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DESPACHO CONFAZ Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2022 

DOU de 02.05.2022 

Publica Convênio ICMS aprovado na 349ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.04.2022. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 349ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28 de abril de 2022, foi celebrado o seguinte ato normativo:

CONVÊNIO ICMS Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2022

Altera o Convênio ICMS nº 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 349ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os itens 42.0, 56.0, 63.0, 85.0, 90.0, 105.0 e 106.0 do Anexo II:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

85.0

01.085.00

9401.20.00

9401.99.00

Assentos e partes de assentos

90.0

01.090.00

3919.10

3919.90

8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

”;

II – o item 5.0 do Anexo X:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

5.0

09.005.00

8539.52.00

Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

”;

III – o item 58.0 do Anexo XI:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

58.0

10.058.00

7318

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

”;

                     IV - os itens 1.0, 4.0, 5.0 e 6.0 do Anexo XII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

11.001.00

2828.90.11

2828.90.19

3206.41.00
3402.50.00

3808.94.19

Água sanitária, branqueador e outros alvejantes

4.0

11.004.00

3402.50.00 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

5.0

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

6.0

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

 

”;

V - o item 12.0 do Anexo XIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

12.0

13.012.00

4015.12.00

4015.19.00

Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

”;

VI - o item 68.0 do Anexo XVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

68.0

17.068.00

1510

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

”;

VII - os itens 53.0, 53.1, 54.0, 55.0, 55.1, 63.0, 64.0, 65.0, 67.0, 68.0, 81.0, 84.0, 86.0, 88.0, 107.0, 117.0, 123.0, 124.0 e 125.0 do Anexo XX:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

53.0

21.053.00

8517.13.00
8517.14.3

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01

53.1

21.053.01

8517.13.00
8517.14.31

Telefones inteligentes (“smartphones”) e para redes celulares portáteis, excetos por satélite

54.0

21.054.00

8517.14

Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01

55.0

21.055.00

8517.18.30

Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos

55.1

21.055.01

8517.18.90

Outros aparelhos telefônicos

63.0

21.063.00

8523.52

Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00

64.0

21.064.00

8523.52

Cartões inteligentes ("sim cards")

65.0

21.065.00

8525.89.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

67.0

21.067.00

8528.49.90

8528.59.00

8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

68.0

21.068.00

8528.52.00

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

81.0

21.081.00

8517.62.29

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

84.0

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular

86.0

21.086.00

8517.71.10

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

88.0

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01

107.0

21.107.00

8525.89.1

Câmeras de televisão

117.0

21.117.00

8541.41.11

8541.41.21

8541.41.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser”

123.0

21.123.00

9405.1

9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes

124.0

21.124.00

9405.2

9405.9

Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes

125.0

21.125.00

9405.4

9405.9

Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes


VIII - os itens 2.0 e 2.1 do Anexo XXIII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2.0

24.002.00

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

2.1

24.002.01

2821

3204.17.00

3206

Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10


”;

IX – os itens 1, 2 e 3 em “DETERGENTES CONSTANTES DO ANEXO XII” do Anexo XXVII:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

11.004.00

3402.50.00 

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

2

11.005.00

3402.50.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3

11.006.00

3402.50.00

Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

”.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18 com as seguintes redações:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

88.1

21.088.01

8414.59.10

Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²

”;

II - os itens 30.0 e 31.0 ao Anexo XXIV:

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

30.0

25.030.00

8704.41.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

31.0

25.031.00

8704.51.00

Outros veículos para transportes de mercadorias equipados para propulsão, simultaneamente, com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico de peso em carga máxima (bruto) não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir:

I -  da data da sua publicação, em relação à cláusula primeira;

II - do primeiro dia do terceiro mês subsequente ao da publicação, em relação à cláusula segunda.

Presidente do CONFAZ – Esteves Pedro Colnago Junior, em exercício, Acre – José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas – George André Palermo Santoro, Amapá – Eduardo Corrêa Tavares, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – Liana Machado, Distrito Federal – Hormino de Almeida Junior, Espírito Santo – Marcelo Martins Altoé, Goiás – Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão – Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso – Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais –  Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio Padilha da Cruz, Piauí – Antônio Luiz Soares Santos, Rio de Janeiro – Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte – Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Felipe Scudeler Salto, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. 

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ


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