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DESPACHO CONFAZ 24, DE 13 DE ABRIL DE 2020 

DOU 14.04.2020 

Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal. 

O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 39 e 40 desse mesmo diploma,

CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº 12004.101331/2019-23, e nos demais processos correlatos, faz publicar os seguintes Protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, que receberam manifestação favorável na 179ª Reunião Ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 24 e 25 de março de 2020: 

PROTOCOLO/ICMS 02/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Altera o Protocolo ICMS 32/92, que que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças e Economia, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás excluído do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Acre - Wanessa Brandão Silva, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Roraima - Marco Antônio Alves, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

PROTOCOLO ICMS 03/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Rio Grande do Sul, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças, Receita ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, não se aplicam às operações com água mineral, potável ou natural, em embalagem plástica retornável com volume igual ou superior a 20 (vinte) litros destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul. 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação. 

Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Cláudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marco Antônio Alves, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Henrique de Campos Meirelles, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando 

PROTOCOLO ICMS 04/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020 

Altera o Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia e Tributação considerando o disposto no disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO 

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula quinta do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída.”. 

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação. 

Acre - Wanessa Brandão Silva, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Sergipe - Marco Antônio Queiroz 

PROTOCOLO ICMS 05/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020 

Dispõe sobre a revogação de dispositivo e a prorrogação da vigência do Protocolo ICMS 05/18, que dispõe sobre as operações com insumos e aves, promovidas entre estabelecimentos abatedores e produtores que entre si mantêm contrato de integração e parceria, estabelecidos nos Estados do Paraná e de Santa Catarina. 

Os Estados do Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2023, as disposições do Protocolo ICMS 05/18, de 26 de janeiro de 2018.

Cláusula segunda Fica revogado o inciso III do caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 05/18.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Santa Catarina - Paulo Eli 

PROTOCOLO ICMS 06/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Altera o Protocolo ICMS 23/19, que dispõe sobre a remessa de leite in natura do Estado de Alagoas para industrialização no Estado de Sergipe, com suspensão do ICMS. 

Os Estados de Alagoas e Sergipe, nesse ato representado por seus respectivos Secretário de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Convênio AE 15/14, de 11 de dezembro de 1974, com a redação dada pela cláusula segunda do Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Protocolo ICMS 23/19, de 25 de junho de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS 34/90, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de leite in natura, oriundo de associação, cooperativa e produtor da região do agreste e sertão alagoano, denominada "Bacia Leiteira", que compreende os municípios de Água Branca, Batalha, Belo Monte, Cacimbinhas, Canapi, Carneiros, Delmiro Gouveia, Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia, Major Isidoro, Maravilha, Mata Grande, Minador do Negrão, Monteirópolis, Olho D’água das Flores, Olho D’água do Casado, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Pariconha, Piranhas, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira para fins de industrialização no Estado de Sergipe, da qual deverá resultar os produtos denominados leite longa vida – UHT, manteiga, iogurte, soro de leite, leite em pó, requeijão cremoso, creme de leite, creme de queijo e queijos (do Reino, Minas Frescal, Minas Padrão, Muçarela, Prato e Parmesão). 

 Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. 

Alagoas - George André Palermo Santoro, Sergipe - Marco Antônio Queiroz 

PROTOCOLO ICMS 07/20, DE 13 DE ABRIL DE 2020 

Dispõe sobre a remessa de etanol carburante do Estado de Goiás para armazenagem no Estado de Mato Grosso do Sul. 

Os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Economia e da Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira Os Estados signatários acordam em adotar os procedimentos previstos neste protocolo ICMS na operação com etanol carburante realizada pelas empresas relacionadas no Anexo Único deste protocolo, estabelecidas no Município Chapadão do Céu (GO) para armazenagem em estabelecimento da empresa CERRADINHO LOGÍSTICA LTDA, CNPJ nº 09.457.708/0001-40, IE/MS nº 28.426.693-0, situada no Município de Chapadão do Sul (MS), Rodovia MS 306, Km 120, Fazenda São Pedro, Zona Rural, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO. 

Cláusula segunda Na remessa de etanol carburante para o DEPOSITÁRIO, o DEPOSITANTE emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação, no campo Código Fiscal de Operações e de Prestações das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços - CFOP, o código 6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante. 

Cláusula terceira Na saída do etanol carburante em retorno simbólico para o DEPOSITANTE, o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, com destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

I - valores unitários: os constantes da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo; 

II – como valor, o da NF-e de que trata a cláusula segunda deste protocolo; 

III - no campo CFOP, o código 6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem; 

IV - no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula segunda deste protocolo. 

Cláusula quarta  Na saída do etanol carburante armazenado, que por conta e ordem do DEPOSITANTE, for efetuada pelo estabelecimento DEPOSITÁRIO, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte: 

I - o DEPOSITANTE emitirá NF-e, modelo 55, para o destinatário adquirente da mercadoria, com destaque do valor do ICMS, observado o disposto no Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

a) no campo CFOP, o código 6.652 – Venda de combustível de produção do estabelecimento destinado à comercialização;

b) no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da cláusula terceira deste protocolo;

c) no grupo F “Identificação do Local da Retirada”, a identificação do estabelecimento DEPOSITÁRIO com o respectivo endereço; 

II – o DEPOSITÁRIO emitirá NF-e, modelo 55, para: 

a)    o DEPOSITANTE, conforme disposto na cláusula terceira deste protocolo; 

b)    o destinatário adquirente, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação: 

no campo CFOP, o código 6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem;

no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da NF-e de que trata o inciso I desta cláusula; 

no campo "Informações Complementares" a expressão “Remessa por conta e ordem da empresa `________________________ estabelecida no Município Chapadão do Céu (GO), nos termos do Protocolo ICMS 07/20”. 

Cláusula quinta O ICMS devido relativamente à prestação de serviço de transporte será pago em favor do Estado de: 

I - Goiás, pelas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITANTE para armazenagem no estabelecimento do DEPOSITÁRIO; 

II - Mato Grosso do Sul, nas prestações ali iniciadas quando da saída da mercadoria do estabelecimento do DEPOSITÁRIO com destino a outro estabelecimento, mesmo que a saída ocorra para retorno ao estabelecimento DEPOSITANTE. 

Cláusula sexta O número deste protocolo deverá ser indicado no campo "Informações Complementares" em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste protocolo. 

Cláusula sétima Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher, será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido. 

Cláusula oitava Conforme a vinculação fiscal do estabelecimento será observada a legislação tributária da respectiva unidade federada para efeito dos procedimentos disciplinados neste protocolo, em especial quanto à emissão de documentos, escrituração de livros e à imposição de penalidades. 

Cláusula nona As Secretarias da Economia e de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula décima Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

Cláusula décima primeira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. 

ANEXO ÚNICO 

ITEM

NOME DA EMPRESA

CNPJ/ME E CCE/GO

ENDEREÇO

1

CERRADINHO BIOENERGIA S.A.

08.322.396/0001-03

10.406.847-7

Rodovia GO O5O, Km 11, mais 900 METROS, Zona Rural, próximo Fazenda Âncora, Município Chapadão do Céu (GO)

2

CERRADINHO AÇUCAR, ETANOL E ENERGIA S.A.

47.062.997/0001-78

10.722.594-8

Rodovia GO O5O, Km 11, mais 900 METROS, Zona Rural, próximo Fazenda Âncora, Município Chapadão do Céu (GO)

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Diretor do CONFAZ


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