Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | Tamanho do texto -

DESPACHO CONFAZ 61, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 

DOU de 03.09.2020 

Publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 02.09.2020.

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de setembro de 2020, foram celebrados os seguintes atos normativos: 

AJUSTE SINIEF 26/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 

Altera os Ajustes SINIEF 07/05, 09/07, e 19/16, que instituem, respectivamente, a Nota Fiscal Eletrônica–NF-e; o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e; e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  

AJUSTE 

Cláusula primeira Fica acrescido o § 7º à cláusula décima quinta do Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: 

“§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º desta cláusula não se aplicam às NFe relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e.”. 

Cláusula segunda Fica acrescido o § 6º à cláusula decima oitava do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:  

“§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e”. 

Cláusula terceira Fica acrescido o § 5º à cláusula decima sétima do Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:  

“§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º desta cláusula não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais Estaduais da NFC-e.”. 

Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando. 

AJUSTE SINIEF 27/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 

Altera o Ajuste SINIEF 02/09, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 328ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira Fica alterada a alínea “d” do inciso I do § 7º do caput da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“d) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;”.

 

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 02/09, com as seguintes redações:

 

I – o § 12 à cláusula terceira:

 

“§ 12 Em substituição à obrigatoriedade prevista no inciso III do § 7o do caput desta cláusula, a critério de cada unidade federada, poderão ser exigidos os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H, para os estabelecimentos atacadistas.”;

 

II - o § 9º à cláusula décima terceira:

 

“§ 9º A autorização para retificação da EFD prevista no inciso III do caput desta cláusula poderá ser dispensada a critério da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças, Economia ou Tributação do domicílio fiscal do contribuinte, quando se tratar de ICMS.”.

 

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil – José Barros Tostes Neto, Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

CONVÊNIO ICMS 77/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS e altera o Convênio ICMS 168/17.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com redução de juros e multas, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de julho de 2020.

Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;

II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), para débito tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário;

IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês.

Cláusula terceira No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda deste convênio.

Cláusula quarta Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

§ 2º A adesão ao programa de parcelamento de que trata esse convênio deverá ser efetivada em até 90 (noventa) dias da sua instituição.

Cláusula sétima Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava Legislação estadual poderá dispor sobre:

I - redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;

II - percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;

III - definição do prazo final para ingresso no programa de parcelamento, o qual não deve ultrapassar o limite estabelecido na cláusula sexta deste convênio.

Cláusula nona Fica revogada a cláusula nona do Convênio ICMS 168/17, de 23 de novembro de 2017.

Cláusula décima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 78/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS 96/18, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Distrito Federal incluído nas disposições do Convênio ICMS 96/18, de 28 de setembro de 2018.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

 Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 79/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuados após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, e na legislação estadual.

 

Parágrafo único. Os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias serão reduzidos em 90% (noventa por cento) do seu valor e dos demais acréscimos legais sobre ele incidentes para pagamento à vista.

Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput desta cláusula será realizada na data em que for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado – PGE – ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, conforme o caso, o pedido de adesão ao programa instituído por este convênio.

                  § 2º O programa de que trata este convênio abrange todos os créditos, inclusive os que foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores, devendo ser formalizado pedido de resilição pelo devedor em caso de parcelamento em curso.

§ 3º No caso de resilição de contrato de parcelamento em curso para fins de adesão ao programa instituído por este convênio, a consolidação corresponderá ao valor do saldo devedor do parcelamento extinto, apurado mediante a atualização do valor do crédito originário, conforme legislação específica, e subsequente abatimento de percentual correspondente à proporção das parcelas pagas no curso do parcelamento resilido em relação ao total de parcelas deste parcelamento.

§ 4º Para fins de adesão ao programa que trata este convênio, não será permitida a resilição de contrato de parcelamento disciplinado em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelas unidades federadas.

§ 5º Para cada valor consolidado segundo o caput desta cláusula será celebrado um contrato de parcelamento.

§ 6º A critério do sujeito passivo, créditos tributários poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados na forma da cláusula segunda deste convênio poderão ser pagos nas seguintes condições:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento integral e à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 2 (duas) a 10 (dez) parcelas;

III - com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 11 (onze) a 20 (vinte) parcelas;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 21 (vinte e um) a 60 (sessenta) parcelas; 

§ 1º Será aplicado juros de 0,5% (cinco décimos por cento) acumulados mensalmente em relação às parcelas vincendas.

§ 2º No caso de recolhimento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual.

Cláusula quarta Os contribuintes não estabelecidos no território dos estados signatários poderão usufruir do presente benefício, apenas na forma dos incisos I e II da cláusula terceira deste convênio, observadas as demais condições previstas nesse convênio.

Cláusula quinta O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios deste convênio, deverá fazer a adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual, cuja formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco, abrangendo os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor este programa e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser previsto na legislação estadual.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2020, podendo ser prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

§ 3º Para atendimento ao disposto no caput desta cláusula, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo ou requerimento de desistência de ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, na forma do art. 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.

§ 4º Quando houver dificuldade técnico-operacional em promover o desmembramento de créditos para atender a prerrogativa do § 6º da cláusula segunda deste convênio, a adesão será contada da formalização de pedido à PGE ou à Secretaria de Estado da Fazenda ou Tributação, que deverá ocorrer, impreterivelmente, dentro do prazo de adesão, caso em que, feito o desmembramento, o sujeito passivo será intimado, no endereço que fornecer, para realizar, em 5 (cinco) dias, o pagamento descrito no § 1º do caput desta cláusula.

§ 5º Não sendo deferidos os benefícios deste convênio, por ausência dos pressupostos legais, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor às parcelas pagas.

Cláusula sexta Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I – aplicam-se sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e

II – ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sétima Não se aplica ao Estado da Bahia o disposto no inciso IV e no § 1º da cláusula terceira deste convênio.

Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 80/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins   ao Convênio ICMS 52/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 52/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

 Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 81/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações de doações das mercadorias constantes no Anexo Único deste convênio realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

§ 1º A isenção prevista no caput desta cláusula abrange também:

I - ao imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;

II – ao diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.

III – ao produto resultante da sua industrialização.

§ 2º Ficam as Unidades Federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo as operações realizadas ao abrigo deste convênio.

§ 3º A entrega do produto da doação prevista no caput desta cláusula poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 29 de novembro de 2020.

ANEXO ÚNICO

LISTA DE BENS A SEREM DOADOS

1. Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional.

2. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml.

3. Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool.

4. Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

5. Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10

6. Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).

7. Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

8. Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00

9. Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

10. Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00

11. Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00

12. Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020).

13. Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM

14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação)

15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social 

16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias

17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54cm x 74cm com recomendações sanitárias

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 82/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o Estado de Roraima a conceder crédito presumido do ICMS a estabelecimentos industriais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas realizadas pelos estabelecimentos industriais que exerçam atividade econômica de fabricação de óleos vegetais e fabricação de biocombustíveis como insumo para geração de energia elétrica no território de Roraima.

§1º O crédito presumido será correspondente à aplicação do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS incidente nas operações com óleos vegetais e biocombustíveis de produção própria do estabelecimento industrial, cuja matéria-prima de origem animal ou vegetal utilizada tenha sido produzida na unidade federada concedente.

§2º Não se aplica o crédito fiscal presumido previsto no caput desta cláusula às saídas isentas ou não tributadas.

§ 3º É permitida a apropriação de crédito fiscal ao beneficiário do incentivo tributário previsto neste convênio desde que admitido pela Legislação Tributária Estadual, conforme art. 53 Decreto 4335-E/2001.

§ 4º A apropriação do crédito fiscal referente à devolução de venda de produto industrializado fica limitada à diferença do valor do Imposto destacado na Nota Fiscal e o percentual do crédito presumido concedido na respectiva operação de venda.

§ 5º O crédito presumido não será utilizado quando o total de débitos do ICMS no período de apuração for igual ou inferior aos valores dos créditos fiscais existentes.

§ 6º Na hipótese de utilização do crédito fiscal previsto nos §§3º e 4º desta cláusula, a base de cálculo para aplicação do percentual do crédito presumido concedido, será o saldo devedor resultante da diferença entre o total de débitos e créditos do ICMS no período de apuração.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 83/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 61/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º à cláusula terceira do Convênio ICMS 61/20, de 30 de julho de 2020, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com as seguintes redações:

 

“§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.

 

§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.

 

 § 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.

 

§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 84/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, que não tenham sido adquiridas prontas para consumo e que tenham sido preparadas ou manipuladas no estabelecimento, calculado com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 17/08, de 4 de abril de 2008.

§ 1º O benefício previsto nesta cláusula:

I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste convênio;

II - fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;

III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.

§ 2º Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

CONVÊNIO ICMS 85/20, DE 2  DE  SETEMBRO DE 2020

Autoriza o Estado da Bahia a conceder remissão e anistia relativos a créditos tributários de ICMS na forma que específica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder remissão parcial de até 75% (setenta e cinco por cento) de créditos tributários de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativos à glosa de créditos fiscais decorrentes de aquisições de mercadorias  junto à fabricante, estabelecido no próprio estado da Bahia e habilitado a fruição de incentivo fiscal, realizadas por  empresa pertencente ao mesmo grupo econômico que opere como distribuidor, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, ainda que ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020.

 

Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia autorizado a reduzir em até 90% (noventa por cento) os juros e a multa, relativos aos créditos tributários de que trata a cláusula primeira deste convênio.

 

Cláusula terceira  A remissão  e anistia de que tratam  as cláusulas primeira e segunda deste convênio são condicionadas, cumulativamente:

I -  à  desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;

II -  ao estorno do  saldo de créditos fiscais mantido na escrita fiscal do contribuinte;

Cláusula quarta Fica o Estado da Bahia  também autorizado a não exigir o estorno de créditos fiscais relativos às aquisições de mercadorias adquiridas junto à fabricante estabelecido no próprio Estado da Bahia e habilitado a fruição de incentivo fiscal, salvo quando acumulados na conta corrente fiscal do contribuinte adquirente.

 

Cláusula quinta A remissão e anistia de que trata este convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos e será efetivada mediante legislação estadual, que deverá fixar prazo máximo para adesão do sujeito passivo à redução e remissão de que tratam as cláusulas primeira e segunda deste convênio, não podendo exceder a 3 (três) meses da instituição do benefício, podendo ser prorrogado por igual período.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

CONVÊNIO ICMS 86/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso incluídos nas disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.

 

Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 150/19, com a seguinte redação:

 

“§ 4º Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.”.

 

Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados com base na legislação do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, em conformidade e antes da vigência deste convênio.

 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

CONVÊNIO ICMS 87/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

 

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, com redução de penalidades e acréscimos moratórios, nas hipóteses que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 169/17, de 23 de novembro de 2017, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários do estado, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, com redução de penalidades legais e acréscimos moratórios.

 

§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores, ocorridos até 31 de agosto de 2020.

 

§ 2º O crédito tributário será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

 

Cláusula segunda O crédito consolidado poderá ser pago:

 

I – em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

II – em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

III – em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

IV – em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

V – em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios;

 

§ 1º Para fins do disposto nos incisos II a VII do caput desta cláusula, será aplicada taxa de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da consolidação dos créditos tributários, até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.

 

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

 

§ 3º O contribuinte deverá informar no pedido de ingresso ao programa a opção de pagamento escolhida dentre as enumeradas nesta cláusula.

 

Cláusula terceira O pedido de ingresso ao programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando o contribuinte aderente condicionado a promover à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

§ 1º O ingresso ao programa dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção feita pelo contribuinte em seu pedido de ingresso.

 

§ 2º A legislação do Estado do Rio de Janeiro fixará o prazo máximo para apresentação de pedido de ingresso ao programa, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da data de instituição do benefício, prorrogável uma única vez e por período não superior a 60 (sessenta) dias.

 

Cláusula quarta Implica revogação do benefício:

 

I – a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

 

II – quando o total de parcelas em atraso supere 2 (duas);

 

III – o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

 

Cláusula quinta Legislação do Estado do Rio de Janeiro poderá dispor sobre:

 

I – o valor mínimo de cada parcela;

 

II – a redução do valor dos honorários advocatícios;

 

III – o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas;

 

IV – as hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento;

 

V – outras condições para a concessão dos benefícios tratados neste convênio.

 

Cláusula sexta O disposto neste convênio:

 

I – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;

II – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;

 

III – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;

 

IV – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo – Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul – Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marco Antônio Alves, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Henrique de Campos Meirelles, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Sandro Henrique Armando.

 

CONVÊNIO ICMS 88/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018, com as seguintes redações:

 

I – o § 3º à cláusula primeira:

 

“§ 3º Relativamente ao Estado do Acre poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, bem como os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2020 e vencidos até 31 de julho de 2020.”;

 

II - o § 4º à cláusula segunda:

 

“§ 4º Relativamente ao Estado do Acre os incisos VI e VII  do caput desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias.”.

 

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

 

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ


Normas Legais | Mapa Jurídico | Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos |

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Boletim Jurídico | Publicações Jurídicas