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Deliberação CONTRAN 144 DE 28/08/2015

DOU 31.08.2015

Institui o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE.

 

O Presidente do o Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando a edição da Lei nº 13.154, de 30 de julho de 2015;

Considerando a necessidade de regulamentação dos artigos 124, inciso III, 134, parágrafo único e 330, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80000.022551/2015-58,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Veículos em Estoque - RENAVE, destinado a viabilizar a escrituração eletrônica dos livros de registro de movimento de entrada e saída de veículos, conforme previsto no art. 330 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

§ 1º O RENAVE será administrado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN.

§ 2º O RENAVE é um sistema composto por dados do DENATRAN, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e das Secretarias de Fazenda Estaduais, representadas pelo Conselho Nacional de Fazenda - CONFAZ, tendo por base a Nota Fiscal Eletrônica - NFe.

Art. 2º As pessoas jurídicas cujo objeto social seja a comercialização de veículos novos ou usados, quando receberem veículos em seus estabelecimentos, independentemente do negócio jurídico celebrado, deverão:

I - Emitir Nota Fiscal Eletrônica de Veículos;

II - Autorizar o DENATRAN a ter acesso ao arquivo XML, em campo específico da NF-e.

§ 1º O descumprimento do previsto neste artigo impedirá o registro do veículo ou a atualização deste junto ao DETRAN.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao recebimento de veículo em consignação.

Art. 3º O DENATRAN criará mecanismos de interoperabilidade com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias de fazenda estaduais, para fins de identificação da cadeia dominial e do estoque de veículos.

Parágrafo único. O DENATRAN e os departamentos estaduais de trânsito - DETRAN compartilharão informações com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias de fazenda estaduais sobre o domínio de veículos.

Art. 4º A partir da entrada do veículo no estabelecimento, a pessoa jurídica referida no art. 2º será considerada responsável por todas as penalidades, taxas e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo, até a data de nova transmissão registrada no RENAVE.

§ 1º No caso de aquisição de veículo, a anotação no RENAVE da entrada do veículo em estabelecimento das pessoas referidas no art. 2º gera os mesmos efeitos da comunicação de venda prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, e substitui o comprovante de transferência da propriedade previsto no art. 124, inciso III, daquele Código.

§ 2º A pessoa jurídica que receber o veículo será incluída na cadeia dominial do veículo no Sistema RENAVAM.

§ 3º No caso de veículo entregue às pessoas citadas no art. 2º em consignação, o proprietário permanece responsável pelo pagamento das taxas e encargos de trânsito incidentes sobre o veículo.

§ 4º Nos casos em que a entrada de veículo em estabelecimento da pessoa jurídica referida no art. 2º se der sem a transferência da propriedade, a inscrição da transmissão do veículo no RENAVE torna indisponível o registro no RENAVAM de nova transmissão pelo seu anterior proprietário, salvo no caso de entrega em consignação.

Art. 5º Nos casos em que a entrada de veículo em estabelecimento da pessoa jurídica referida no art. 2º se der sem a transferência da propriedade, esta pessoa jurídica terá o prazo de um ano para realizar esta transferência, para si ou para pessoa física ou jurídica não enquadrada no art. 2º, sob pena de inscrição de impedimento administrativo no registro do veículo no RENAVAM, e aplicação da pena prevista no art. 233 do CTB.

Parágrafo único. O deslocamento de veículo entre pessoas jurídicas referidas no art. 2º será registrado no RENAVE na forma daquele dispositivo, e só obrigará à emissão de novo CRV se ultrapassado o prazo previsto no caput ou se houver transferência de propriedade.

Art. 6º A transferência de propriedade do veículo pelas pessoas jurídicas referidas no art. 2º para o comprador, junto ao DETRAN, poderá ser realizada mediante apresentação do CRV do veículo e do documento auxiliar da NF-e de compra do veículo.

Parágrafo único. A transferência do veículo somente poderá ser efetuada para o comprador discriminado na NF-e de saída do RENAVE.

Art. 7º O disposto no art. 6º fica condicionado à emissão da NF-e de venda, tendo o comprador como destinatário, e à regularidade do registro da cadeia dominial no RENAVE.

Art. 8º O DENATRAN editará norma regulamentando as especificações técnicas do RENAVE, a partir do que serão adotados os procedimentos previstos nesta norma.

Art. 9º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO S. CAMARGO

Em exercício

 


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