DESPACHO CONFAZ Nº 7, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
DOU 18/02/2022 | Edição: 35 | Seção: 1 | Página: 31
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 345ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.02.2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 345ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17 de fevereiro de 2022, foram celebrados os seguintes atos normativos:
AJUSTE SINIEF Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 345ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
Cláusula segunda O § 13 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 7/05 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 13. Para os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e Santa Catarina, na hipótese do § 5º-A da cláusula nona, havendo problemas técnicos de que trata o caput, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão "DANFE Simplificado em Contingência", dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), devendo ser observadas as destinações de cada via conforme o disposto nos incisos I e II do § 5º.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Secretário Especial da Receita Federal do Brasil - Julio Cesar Vieira Gomes, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia às disposições da cláusula terceira e altera o Convênio ICMS nº 67/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento da complementação do ICMS retido por substituição tributária, e a multa por não entrega da guia informativa, e autoriza a instituição de Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, conforme especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam incluídos nas disposições da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67, de 5 de julho de 2019.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 67/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira Ficam os Estados do Acre, Amazonas, Ceará, Espírito, Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo autorizados a instituir Regime Optativo de Tributação da substituição tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Altera o Convênio ICMS nº 155/21, que autoriza o Estado do Pará a reduzir juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 155, de 1º de outubro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - da cláusula segunda:
a) o inciso I:
"I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 25 de fevereiro de 2022;";
b) o § 1º:
"§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetivado até o dia 25 de fevereiro de 2022 e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.";
II - o §2º da cláusula quarta:
"§ 2º A legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte pelo parcelamento, que não poderá exceder a 25 de fevereiro de 2022.".
Cláusula segunda Legislação estadual que estabeleça condições e procedimentos para fruição dos benefícios de que trata este convênio será convalidada nos termos deste.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará ao Convênio ICMS nº 4/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado do Ceará fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 4, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 4/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública, decorrente das chuvas.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 345ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro ficam autorizados a conceder os seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, destinados aos estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios abrangidos por estado de emergência ou de calamidade pública declarado por ato da autoridade competente, motivado pelas chuvas ocorridas nos Estados:
I - isenção do ICMS incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado:
a) internas;
b) interestaduais, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas; e
c) de importação, desde que sem similar produzido no país;
II - dilação de prazo para pagamento do ICMS incidente sobre às operações ou prestações realizadas nos meses de fevereiro a abril de 2022 em até 180 (cento e oitenta) dias do prazo estabelecido para o pagamento;
III - parcelamento dos créditos tributários referentes às operações ou prestações de que trata o inciso II do "caput" desta cláusula, que poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, sem quaisquer acréscimos de juros, multas ou demais acréscimos legais.
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I desta cláusula:
I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e
II - ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.
Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Monteiro da Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Marco Antônio da Silva Menezes.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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