DESPACHO CONFAZ Nº 64, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
DOU de 18.10.2022.
Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,
CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100910/2022-54 e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 313ª Reunião Extraordinária da COTEPE/ICMS, realizada no dia 29 de setembro de 2022:
PROTOCOLO ICMS Nº 70, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Exclui o Estado de Rondônia do Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira O Estado de Rondônia fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, em relação às operações com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/04 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.”.
Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 71, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de São Borja – RS.
Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em implantar polo de distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral localizado no Município de São Borja, no Estado de Rio Grande do Sul, doravante denominado de ARMAZÉM GERAL.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, para depósito no ARMAZÉM GERAL, e destinados à comercialização em qualquer ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o “caput” está condicionada ao retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente, doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da remessa da mercadoria ao ARMAZÉM GERAL, não ocorrer a venda da mercadoria ou o seu retorno físico, caso o DEPOSITANTE opte por continuar operando com o ARMAZÉM GERAL, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - efetuar a devolução simbólica da mercadoria para o seu estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e - contendo destaque do ICMS.
§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá ser emitida NF-e complementar.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com o ARMAZÉM GERAL deverá:
I – requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no ARMAZÉM GERAL localizado no município de São Borja/RS.
Cláusula quarta O processo de seleção do ARMAZÉM GERAL, que irá administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Sul e ser credenciado junto à SEFAZ/AM.
§ 2º O ARMAZÉM GERAL será único no Estado do Rio Grande do Sul e deverá operar em regime de exclusividade.
§ 3º O ARMAZÉM GERAL deverá delimitar as áreas destinadas ao armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta Fica atribuída ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul pelas transportadoras ou transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL, com destino aos Estados signatários deste protocolo, somente poderão ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O ARMAZÉM GERAL deverá informar à SEFAZ/AM e à Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a movimentação de entrada e saída de mercadorias recebidas sob o amparo deste protocolo, conforme condições e prazos estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados do Rio Grande do Sul e Amazonas às dependências do ARMAZÉM GERAL, bem como a obtenção de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição fazendária, nas dependências do ARMAZÉM GERAL, para administrar a arrecadação do ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona Franca de Manaus.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL deverá reservar em suas dependências o espaço físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL.
Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da sua publicação.
Amazonas - Alex Del Giglio, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ




