Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DESPACHO CONFAZ Nº 80, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

DOU 19/11/2021 | Edição: 217 | Seção: 1 | Página: 82

Publica Convênios ICMS aprovados na 341ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18.11.2021.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 341ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 18 de novembro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS Nº 199, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS nº 27/06, que autoriza os Estados que identifica e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados de Goiás e Rio Grande do Norte ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 27/06 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura, na forma a ser regulamentada na legislação estadual ou distrital.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.

CONVÊNIO ICMS Nº 200, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de créditos tributários relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a instituir programa para quitação e parcelamento, em até 60 (sessenta) meses, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais, de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos até 31 de dezembro de 2017, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, decorrentes de utilização indevida de crédito fiscal presumido de ICMS pelos contribuintes participantes do Programa instituído pelo Decreto Estadual nº 41.620, de 20 de maio de 2002 - Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR - RS CARNES.

Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por igual período.

Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da opção pelo contribuinte e da homologação pelo Fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer, observados os limites e prazos máximos previstos neste convênio:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - hipóteses de revogação do parcelamento, bem como de reingresso e de reparcelamento;

V - os percentuais de redução de juros e multas e o pagamento do parcelamento em parcelas não iguais, inclusive de forma escalonada e de acordo com a data de pagamento;

VI - restrições à utilização de depósitos judiciais;

VII - condicionantes para o ingresso no Programa em decorrência do enquadramento em atividades específicas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

VIII - a forma de consolidação dos débitos e os critérios de atualização, bem como o afastamento de outras reduções de multas e juros previstos na legislação estadual;

IX - restrições, limites e vedações, adicionais, para o ingresso e a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Os benefícios concedidos com base neste convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Parágrafo único. A redução de juros e de multas será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.

CONVÊNIO ICMS Nº 201, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre e Roraima ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com veículos usados, que tenham sido apreendidos pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, de tal forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual mínimo de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula segunda A legislação estadual poderá estabelecer forma, condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.

CONVÊNIO ICMS Nº 202, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Convênio ICMS nº 88/19, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica do Hospital de Câncer de Mato Grosso.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula segunda do Convênio ICMS nº 88, de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.

CONVÊNIO ICMS Nº 203, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021

Altera o Convênio ICMS nº 116/21, que autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 341ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de novembro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 116, de 08 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2021, com redução de penalidades e acréscimos legais.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos desde 27 de julho de 2021.

Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campo Meirelles , Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Jairo Soares Mariano.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas