Decreto do Estado de São Paulo
nº 53.041 de 29.05.2008
DOE-SP: 30.05.2008
Disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de
autopeças que especifica, recebidas antes do início da vigência do regime de
retenção antecipada por substituição tributária.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374,
de 1º de março de 1989, e no Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, com
alteração do Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio de 2008,
Decreta:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I do artigo
313-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º
existente no final do dia 31 de maio de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8º,
XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de julho de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x
IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada
mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional":
Imposto devido = (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x
alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço
final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a
base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de julho de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA
que possua saldo credor de ICMS em 31 de maio de 2008, este poderá ser utilizado
para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do inciso V,
observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o
inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de
Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária
relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___".
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter
ocorrido até 31 de maio de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa
data.
§ 6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as abaixo relacionadas,
classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas
ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com
metal ou com outras matérias, 4010.3 ou 5910.0000;
2 - juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação,
4016.93.00 ou 4823.90.9;
3 - mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou
acessórios de outras matérias, 5909.00.00;
4 - peso de chumbo para balanceamento de roda, 7806.00;
5 - peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho, 8007.00.90;
6 - dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns,
8302.10.10;
7 - cilindros hidráulicos, 8412.21.10;
8 - bombas de vácuo, 8414.10.00;
9 - compressores e turbocompressores de ar, 8414.80.1;
10 - partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33
do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do ICMS, 84.14.90.10 ou 84.14.90.3,
exceto 8414.90.39;
11 - filtros a vácuo, 8421.29.90;
12 - partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases, 8421.9;
13 - extintores, mesmo carregados, 8424.10.00;
14 - partes para macacos do item 42 do § 1º do artigo 313-O do Regulamento do
ICMS, 8431.1010;
15 - partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviárias, 84.31.49.20 ou 84.33.90.90;
16 - rolamentos, 84.82;
17 - juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições
diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas
de vedação mecânicas (selos mecânicos), 84.84;
18 - aparelhos de reprodução de som, 85.19.81, exceto 85.19.81.90;
19 - aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia
(rádio receptor/transmissor), 8525.50.1 ou 8525.60.10;
20 - circuitos impressos, 8534.00.00;
21 - cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais, 8544.20.00;
22 - engates para reboques e semi-reboques, 8716.90.90.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de maio de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 283-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto, que estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não
responsável pela sua retenção por antecipação, referente ao estoque originado
das operações efetuadas até 31 de maio de 2008, com as autopeças que especifica,
tendo em vista sua inclusão na sistemática da substituição tributária a partir
de 1º de junho de 2008, conforme previsto no Protocolo ICMS-49/08, de 8 de maio
de 2008, que altera o Protocolo ICMS-41/08, de 4 de abril de 2008, o qual dispõe
sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Com
isso exige-se, para fins de sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às
operações próprias e subseqüentes, referente às mercadorias em estoque,
recebidas sem a retenção do imposto pelo substituto tributário. A minuta
contempla a situação fórmula de cálculo diferenciada pra contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes. Com essas justificativas e propondo a edição de
decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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