Decreto do Estado de São Paulo
nº 52.943 de 29.04.2008
DOE-SP: 30.04.2008
Fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria
alimentícia e com materiais de construção e congêneres.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido,
na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes
com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres
sujeitos ao regime da substituição tributária e referidos nos itens 22 e 23 do §
1º do artigo 3º do mencionado anexo, fica prorrogado para o último dia do
segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luciano Santos Tavares de Almeida
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.
OFÍCIO GS Nº 174/2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria
alimentícia e com materiais de construção e congêneres sujeitos ao regime
jurídico da substituição tributária, nos termos dos artigos 313-W a 313-Z do
Regulamento do ICMS.
De acordo com a presente proposta, o imposto devido, pelo substituto tributário,
pelas operações subseqüentes poderá ser recolhido até o último dia do segundo
mês subseqüente ao do mês de referência da apuração.
A medida não representa renúncia de receita, na forma da regulação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, considerando que o imposto não será dispensado ou
reduzido, mas efetivamente recolhido no mês subseqüente àquele fixado nas normas
comuns da legislação de regência.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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