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DESPACHO CONFAZ 2, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

DOU 22.01.2021

Publica Convênios ICMS aprovados na 330ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21.01.2021. 

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 330ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 21 de janeiro de 2021, foram celebrados os seguintes atos normativos:

CONVÊNIO ICMS 01/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 

Revigora, dispõe sobre a adesão dos Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica revigorado o Convênio ICMS 63/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Rio de Janeiro e o Distrito Federal incluídos nas disposições do Convênio ICMS 63/20.

Cláusula terceira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 63/20, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações:”;

II – da cláusula segunda:

a) o caput:

“Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados também:”;

b) o inciso II do caput:

“II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional do convênio alterador deste convênio.”;

III – a cláusula quarta:

“Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.  

CONVÊNIO ICMS 02 /21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ao produto oxigênio medicinal, NCM 2804.40.00, nas seguintes operações: 

I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; 

II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde. 

Parágrafo único. A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também: 

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber; 

II - às correspondentes prestações de serviço de transporte; 

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula. 

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados também: 

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; 

II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional deste convênio. 

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos. 

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio. 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. 

CONVÊNIO ICMS 03/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas saídas interestaduais, de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, em razão da crise sanitária provocada pelo Covid-19 nas condições que especifica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Ficam os Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas saídas interestaduais de oxigênio medicinal, destinadas ao Estado do Amazonas, em razão da crise sanitária provocada pela Covid-19, observadas as condições e limites estabelecidos na sua legislação interna. 

Cláusula segunda Ficam os Estados do Maranhão, Pará e Pernambuco autorizados a conceder a manutenção do crédito, relativamente às operações de que trata a cláusula primeira deste convênio. 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional e vigorará até que perdure a situação excepcional descrita na cláusula primeira deste convênio, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2021. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.  

CONVÊNIO ICMS 04/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 74/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a revogar benefício fiscal de ICMS previsto no Convênio ICMS 100/97, que dispõe sobre benefícios fiscais nas saídas de insumos agropecuários. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão incluído nas disposições do Convênio ICMS 74/07, de 6 de julho de 2007. 

Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 74/07, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a revogar o benefício de manutenção do crédito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – autorizados nos termos do inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997.”. 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2021. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.  

CONVÊNIO ICMS 05/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021

Altera o Convênio ICMS 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os incisos I e II do § 9º da cláusula segunda do Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte; 

II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes. 

 

CONVÊNIO ICMS 06/21, DE 21 DE JANEIRO DE 2021 

Autoriza o Estado de Santa Catarina a reduzir juros e multas relacionados ao ICMS na forma que especifica. 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 330ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de janeiro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a reduzir os valores referentes a juros e multas relativos a créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido: 

I – entre 1º de março de 2020 até 30 de setembro de 2020, nos seguintes percentuais, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021: 

a) em 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; 

b) em 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas; e 

c) em 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e 

II – até 30 de setembro de 2020, em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021. 

§ 1º A redução prevista no inciso I do caput desta cláusula: 

I - não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput desta cláusula; e 

II - aplica-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. 

§ 2º Na hipótese de crédito tributário cujo valor total decorra exclusivamente de juros, de multa ou de ambos, os percentuais de redução previstos na alínea c do inciso I e no inciso II do caput desta cláusula ficam limitados a 60% (sessenta por cento) do valor total. 

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições e exigências para fruição do benefício de que trata este convênio. 

Cláusula terceira O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. 

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional. 

Presidente do CONFAZ – Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre – Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá – Benedito Paulo de Souza, Amazonas – Alex Del Giglio, Bahia – João Batista Aslan Ribeiro, Ceará – Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal – Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo – Bruno Pires Dias, Maranhão – Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso – Vinícius José Simione Silva, Mato Grosso do Sul – Lauri Luiz Kener, Minas Gerais – Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará – René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba – Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná – Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro – Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte – Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul – Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia – Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima – Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina – Paulo Eli, São Paulo – Tomás Bruginski de Paula, Sergipe – Marco Antônio Queiroz, Tocantins – Marco Antônio da Silva Menezes.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ


 

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