DOE-SP: 17.12.2008
Institui incentivos no
âmbito dos parques tecnológicos integrantes do Sistema Paulista de Parques
Tecnológicos, de que tratam a Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008,
e o Decreto nº 50.504, 6 de fevereiro de 2006.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º As empresas integrantes de parques tecnológicos que compõem o Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, a serem relacionadas por resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento e do Desenvolvimento, poderão utilizar o crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2010, ou passível de apropriação, para:
I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos, exceto material destinado a uso ou consumo;
II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado, desde que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado em um dos parques tecnológicos integrante do Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
Parágrafo único - Aplicam-se às empresas a que se refere o "caput" as disposições dos artigos 3º ao 9º e 11 do Decreto nº 53.051, de 3 de junho de 2008.
Art. 2º A fruição dos benefícios a que se refere o artigo 1º sujeitar-se-á às seguintes condições:
I - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - o montante total do saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou do crédito acumulado devidamente apropriado, a ser utilizado seja igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;
III - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que for apresentado e obedeça ao cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado e aprovado pelo Secretário da Fazenda;
IV - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam contabilizados no estabelecimento paulista, ainda que em poder de terceiros, localizados no Estado de São Paulo pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
V - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
VI - seja observado, naquilo que não conflitar com este decreto, o disposto nos artigos 71 e seguintes do RICMS e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.