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DESPACHO CONFAZ Nº 41, DE 5 DE JULHO DE 2022 

DOU de 06.07.2022 

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, 

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.100301/2022-03, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrado entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 188ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 6 a 10 de junho de 2022: 

PROTOCOLO ICMS Nº 30, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 60/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Pará e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS º 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº  60, de 11 de agosto de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a ementa:

“Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção e congêneres.”;

II - o “caput” da cláusula primeira:

“Clausula primeira Nas operações interestaduais com mercadorias relacionadas no Anexo XI do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária – CEST - 10.017.00, 10.019.00, 10.030.01, 10.038.00,  10.050.00, 10.039.00, 10.058.00, 10.063.00, e 10.073.00, destinadas aos Estados do Amapá e do Pará, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – relativo às operações subsequentes.”;

III - o inciso III da cláusula segunda:

“III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

IV – da cláusula terceira

a) o “caput”:

“Clausula terceira  A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto relacionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

b) o inciso I do § 1º:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

c) o inciso III do § 1º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

VI - a cláusula sétima:

“Cláusula sétima O disposto neste protocolo fica condicionado a que as operações internas com bens e mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo estejam submetidas à substituição tributária pela legislação da unidade federada de destino, observando as mesmas regras de definição de base de cálculo.”.

Cláusula segunda  O anexo único do Protocolo ICMS nº 60/11 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do segundo dia do mês subsequente ao da publicação.

Amapá – Eduardo Corrêa Tavares , Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior , São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

PROTOCOLO ICMS Nº 31, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 31/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pará, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 4 e 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31, de 30 de março de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ.
INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

4

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas.

3401.20.90

3808.94.19

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

5.1

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3402.20.00

28

17%

43,42%

35,71%

”.

Cláusula segunda Os itens 4.1 e 5.2 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 31/12 com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ.
INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

4.1

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas.

3401.20.90

3808.94.19

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

5.2

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3402.20.00

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá – Eduardo Corrêa Tavares , Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior.

PROTOCOLO ICMS Nº 32, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 80/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 4 e 5.1 do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 80, de 30 de setembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

4

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas.

3401.20.90

3808.94.19

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

5.1

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3402.20.00

28

17%

43,42%

35,71%

48,05%


 ”.

Cláusula segunda Os itens 4.1 e 5.2 ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 80/11 com as seguintes redações:

ITEM

DESCRIÇÃO

NBM/SH

% MVA-INTERNA

ALIQ. INTERNA

% MVA AJUSTADA ORIGEM 7%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 12%

% MVA AJUSTADA ORIGEM 4%

4.1

Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas.

3401.20.90

3808.94.19

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%

5.2

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

3402.20.00

20

12%

20,00%

20,00%

23,87%


”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 33, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 28/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 28, de 5 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária – CEST – 17.005.00, 17.005.01, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.053.02, 17.054.01, 17.054.02, 17.062.02,  17.062.03, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.096.00 a 17.096.05, 17.117.00, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

II - o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

III - da cláusula terceira:

a) o “caput”:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor definido conforme critérios estabelecidos na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”;

b) o item I do § 1º:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo;”;

c) o item III do § 1º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo.”.

Cláusula segunda O anexo único do Protocolo ICMS nº 28/09 fica revogado.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 34, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 45/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados de Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os itens 1.1 e 1.4 do item I – Chocolates, do Anexo Único do Protocolo ICMS nº 45, de 5 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - CHOCOLATES

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

MVA Original %

1.1

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

1704.90.10

38,89

1.4

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

1806.90.00

42,65

”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 45/13 com as seguintes redações:

I - o inciso VII à cláusula segunda:

“VII - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo, os itens 1.11 e 1.12  mencionados no anexo único.”;

II - os itens 1.11 e 1.12 ao item I – Chocolates do Anexo Único:

1.11

Ovos de páscoa de chocolate branco

1704.90.10

38,89%

1.12

Ovos de páscoa de chocolate

1806.90.00

42,65%

”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

PROTOCOLO ICMS Nº 35, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 95/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios. 

Os Estados de Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretário de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 95, de 23 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o “caput” da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionadas no Anexo XVII do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, com exceção aos Códigos Especificadores da substituição tributária, 17.006.01, 17.016.01 a 17.018.01, 17.019.01, 17.019.03, 17.020.01, 17.021.01, 17.022.00, 17.023.01 a 17.024.04, 17.025.01, 17.025.02, 17.027.01, 17.028.00 a 17.029.00, 17.033.01, 17.044.00 a 17.046.16, 17.053.01, 17.054.01, 17.062.02,  17.062.03, 17.064.00, 17.067.01, 17.067.02, 17.075.00, 17.083.00 a 17.087.02, 17.088.01, 17.089.01, 17.090.01, 17.091.01, 17.092.01, 17.093.01, 17.094.01, 17.095.01, 17.096.01 a 17.096.03, 17.099.02 a 17.100.02,  17.101.02 a 17.102.02, 17.103.02 a 17.105.02, 17.116.00 e 17.117.00, destinadas ao Estado de Rio Grande do Sul ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.”;

II – o § 1º da cláusula segunda:

“§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado o inciso VI da clausula segunda.”;

III – da cláusula terceira:

a)      o “caput”:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda.”;

b)      o inciso I do § 1º:

“I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda;”;

c)      o inciso III do § 1º:

“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda.”;

IV - da cláusula sétima:

a) o § 1º:

“§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.”;

b) o § 3º:

“§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no “caput” da cláusula primeira deste protocolo, observado os incisos VI e VII da cláusula segunda, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”.

Cláusula segunda Os incisos VI e VII ficam acrescidos à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 95/09 com as seguintes redações:

“VI – às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.005.00, 17.005.01, 17.031.02, 17.049.00 a 17.049.07, 17.052.00, 17.053.02, 17.054.02, 17.099.01, 17.101.01 e 17.103.01 quando destinadas ao Estado de São Paulo;

VII – às operações com bens e mercadorias classificados nos CEST 17.016.00, 17.056.00 e 17.056.01, quando destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul.”.

Cláusula terceira O anexo único do Protocolo ICMS nº 95/09 fica revogado.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo - Felipe Scudeler Salto.

PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 164/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 164, de 24 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 36, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 98/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O       

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 98, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 104/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 104, de 24 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - às transferências interestaduais promovidas entre estabelecimentos do remetente, exceto quando o destinatário for estabelecimento varejista;”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

 

PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 5 DE JULHO DE 2022

 

Altera o Protocolo ICMS nº 64/15, que dispõe sobre remessas de petróleo bruto para formação de lote para posterior exportação.

 

 Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO

 Cláusula primeira Os estabelecimentos a seguir indicados ficam acrescidos ao Anexo Único do Protocolo ICMS nº 64, de 18 de setembro de 2015, com as seguintes redações:

 “

NOME DA EMPRESA

 

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA

10.456.016/0051-26

87333248

TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA

02.461.767/0013-87

87430723

TOTALENERGIES EP BRASIL LTDA

02.461.767/0014-68

12403593

QP BRASIL LTDA

15.916.060/0003-98

12.399.944

”;

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, São Paulo - Felipe Scudeler Salto. 

PROTOCOLO ICMS Nº 41, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 26/10, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Pará neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O inciso VIII fica acrescido à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26, de 20 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:

“VIII - às operações interestaduais entre os Estados de Minas Gerais e Pará.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior. 

PROTOCOLO ICMS Nº 42, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 52/00, que estabele disciplina para as operações relacionadas com as remessas de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.

Os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Protocolo ICMS nº 52, de 21 de dezembro de 2000, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único à cláusula sexta:

“Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI.”;

II - a cláusula sexta-A:

“Cláusula sexta-A Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão do documento fiscal de entrada, para acobertar as operações do MEI referidas nas cláusulas segunda e terceira deste protocolo.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Felipe Scudeler Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.

PROTOCOLO ICMS Nº 43, DE 5 DE JULHO DE 2022 

Altera o Protocolo ICMS nº 9/22, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Anápolis – GO e revoga o Protocolo ICMS nº 81/19. 

Os Estados do Amazonas e Goiás, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda e da Economia, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte  

PROTOCOLO 

Cláusula primeira O inciso II da cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 9, de 11 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - possuir contrato de locação de área no ARMAZÉM GERAL localizado em Anápolis – GO.”.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2022.

Amazonas – Alex Del Giglio, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt. 

PROTOCOLO ICMS Nº 44, DE 5 DE JULHO DE 2022 

Exclui os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 09/09, que dispõe sobre a instituição da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI) em equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF, em Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF e em bobina de papel térmico para uso em ECF.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Planejamento, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 a 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 137, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os Estados do Rio Grande do Sul e de Sergipe ficam excluídos das disposições do Protocolo ICMS nº 9, de 3 de abril de 2009.

Cláusula segunda A cláusula décima quinta-D do Protocolo ICMS nº 9/09, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula décima quinta-D Este protocolo não se aplica aos Estados da Bahia, Goiás, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Sergipe.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos. 

PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 5 DE JULHO DE 2022

Altera o Protocolo ICMS nº 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 Os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Planejamento ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 11, de 21 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.”.

Cláusula segunda O parágrafo único da cláusula quarta-A fica acrescido ao Protocolo ICMS nº 11/91 com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no “caput”, quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – José Itamar Feitosa, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Luiz Renato Adler Ralho, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos.

PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 5 DE JULHO DE 2022 

Altera o Protocolo ICMS nº 10/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix.  

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda ou Tributação, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O § 3º da cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10, de 3 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Alagoas e Sergipe, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista nas suas legislações internas para os produtos mencionados neste protocolo.”.

Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Protocolo ICMS nº 10/92 com a seguinte redação:

“§ 4º Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no § 2º desta cláusula, quando o valor da operação própria do contribuinte substituto for igual ou superior a percentual do valor do produto constante de pauta fiscal estabelecida na legislação interna do Estado de Alagoas.”.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá - Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Antônio Luiz Soares Santos, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Júlio Edstron Secundino Santos. 

PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2022 

Revoga o Protocolo ICMS nº 115/12, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos. 

Os Estados de Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda e Fazenda e Planejamento, considerando o disposto nos art. 102 e 199, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no artigo 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira O Protocolo ICMS nº 115, de 3 de setembro de 2012, fica revogado. 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ


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