DESPACHO CONFAZ 79, DE
21 DE OUTUBRO DE 2020
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao
disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100565/2020-97, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 181ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias realizada nos dias 29 e 30 de setembro e 1º de outubro de 2020:
PROTOCOLO ICMS 23/20, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do
Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e
de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos
ao imposto devido pelas operações subsequentes.
Os Estados do Mato Grosso e Rio Grande
do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.
5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea a do inciso XIII do § 1º,
e nos §§ 7º e 8º, todos do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26,
todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Acordam os
Estados do Mato Grosso e Rio Grande do Sul, nos termos deste protocolo e do
Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, em adotar o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XII do referido convênio.
Cláusula segunda Este protocolo
poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde
que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
sua publicação.
Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo; Rio
Grande do Sul – Marco Aurélio Santos Cardoso.
PROTOCOLO ICMS 24/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020.
Altera o Protocolo ICMS 197/09, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
Os
Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e o disposto no Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado
o inciso I do caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/09, de
11 de dezembro de 2009, que passa a vigorar a com a seguinte redação:
“I - às transferências interestaduais
promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário
for estabelecimento varejista;”.
Cláusula segunda Fica revogado o §
2° da cláusula segunda do Protocolo ICMS 197/09.
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
Amapá - Josenildo Santos Abrantes,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Minas Gerais - Gustavo de
Oliveira Barbosa, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro -
Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso;
Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 25/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Altera o Protocolo ICMS 14/20, que
fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos
na cláusula sexta do Protocolo ICMS 02/14 que concede o tratamento diferenciado
na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado
Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS
05/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de
transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema
dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São
Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da
Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a
ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2,
resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica alterado o
parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/20, de 31 de julho de
2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na aplicação do prazo
de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão
do ICMS prevista nos §§2º das cláusulas sextas mencionados no caput desta
cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá
ultrapassar 31 de março de 2021.”.
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, São Paulo -
Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 26/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020.
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com
preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá,
Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados
pelos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o
inciso I do § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de
2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - o fabricante ou importador fica
responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades
representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades
federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor
nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18,
de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo;”.
Cláusula segunda Fica acrescido o
Anexo Único ao Protocolo ICMS 20/05, com a seguinte redação:
“ANEXO
ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de
Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador – Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# |
Campo |
Ele |
Pai |
Tipo |
Ocorr |
Tam |
Dec |
Descrição/Observação |
|
A01 |
enviPSCF |
Raiz |
- |
- |
- |
- |
- |
TAG raiz do documento |
|
A02 |
Versão |
A |
A01 |
N |
1-1 |
1-4 |
2 |
Versão do leiaute do arquivo. |
|
B01 |
dadosDeclarante |
G |
A01 |
1-1 |
|
Dados do declarante do arquivo de produtos. |
|||
C01 |
CNPJ |
E |
B01 |
N |
1-1 |
14 |
CNPJ do declarante. |
||
C02 |
IEST |
E |
B01 |
N |
0-1 |
2-14 |
Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. |
||
C03 |
xNome |
E |
B01 |
C |
1-1 |
3-100 |
Razão social do declarante. |
||
D01 |
listaProdutos |
G |
A01 |
1-1 |
Lista de produtos. |
||||
E01 |
Produtos |
G |
D01 |
1-N |
TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. |
||||
F01 |
cProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-60 |
Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55. |
||
F02 |
xProd |
E |
E01 |
C |
1-1 |
1-120 |
Descrição completa do item como adotada na NF-e. |
||
F03 |
CEST |
E |
E01 |
N |
1-1 |
7 |
Código CEST do produto declarado. |
||
F04 |
NCM |
E |
E01 |
N |
1-1 |
2-8 |
Código NCM/SH do produto. |
||
F05 |
cEAN |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
||
F06 |
cEANTrib |
E |
E01 |
N |
0-1 |
0,8,12 13,14 |
GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. |
||
F07 |
uCom |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. |
||
F08 |
uTrib |
E |
E01 |
C |
1.1 |
2 |
Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. |
||
F09 |
cUF |
E |
E01 |
C |
1-1 |
2 |
Sigla da UF de destino. |
||
F10 |
vUnTrib |
E |
E01 |
N |
1-1 |
10 |
2 |
Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08. |
|
F11 |
INIC_TAB |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD |
||
F12 |
INIC_TAB_ANTERIOR |
D |
E01 |
C |
1-1 |
2-8 |
Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |
.”.
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da sua
publicação.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira
Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos
Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio
Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão
- Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul
- Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa,
Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha
da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis
Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco
Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima -
Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de
Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique
Armando.
PROTOCOLO ICMS 27/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Dispõe sobre a adesão dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte e altera o Protocolo ICMS 02/14, que concede
tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem
de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus
respectivos Secretários de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação,
considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam os Estados
da Paraíba e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Protocolo ICMS
02/14, de 17 de fevereiro de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado
o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 02/14, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os
Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em
conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias
na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol hidratado
combustível - EHC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos:
I – a partir da data da publicação,
relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
II – a partir de data prevista em
decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da
Paraíba.
Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira E
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro -
Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; São
Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 28/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Dispõe sobre a adesão dos Estados da
Paraíba e Rio Grande do Norte e altera o Protocolo ICMS 05/14, que
concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na
armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos
Secretários de Fazenda, Finanças, Receita, Economia ou Tributação, considerando
o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam os Estados
da Paraíba e Rio Grande do Norte incluídos nas disposições do Protocolo ICMS
05/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Fica alterado
o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/14, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Acordam os
Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo em
conceder tratamento diferenciado para o cumprimento de obrigações tributárias
na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de etanol anidro
combustível - EAC no sistema dutoviário.”.
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos:
I – a partir da data da publicação,
relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
II – a partir de data prevista em
decreto do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativamente ao Estado da
Paraíba.
Bahia - Manoel Vitório Da Silva Filho,
Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves,
Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima
Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho; Rio de
Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo
Xavier; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 29/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Altera o Protocolo ICMS 14/06, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescido o
inciso III ao caput da cláusula segunda do Protocolo ICMS 14/06,
de 14 de setembro de 2006, com a seguinte redação:
"III - às operações
interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 02.024.00, quando
tiverem como destino o Estado do Rio Grande do Norte.".
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo
Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de
Lima Ribeiro, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo
Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí -
Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe -
Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 30/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020.
Dispõe sobre a revogação do Protocolo
ICMS 04/14, que estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás
Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN.
Os Estados e o Distrito
Federal neste ato representados pelos seus respectivos Secretários da
Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos
arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Fica revogado o
Protocolo ICMS 04/14, de 21 de março de 2014.
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Acre - Rômulo Antônio de Oliveira
Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos
Abrantes; Amazonas - Alex Del Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho;
Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal
- André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano
Amorim; Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves; Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe
Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René
de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho;
Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha da
Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis
Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul - Marco
Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima -
Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São Paulo - Henrique de
Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; Tocantins - Sandro Henrique Armando.
PROTOCOLO ICMS 31/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Revoga o Protocolo ICMS 112/12, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o
disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018,
resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revogado o
Protocolo ICMS 112/12, de 3 de setembro de 2012.
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 32/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Dispõe sobre a exclusão do Estado de
Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 54/17, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e
cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre
os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com
encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações
subsequentes.
Os Estados do Alagoas, Amapá, Mato
Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados por
seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Economia ou Tributação,
considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro
de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de
Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 54/17, de 29 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda Ficam alterados
os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 54/17, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I – o caput da cláusula
primeira:
“Cláusula primeira Os Estados de
Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de
Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e
do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime
de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias
relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código
Especificador da Substituição Tributária – CEST 20.064.00.
II - da cláusula segunda:
a) o inciso I:
“I - entre o Distrito Federal e os
Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro;”
b) o inciso II:
“II – entre o Estado de Pernambuco e os
Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal;” e
c) inciso IV:
“IV - entre o Estado do Pará e os Estados
do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande
do Sul e o Distrito Federal;”
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Distrito Federal - André Clemente Lara de
Oliveira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira
Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro -
Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 33/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Dispõe sobre a exclusão do Estado de
Santa Catarina e altera o Protocolo ICMS 103/12, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados do Alagoas, Espírito Santo,
Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa
Catarina, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS
142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica o Estado de
Santa Catarina excluído do Protocolo ICMS 103/12, de 16 de agosto de 2012.
Cláusula segunda Fica
alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 103/12,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira Nas operações
interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste protocolo,
destinadas aos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, fica atribuída ao
estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo
às operações subsequentes.”.
Cláusula terceira Fica revogada a
alínea b do inciso V da cláusula segunda do Protocolo ICMS 103/12.
Cláusula quarta Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro
Alves, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e
Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio de Janeiro -
Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso,
Santa Catarina - Paulo Eli.
PROTOCOLO ICMS 34/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Revoga o Protocolo ICMS 63/13, que
dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Os Estados de Santa Catarina e São
Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar
nº 87, de 13 de setembro de 1996, e o disposto no Convênio ICMS 142/18, de 14
de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revogado o
Protocolo ICMS 63/13, de 27 de junho de 2013.
Cláusula segunda Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo -
Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 35/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Revigora, convalida e prorroga as
disposições do Protocolo ICMS 48/16, que dispõe sobre as operações com ração
para engorda de frangos, insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos
abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria,
estabelecidos nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo.
Os Estados de Minas Gerais e de São
Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de
Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica revigorado
o Protocolo ICMS 48/16, de 19 de agosto de 2016, até 31 de dezembro de
2021.
Cláusula segunda Ficam
convalidados os procedimentos relativos às operações abrangidas pelo Protocolo
ICMS 48/16, praticados no período de 1º de julho de 2020 até a data da
publicação do presente protocolo no Diário Oficial da União.
Cláusula terceira Este protocolo
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.
PROTOCOLO ICMS 36/20, DE 19 DE OUTUBRO
DE 2020
Altera o Protocolo ICMS 23/19, que
dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado de Alagoas
para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.
Os Estados de Alagoas e
Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de
Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Ficam alterados
os dispositivos a seguir indicados da cláusula primeira do
Protocolo ICMS 23/19, de 25 de junho de 2019, que passam a
vigorar com as seguintes redações:
I – o caput:
“Cláusula primeira Acordam os
Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista
no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado
pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída
de leite in natura oriundo do Estado de Alagoas para fins de
industrialização no Estado de Sergipe.”;
II – o inciso II do § 1º:
“II - ao retorno do produto
industrializado ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual
prazo, a critério do fisco dos Estados signatários.”.
Cláusula segunda Este protocolo entra
em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Alagoas - George André Palermo Santoro,
Sergipe - Marco Antônio Queiroz.
RENATA LARISSA SILVESTRE
Diretora do CONFAZ - Substituta