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DESPACHO CONFAZ Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 

DOU de 15.12.2022 

Publica Protocolos ICMS celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100846/2022-10 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 190ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 21 a 23 de novembro de 2022: 

PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.

Os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO

Cláusula primeira Este protocolo trata do credenciamento das Transportadora de Cargas como fiel depositária, mantendo sob sua guarda as mercadorias, inclusive as retidas ou apreendidas pelo Fisco, nos termos da regulamentação prevista na cláusula sétima, localizadas nos Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, que permita a atuação de forma integrada das Administrações Tributárias dos Estados signatários, para a fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais. 

Parágrafo único. A realização de fiscalização integrada nas Transportadora de Cargas conferirá a extraterritorialidade à legislação tributária dos Estados signatários deste protocolo, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966). 

Cláusula segunda Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação ou Finanças dos Estados signatários desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado: 

I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado; 

II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;

III - lavrar autos de infração e/ou termos de apreensão, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte ou guarda de mercadorias, segundo a legislação de cada Estado;

IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadorias e bens. 

§ 1º Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos Auditores Fiscais da Secretaria do Estado de saída das mercadorias. 

§ 2º No caso de evasão de veículos, caberá aos Auditores Fiscais do Estado em que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição do veículo e apreensão das mercadorias.

§ 3º Na hipótese de não realização dos procedimentos previstos no § 2º, poderão os Auditores Fiscais do outro Estado signatário realizar as ações fiscais necessárias para a apuração da irregularidade.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o Estado que apreender as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.

§ 5º Os Auditores Fiscais adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do Fisco do outro Estado, que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária. 

§ 6º A ausência de Auditores Fiscais do Fisco de um Estado não impede que o Fisco do outro desempenhe suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Cláusula terceira Os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito. 

Cláusula quarta Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados signatários manterão autonomia, independência e não se subordinarão entre si.

Parágrafo único. A disponibilização adicional de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, inclusive veículos, ficará por conta do Estado interessado, assim como a responsabilidade pela sua utilização e manutenção. 

Cláusula quinta De forma a simplificar e promover uma maior agilidade no desembaraço das mercadorias, as Transportadoras, através dos sistemas de cada Estado destinatário, farão consulta sobre a condição de liberalidade ou não da mercadoria, mantendo sob sua responsabilidade as mercadorias até ulterior liberação pelo Fisco. 

Parágrafo único. Para operacionalizar as consultas pelas Transportadoras, e considerando o previsto na cláusula sétima, será disponibilizado por cada Estado as devidas instruções para fins de cumprimento do dever supracitado.

Cláusula sexta Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os Estados signatários poderão compartilhar as informações disponíveis em meio eletrônico ou magnético. 

Parágrafo único. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 do CTN

Cláusula sétima O detalhamento dos procedimentos decorrentes do presente protocolo, nele não especificados, poderão ser disciplinados em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação e de Finanças dos Estados signatários. 

 Cláusula oitava O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias. 

Cláusula nona O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier. 

PROTOCOLO ICMS Nº 74, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 119/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 119, de 3 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XVII do Convênio ICMS Nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02,  17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto. 

PROTOCOLO ICMS Nº 75, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Revoga o Protocolo ICMS nº 25/91, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica.

Os Estados de Roraima e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 25, de 3 de setembro de 1991, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto. 

PROTOCOLO ICMS Nº 76, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 108/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados do Paraná e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 108, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02,  17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00,  destinadas ao Estado de Paraná ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Felipe Scudeler Salto. 

PROTOCOLO ICMS Nº 77, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 21/91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

O Estados do Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 21, de 7 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O disposto neste protocolo não se aplica às operações entre os Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo – Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

PROTOCOLO ICMS Nº 78, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Revoga o Protocolo ICMS nº 9/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 9, de 30 de abril de 1991, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa. 

PROTOCOLO ICMS Nº 79, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 

Revigora o Protocolo ICMS nº 80/15, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná e de São Paulo. 

Os Estados do Mato Grosso do Sul, Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO 

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 80, de 28 de dezembro de 2015, fica revigorado até 30 de junho de 2025.

Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 80/15 com a seguinte redação: 

“§ 3º Para efeito desta cláusula, o estabelecimento ABATEDOR deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo e remeter a GIA/ST mensalmente, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993.”.

Cláusula terceira Os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 80/15, praticados no período de 1º de julho de 2021 até data da vigência deste protocolo ficam convalidados, desde que observadas as suas disposições.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo - Felipe Scudeler Salto 

PROTOCOLO ICMS Nº 80, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 114/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados de Amapá e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 114, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção ao Código Especificador da substituição tributária – CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.05, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.031.02, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02, 17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.01 a 17.100.02, 17.101.01 a 17.102.02, 17.103.01 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado do Amapá, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, São Paulo - Felipe Scudeler Salto. 

PROTOCOLO ICMS Nº 81, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado do Tocantins para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS. 

Os Estados de Minas Gerais e Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - prevista no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, será aplicada às saídas de soja em grão, promovidas pelos estabelecimentos localizados no Estado do Tocantins da CJ SELECTA S.A., especificados no Anexo l, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelos estabelecimentos da empresa especificados no Anexo I de até 200.000 (duzentas mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólico, do "Óleo de Soja" e dos demais produtos resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumentos públicos, individualmente lavrados pelos contribuintes especificados no Anexo l, declarando aceitação dos termos deste protocolo e renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado do Tocantins, pelo ENCOMENDANTE, de, no mínimo, 41% (quarenta e um por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 19% (dezenove por cento) de "Óleo de soja Degomado" (NCM 15071000), ou “Óleo de soja Refinado" (NCM 15079019);

2. 16% (dezesseis por cento) de "Melaço de soja" (NCM 21061000);

3. 6% (seis por cento) de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);

d) à comprovação de exportação de, no máximo, 59% (cinquenta e nove por cento) dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 23040010) e Farelo de soja Moído em outros formatos — X-SOY (NCM 23099090);

e) devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado do Tocantins;

f)  à impossibilidade de destinação dos insumos ou do óleo de soja, resultante do processo de industrialização previsto neste protocolo, para unidades produtoras de 8-100 (Biodiesel), situadas em território tocantinense;

g) à obrigatoriedade de se utilizar o preço de venda praticado na praça do remetente ou a lista de preços mínimos, quando houver, nas operações de saídas tributadas que, necessariamente devem ter a natureza de venda;

h) à Entrega mensal do Registro do Inventário bem como do Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD das unidades tocantinenses;

i)  à apresentação à Gerência de Tributação do Agronegócio e Comércio Exterior / Diretoria de Grandes Contribuintes / Superintendência de Administração Tributária - SEFAZ-TO, via processo eletrônico, até o 10º (décimo) dia de cada mês, da movimentação de produtos do mês anterior, por meio dos seguintes relatórios:

1. relatório mensal das notas fiscais de saídas para industrialização;

2. relatório mensal das notas fiscais, tanto de retorno simbólico como de remessa por conta e ordem de terceiros, por estabelecimento industrializador.

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II   - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto no § 1º desta cláusula.

Cláusula segunda Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda, e, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS Nº 81, de 14 de dezembro de 2022".

Cláusula terceira Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor agregado na industrialização efetuada pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar além dos demais requisitos:

I - a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", CFOP 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda;

II - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda;

III - o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

IV - no campo informações complementares a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 81, de 14 de dezembro de 2022". 

Cláusula quarta Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação — "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS n º 81, de 14 de dezembro de 2022".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a)    Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE;

3. a expressão: "procedimento autorizado pelo protocolo ICMS Nº 81, de 14 de dezembro de 2022"; 

b)    Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação a valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retomo Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço, o CNPJ e a inscrição estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 81, de 14 de dezembro de 2022". 

Cláusula quinta O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo. 

Cláusula sexta Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. 

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica — NF-e — em todas as operações previstas neste protocolo. 

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2025. 

ANEXO I

ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (TOCANTINS)

RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

CJ SELECTA S.A.

LAGOA DA CONFUSÃO

29.525.797-0

00.969.790/0025-95

Rod. TO-225, KM 91, Zona Suburbana, Lagoa da Confusão -TO, CEP: 77.493-000

  

ANEXO II

ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)

RAZÃO SOCIAL

MUNICÍPIO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNPJ

CJ SELECTA S.A.

ARAGUARI

0035.193694.00-64

00.969.790/0005-41

Rodovia MG 029, KM 2,6, s/n, Distrito Industrial – Araguari/MG – CEP 38.446-306

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. 

PROTOCOLO ICMS Nº 82, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICM nº 11/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O inciso I do § 1º da cláusula quarta do Protocolo ICM nº 11, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “I - a prevista na legislação interna dos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;”.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,  Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. 

PROTOCOLO ICMS Nº 83, DE14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICM nº 16/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO 

Cláusula primeira O § 6º da clausula terceira do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

  “§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados na cláusula primeira deste protocolo.”.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,  Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

PROTOCOLO ICMS Nº 84, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

 Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

 Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados.”.

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,  Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022 

Altera o Protocolo ICMS nº 17/85, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 5º da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 17, de 29 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:  

“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco e São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para as mercadorias mencionadas no Anexo Único deste protocolo.”. 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva,  Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos. 

PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica. 

§ 1º Para os efeitos do “caput”, os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado no Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo. 

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue: 

I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de ............................... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

II - o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

III - quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros:

a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa ............................., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";

c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022.";

IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido. 

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra. 

Cláusula quarta O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira. 

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM

1

ADITIVO – AGROTAIN

29299090

2

ANVOL

29299090

3

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-60

31042090

4

CLORETO DE POTASSIO STD

31042090

5

ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

25030090

6

FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO

25030090

7

FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-00

31055900

8

FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-03

31052000

9

FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA.

31054000

10

KAS_128K082-1

29299090

11

NITRATO DE AMONIO

31023000

12

NITRATO DE AMONIO: 34,2-00-00

31023000

13

NITRATO DE AMONIO: 34-00-00

31023000

14

NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-00

31055900

15

SULFATO DE AMONIO GR - 20,5-00-00

31022100

16

SULFATO DE AMONIO: 20-00-00

31022100

17

SULFATO DE AMONIO: 21-00-00

31022100

18

ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES

25280000

19

UREIA FERTILIZANTE

31021010

20

UREIA: 46-00-00

31021010

21

CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O

31042010

22

SUPERFOSFATO TRIPLO

31031100

23

NP 10-50-00

31055900

24

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O

31042010

25

NITRATO DE AMONIO

31023000

26

UREIA

31021010

27

SULFATO DE AMONIO FARELADO

31022100

28

FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO

31054000

29

SULFATO DE AMONIO GRANULADO

31022100

30

UREIA GRANULADA

31021010

31

BORO

25280000

32

ANVOL NBPT+RNUF

29299090

33

CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O

31042010

34

SUPERFOSFATO TRIPLO

31031100

35

NP 10-50-00

31055900

36

CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O

31042010

37

NITRATO DE AMONIO

31023000

38

UREIA

31021010

 

ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)

 

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

1

FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA

53.400.818/0008-34

2

YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A

92.660.604/0098-05

3

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0002-15

4

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0004-87

5

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0008-00

6

FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA

02.614.911/0007-20

 

ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO)

 

ITEM

RAZÃO SOCIAL

CNPJ

1

MULTILIFT LOGISTICA LTDA.

07.744.919/0006-43

2

TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA.

08.997.638/0001-50

3

ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA.

14.165.301/0001-80

4

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A

31.807.464/0001-38

5

COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA

27.942.085/0001-83

6

HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR

31.807.464/0001-38

7

MULTILIFT LOGISTICA LTDA

07.744.919/0006-43

8

MULTILIFT LOGISTICA LTDA

07.744.919/0001-39

9

INTERPORT LOGISTICA LTDA

02.750.555/0001-86

10

TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LT

08.997.638/0001-50

Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa. 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ


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