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DECRETO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nº 53.671 DE 10.11.2008

DOE-SP: 11.11.2008

Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-124/08, de 26 de setembro de 2008, e no Parecer PA 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007:

I - o § 6º do artigo 1º:

"§ 6º A Secretaria da Fazenda poderá disciplinar a utilização de crédito acumulado do ICMS legítimo devidamente apropriado pelo próprio contribuinte para liquidação, conforme previsto no artigo 79 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, de:

1 - débitos fiscais, em parcela única, nos termos do inciso I do "caput", sendo que o débito poderá ser liquidado, no todo ou em parte, com crédito acumulado;

2 - parcelas vincendas relativas a parcelamentos de débitos fiscais celebrados nos termos dos incisos II e III do "caput", sendo que a liquidação deverá ser efetuada sempre da última para a primeira parcela." (NR).

II - do artigo 4º:

a) o "caput":

"Artigo 4º O contribuinte poderá aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, até 30 de dezembro de 2008, mediante acesso ao endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, no qual deverá (Convênio ICMS-124/08):

I - selecionar os débitos fiscais a serem recolhidos ou liquidados com crédito acumulado nos termos deste decreto;

II - emitir a Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única, ou o "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado", conforme o caso." (NR);

b) o "caput" do § 1º, mantidos os seus itens:

"§ 1º O vencimento da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única será:" (NR).

III - do artigo 6º:

a) o inciso I do "caput":

"I - celebrado, conforme o caso, com:

a) o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado;

b) a protocolização do "Pedido de Liquidação de Parcelas do PPI com Crédito Acumulado";" (NR);

b) o § 4º:

"§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, também, no caso de a Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS correspondente à primeira parcela ou à parcela única não ser recolhida impreterivelmente até a data estabelecida no § 1º do artigo 4º." (NR);

IV - o inciso I do artigo 8º:

"I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios, que:

a) ficam reduzidos para 1% (um por cento) do valor do débito fiscal;

b) não podem ser liquidados com crédito acumulado do ICMS." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 1º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, com a seguinte redação:

"§ 7º A liquidação de débitos fiscais com crédito acumulado, conforme previsto no § 6º, condiciona-se à prévia adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS." (NR).

Art. 3º Excepcionalmente, os contribuintes que tiverem aderido ao PPI ICM/ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, e que possuírem parcelas vencidas há mais de 90 (noventa) dias e não pagas poderão efetuar o recolhimento dessas parcelas até o dia 30 de dezembro de 2008, acrescidas do percentual previsto no item 3 do parágrafo único do artigo 7º do referido decreto e dos juros referentes ao parcelamento.

Parágrafo único. Efetuado o recolhimento nos termos deste artigo, não se aplica o disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de novembro de 2008.

 

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2008

 

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2008.

 

OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE Nº 5/2008

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, o qual institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para estender o prazo de adesão ao referido programa de parcelamento até 30 de dezembro de 2008.

Cabe ressaltar que essa prorrogação de prazo foi autorizada pelo Convênio ICMS-124/08, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no dia 26 de setembro de 2008, e que a implementação, por meio de decreto, do mencionado convênio tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007, exarado pela Procuradoria Geral do Estado.

A presente proposta prevê, também:

a) alteração na redação do dispositivo que prevê a possibilidade de a Secretaria da Fazenda disciplinar a utilização de crédito acumulado para liquidar débitos fiscais nos termos do aludido Decreto 51.960/07, de modo a explicitar que o crédito acumulado poderá ser utilizado, inclusive, para liquidação do débito em parcela única, além de outros ajustes de redação necessários em decorrência dessa possibilidade de utilização de crédito acumulado;

b) a possibilidade de os contribuintes que já aderiram ao PPI recolherem, até 30 de dezembro de 2008, eventuais parcelas vencidas há mais de 90 dias e ainda não pagas, desde que acrescidas dos juros referentes ao parcelamento e do percentual de 20% relativo ao atraso, sem que ocorra o rompimento do parcelamento.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo

Procurador Geral do Estado

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


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