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DESPACHO CONFAZ Nº 48, DE 8 DE JULHO DE 2021

DOU 09/07/2021 | Edição: 128 | Seção: 1 | Página: 83

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100285/2021-60, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 184ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 14, 15, 17 e 18 de junho de 2021:

PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 20/05, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahía, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 7º fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20, de 11 de julho de 2005, com a seguinte redação:

"§ 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3°.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira,Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro , Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina, São Paulo - Paulo Eli, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 34/14, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados de Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 34, de 17 de julho de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

"Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de limpeza relacionados no Anexo XII do Convênio ICMS 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.";

II - o "caput" da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo XII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção do CEST 11.003.00, destinadas aos Estados de Rio de Janeiro e São Paulo fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.";

III - o § 1º da cláusula segunda:

"§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no "caput" da cláusula primeira.";

IV - da cláusula terceira:

a) o "caput":

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produtos mencionados no "caput" da cláusula primeira.";

b) do § 1º:

1. o inciso I:

"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no "caput" da cláusula primeira.";

2. o inciso III:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no "caput" da cláusula primeira;";

c) o § 4º:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista no Anexo Único deste protocolo.";

V - a cláusula sexta:

"Cláusula sexta O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com as mercadorias mencionadas no "caput" da cláusula primeira, estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.";

VI - o Anexo Único:

"ANEXO ÚNICO

Nota 1 - A MVA-ST original prevista neste Anexo Único aplica-se às operações destinadas ao Estado do Rio de janeiro, observando-se em relação às operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original prevista na legislação interna deste Estado.

Item

CEST

MVA Original %

1

11.001.00

57,60%

2

11.002.00

20,90%

3

11.004.00

20,90%

4

11.005.00

27,91%

5

11.006.00

28,27%

6

11.007.00

29,87%

7

11.008.00

35,53%

8

11.009.00

57,41%

9

11.010.00

38,86%

10

11.011.00

35,00%

11

11.012.00

52,97%


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro - Nelson Rocha, São Paulo - Henrique De Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 26/04, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte, resolve celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 6º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Ceará, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista em suas legislações internas para os produtos mencionados na cláusula primeira.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com as seguintes redações:

NOME DA EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.

19.233.194/0004-46

11958915

CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.

19.233.194/0003-65

11958907

CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.

19.233.194/0006-08

11958931

CNODC BRASIL PETRÓLEO E GÁS LTDA.

19.233.194/0005-27

11958923

KAROON PETRÓLEO E GÁS LTDA

09.347.916/0004-30

633.894.939.116

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 14/20, que fixa, excepcionalmente, prazos de armazenagem de etanol combustível previstos na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário, e na cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5/14 que concede o tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.

/Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando, ainda, a ocorrência da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 14, de 31 de julho de 2020, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a cláusula primeira:

"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2021.

Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no "caput" desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2022.";

II - a cláusula segunda:

"Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 360 (trezentos e sessenta) dias para a armazenagem, realizada em 2021, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos De Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Rio De Janeiro - Nelson Rocha, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 2/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível - EHC no sistema dutoviário.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 2, de 17 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 5 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC - no sistema dutoviário.

Os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Economia, Fazenda, Receita e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 2º da cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Na hipótese de o volume de etanol indicado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1º corresponder a apenas parte do volume constante das Notas Fiscais emitidas anteriormente pelo depositante e transmitente, relativas às operações que remeteram física ou simbolicamente o etanol para armazenagem, a informação de que trata a alínea "d" do inciso I do § 1º deverá conter a reportagem ou volume do etanol correspondente às respectivas frações.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação.

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Rio de Janeiro - Nelson Rocha, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles.

PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 5 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a exclusão do Estado do Piauí do Protocolo ICMS nº 33/91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda e Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Piauí fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 33, de 26 de setembro de 1991.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier.

PROTOCOLO ICMS Nº 41, DE 05 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 22/20 que estabelece procedimentos para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelos Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - MA, na hipótese que especifica.

Os Estados do Maranhão e do Tocantins, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O item 3 fica acrescido ao anexo único do Protocolo ICMS nº 22, de 31 de julho de 2020, com a seguinte redação:

ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

3

Rumo Malha Central S.A

33.572.408/0004-30

29.499.240-5

Tocantins


Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 05 DE JULHO DE 2021

Revoga o Protocolo ICMS nº 37/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os Estados de São Paulo e de Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 37, de 30 de março de 2012, fica revogado.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

PROTOCOLO ICMS Nº 43, DE 05 DE JULHO DE 2021

Altera o Protocolo ICMS nº 23/19, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado da Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Alagoas e Sergipe, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019, e no Convênio AE nº 15, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 34, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira A cláusula quarta-A fica acrescida ao Protocolo ICMS nº 23, de 25 de junho de 2019, com a seguinte redação:

"Cláusula quarta-A As operações realizadas entre os dias 26 de junho de 2019 e 15 de junho de 2021, ficam dispensadas da autorização prevista no inciso I do § 1º da cláusula primeira deste protocolo.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Sergipe - Marco Antônio Queiroz.

PROTOCOLO ICMS Nº 44, DE 05 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins e altera o Protocolo ICMS 40/19, que estabelece procedimentos diferenciados para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário de produtos destinados à exportação pelo Porto de Santos, na hipótese que especifica.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins neste ato representados pelos respectivos Secretários da Economia e Fazenda, e considerando o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado do Tocantins fica incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 40, de 1º de julho de 2019.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 40/19 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Os Estados de Goiás, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins acordam em autorizar as empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo a emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via terminais do Porto de Santos.".

Cláusula terceira Os itens 6 e 7 ficam incluídos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 40/19, com as seguintes redações:


ITEM

EMPRESA

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

LOCALIZAÇÃO

6

Rumo Malha Central S.A

33.572.408/0004-30

29.499.240-5

Palmas - TO

7

Ferrovia Centro-Atlantica S.A

00.924.429/0006-80

10.285.297-9

Leopoldo de Bulhões - GO

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação, exceto em relação ao item 7 da cláusula terceira que produzirá efeitos partir da publicação.

Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva


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