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DESPACHO CONFAZ 8, DE 1º DE MARÇO DE 2021

DOU 02/03/2021

Publica Convênios ICMS aprovados na 331ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 26.02.2021.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 331ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 26 de fevereiro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS 07/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Revigora e altera o Convênio ICMS 53/07, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 53/07, de 16 de maio de 2007.

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula quarta do Convênio ICMS 53/07, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 08/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao § 2º da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS 59/12, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, de 22 de junho de 2012.

Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/12, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O disposto no § 1º desta cláusula não se aplica aos Estados do Acre, Bahia, Goiás e Rio Grande do Norte.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 09/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pará e Tocantins ao Convênio ICMS 07/13, dos Estados do Mato Grosso e Santa Catarina ao § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 07/13, que autoriza a concessão de benefício fiscal nas operações com sucatas de papel, vidro e plástico, destinadas à indústria de reciclagem.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Pará e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 07/13, de 5 de abril de 2013.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Mato Grosso e Santa Catarina incluídos nas disposições do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/13.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivo a seguir indicados da cláusula primeira do Convênio ICMS 07/13, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Pará, Santa Catarina, Rio Grande do Norte, Rondônia e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder, na forma e condições estabelecidas em suas legislações, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual de até 1% (um por cento) sobre o valor das operações internas com sucatas de papel, vidro e plásticos, destinadas a estabelecimento industrial, que tenham como objetivo a reciclagem.";

II - o § 2º:

"§ 2º Ficam o Distrito Federal e os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder o benefício previsto no caput às operações interestaduais.".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 10/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar multa e juros previstos na legislação tributária, relacionados com o ICMS, permitir parcelamento de débito fiscal e alterar prazo de pagamento, na hipótese em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a, relativamente à exigência de recolhimento do saldo residual de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre o valor efetivamente recolhido por empresa beneficiária do Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, instituído pelo Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, e aquele estabelecido como valor mínimo anual a ser recolhido:

I - dispensar juros e multa, mediante pagamento espontâneo, integral à vista ou parcelado em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas, quanto ao valor vencido em 31 de janeiro ou em 5 de fevereiro, de 2021, que tem por base os valores recolhidos no ano de 2020, e desde que o recolhimento integral ou da primeira parcela ocorra até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio;

II - estabelecer como prazo de recolhimento, a partir do ano de 2022, o dia 31 de março, em substituição aos atuais prazos de 31 de janeiro e 5 de fevereiro.

Parágrafo único. O Decreto referido no caput encontra-se devidamente registrado e depositado no CONFAZ, de acordo com o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e conforme o Certificado de Registro e Depósito nº 15/2018, disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ e no Portal Nacional de Transparência Tributária - PNTT.

Cláusula segunda O pagamento parcelado referido no inciso I da cláusula primeira deste convênio se dará sob as seguintes condições, relativamente ao número de parcelas e redução de juros e multa:

I - em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento);

II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento);

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento);

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento).

Cláusula terceira Havendo a regularização de que trata o inciso I da cláusula primeira deste convênio, o contribuinte não se encontrará impedido de utilizar os benefícios nos meses de janeiro até o último dia do segundo mês subsequente ao da edição da lei complementar estadual que instituir os benefícios previstos neste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 11/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 87/20, do Estado do Mato Grosso à cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 87/20, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco incluído nas disposições do Convênio ICMS 87/20, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Fica o Estado do Mato Grosso incluído nas disposições da cláusula primeira do Convênio ICMS 87/20.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 87/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio de Janeiro autorizados a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários dos respectivos estados, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.";

III - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula:

I - relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela; e

II - relativamente ao Estado de Pernambuco, o cálculo dos juros e da atualização monetária será efetuado nos termos da legislação estadual em vigor.";

IV - o § 2º da cláusula terceira:

"§ 2º As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro fixarão os prazos máximos para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderão exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.";

V - o caput da cláusula quinta:

"Cláusula primeira As legislações dos Estados de Pernambuco e do Rio de Janeiro poderão dispor sobre:".

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 12/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá incluído nas disposições do Convênio ICMS 79/20, de 2 de setembro de 2020.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte excluídos do § 6º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados Convênio ICMS 79/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";

II - o § 6º da cláusula quinta:

"§ 6º Ficam os Estados do Alagoas, Maranhão, Mato Grosso do Sul e autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 28 de fevereiro de 2021.".

Cláusula quarta Fica acrescido o § 7º à cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:

"§ 7º Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Mato Grosso e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.".

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo

Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 13/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ao equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), nas seguintes operações:

I - aquisição interna e interestadual realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II- aquisição interna e interestadual realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados também:

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional deste convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula terceira Legislação estadual ou distrital poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 14/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

Prorroga o prazo de produção de efeitos da cláusula primeira do Convênio ICMS 51/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 51/20, de 30 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira; e".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 15/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as operações com vacinas e insumos destinados à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), classificados pela NCM como 3002.20.19 e 3002.20.29, e as respectivas prestações de serviços de transporte.

Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 16/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS devido pelas operações com combustíveis e lubrificantes, relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e complemento do imposto.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os incisos XX e XXI do § 4º da cláusula primeira:

"XX - PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

XXI - PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;";

II - o caput e os seus incisos I e II da cláusula décima sexta-A:

"Cláusula décima sexta-A A distribuidora de combustível que promover operações com gasolina C ou com óleo diesel B, em que tenha havido adição de biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - apurar a quantidade de combustível sobre a qual não ocorreu retenção de ICMS por meio da seguinte fórmula: Qtde não trib. = (1- PDM/PDO) x QtdeComb, onde:

a) PDM: percentual de gasolina A na gasolina C ou percentual de óleo diesel A no óleo diesel B;

b) PDO: percentual obrigatório de gasolina A na gasolina C ou percentual obrigatório de óleo diesel A no óleo diesel B;

c) QtdeComb: quantidade total do produto;

II - sobre a quantidade da gasolina C ou do óleo diesel B apurada na forma do inciso I, calcular o valor do ICMS devido, utilizando-se das bases de cálculos previstas nas cláusulas sétima a nona, conforme o caso, e sobre ela aplicar a alíquota prevista para o produto resultante da mistura;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de abril de 2021.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CONVÊNIO ICMS 17/21, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021

Autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 331ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de fevereiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais.

§ 1º Os benefícios a que se refere este programa não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo ou de penalidades previstos na legislação tributária do Estado de Minas Gerais.

§ 2º A adesão do contribuinte ao programa deverá alcançar a totalidade dos créditos tributários vencidos e não quitados de responsabilidade do contribuinte, por núcleo de inscrição, mediante consolidação dos respectivos processos tributários administrativos, ressalvado o disposto no § 4º.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

§ 4º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

§ 5º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no interesse e conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, excluir determinado crédito tributário da consolidação prevista no § 2º, sendo vedado o fracionamento do crédito tributário constante de um mesmo processo tributário administrativo.

Cláusula segunda O crédito tributário consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

III - em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

V - em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VI - em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais;

VII - em até 84 (oitenta e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais.

Parágrafo único. Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada a taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

Cláusula terceira O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover a desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta Implica revogação do benefício:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II -o não pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas na legislação estadual.

Parágrafo único. O descumprimento das condições previstas neste convênio torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Cláusula sexta Legislação estadual disciplinará o disposto neste convênio, inclusive e não exclusivamente sobre:

I - o prazo máximo de adesão ao programa;

II - o valor mínimo de cada parcela;

III - outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

Cláusula sétima O disposto neste convênio:

I - não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II - não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

III - não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

IV - não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA


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