los ou recuperá-los, diretamente ou por intermédio de seus prestadores de serviços contábeis, devidamente autorizados.

§ 2º Os recursos auferidos com estes serviços destinam-se à manutenção do custeio dos ambientes de autorização e armazenamento dos arquivos digitais, mantidos pelas Secretarias de Fazenda e Tributação - SEFAZ.

Cláusula segunda Os usuários podem optar pelas seguintes modalidades de serviço:

I - "download" de arquivos digitais (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar "download" dos arquivos digitais previstos na cláusula primeira, incluindo seus eventos, para um período definido;

II - relação de Chaves de Acesso de DFE emitidos (por CNPJ): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam receber a relação das chaves de acesso dos DFE previstos na cláusula primeira, para um período definido;

III - "download" de DFE e eventos vinculados (por chave de acesso): quando o usuário emissor, ou seus prestadores de serviços contábeis autorizados, desejam realizar "download" de um conjunto de DFE previstos na cláusula primeira e seus respectivos eventos, a partir de uma lista de chaves de acesso.

Cláusula terceira Os serviços objeto deste protocolo definidos na cláusula segunda terão seus valores de ressarcimento de custos estabelecidos de acordo com a legislação interna de cada unidade federativa.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.

PROTOCOLO ICMS Nº 57, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Prorroga as disposições do Protocolo ICMS nº 48/16, que dispõe sobre as operações com ração para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira As disposições contidas no Protocolo ICMS nº 48, de 19 de agosto de 2016, ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2023.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles

PROTOCOLO ICMS Nº 58, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Pará e Rondônia e altera o Protocolo ICMS nº 45/19, que dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre os Estados do Amazonas e de Roraima.

Os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no inciso II do art. 38 do Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Pará e Rondônia ficam incluídos nas disposições do Protocolo ICMS nº 45, de 13 de agosto de 2019.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 45/19, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre ação integrada de fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais entre as unidades federadas que especifica.";

II - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima acordam em estabelecer cooperação mútua de fiscalização de mercadoria em trânsito, intercâmbio de informações fiscais e alcance de suas legislações tributárias.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amazonas - Alex Del Giglio, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge De Lima.

PROTOCOLO ICMS Nº 59, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 60, de 11 de agosto de 2011.

Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 60/11, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá e Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.".

Cláusula terceira Os §§ 4º e 5º ficam acrescidos à cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 60/11, com as seguintes redações:

"§ 4º O estabelecimento remetente utilizará o preço a consumidor ou a "MVA-ST original" que se encontram disponibilizados na data da operação, pela unidade federada de destino, no Portal Nacional da Substituição Tributária no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).

§ 5º Compete a unidade federada de destino manter atualizadas, no sítio eletrônico do CONFAZ, as informações de que trata o § 4º.".

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 60, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS nº 82/12, que dispõe sobre a instituição da Central de Operações Estaduais - COE e o monitoramento, controle e compartilhamento de informações entre as Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina Sergipe e Tocantins, o Distrito Federal e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados dos Espírito Santo e Santa Catarina ficam incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 82, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas- Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório Da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB - Julio Cesar Vieira Gomes.

PROTOCOLO ICMS Nº 61, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 196/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993, e nº 70, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 196, de 11 de dezembro de 2009.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 196/09 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/ Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso II da cláusula oitava:

"II - aos Estados de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso.

PROTOCOLO ICMS Nº 62, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 85/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Acre, Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 85, de 30 de setembro de 2011.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

PROTOCOLO ICMS Nº 63, DE 14 DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado do Pará fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 26/10 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.";

II - o inciso II da cláusula oitava:

"II - ao Estado de Minas Gerais e Pará, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


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