Decreto do Estado de São Paulo
nº 52.942 de 29.04.2008
DOE-SP: 30.04.2008
Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria
alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início
da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o nos artigos 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, e no artigo 2º do Decreto 52.921, de 18 de abril de 2008,
Decreta:
Art. 1º O estabelecimento paulista, exceto o indicado no inciso I dos artigos
313-W e 313-Y do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000, relativamente ao estoque de mercadorias relacionadas no § 6º
existente no final do dia 30 de abril de 2008, deverá (Lei 6.374/89, arts. 8º,
XIV, e 60, I):
I - efetuar a contagem do estoque das mercadorias;
II - elaborar relação, indicando, para cada item:
a) o valor das mercadorias em estoque e a base de cálculo para fins de
incidência do ICMS, considerando a entrada mais recente da mercadoria;
b) a alíquota interna aplicável;
c) o valor do imposto devido, calculado conforme os §§ 1º ou 2º;
d) o correspondente código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH);
III - na hipótese de estar sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA,
transmitir, até 15 de junho de 2008, arquivo digital à Secretaria da Fazenda,
conforme disciplina por ela estabelecida, contendo a relação de que trata o
inciso II e demais informações requeridas;
IV - na hipótese de estar sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
- "Simples Nacional", manter a relação de que trata o inciso II em arquivo, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, para apresentação ao fisco, quando solicitado;
V - recolher o valor do imposto devido em razão da operação própria e das
subseqüentes, por meio de guia de recolhimentos especiais, conforme disciplina
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O valor do imposto devido pela operação própria e pelas subseqüentes será
calculado com base no Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST divulgado
pela Secretaria da Fazenda:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = (base de cálculo x alíquota interna) + (base de cálculo x
IVA-ST x alíquota interna);
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido
= base de cálculo x IVA-ST x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo, o valor da entrada
mais recente da mercadoria.
§ 2º - Quando existir preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da
Fazenda, em substituição ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido pela
operação própria e pelas subseqüentes deverá ser calculado:
1 - mediante a seguinte fórmula:
a) em se tratando de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA:
Imposto devido = base de cálculo x alíquota interna;
b) em se tratando de contribuinte sujeito ao "Simples Nacional": Imposto devido
= (base de cálculo da saída - base de cálculo da entrada) x alíquota interna;
2 - considerando-se, para determinação da base de cálculo da saída, o preço
final a consumidor, divulgado pela Secretaria da Fazenda;
3 - desconsiderando-se, na hipótese da alínea "b" do item 1, os itens em que a
base de cálculo da entrada for igual ou superior à base de cálculo da saída.
§ 3º - O imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais,
iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a
primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008.
§ 4º - Na hipótese de contribuinte sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA
que possua saldo credor de ICMS em 30 de abril de 2008, este poderá ser
utilizado para deduzir, no todo ou em parte, o imposto a recolher nos termos do
inciso V, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - o valor do saldo credor utilizado para pagar o imposto calculado nos termos
do § 1º ou 2º deverá ser discriminado no final da relação a que se refere o
inciso II;
2 - o montante de saldo credor utilizado para pagamento do imposto devido nos
termos deste parágrafo será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS -
RAICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do
período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estorno de
Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão
"Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por substituição tributária
relativo ao estoque existente em __/__/__ - Decreto ___________".
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se, também, no que couber, às mercadorias
referidas no § 6º na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter
ocorrido até 30 de abril de 2008 e o seu recebimento ter se efetivado após essa
data.
§ 6º - As mercadorias a que se refere o "caput" são as seguintes:
1 - produtos da indústria alimentícia arrolados no § 1º do artigo 313-W do
Regulamento do ICMS;
2 - materiais de construção e congêneres arrolados no § 1º do artigo 313-Y do
Regulamento do ICMS.
§ 7º - As fórmulas previstas nas alíneas "b" do item 1 dos §§ 1º e 2º poderão
ser utilizadas, também, conforme o caso, para calcular o imposto devido nos
termos deste artigo, relativamente às mercadorias indicadas no item 1 do § 6º,
pelo contribuinte que, cumulativamente:
1 - exerce a atividade econômica de fornecimento de alimentação;
2 - é optante pelo regime especial de tributação instituído pelo Decreto 51.597,
de 23 de fevereiro de 2007;
3 - não tenha efetuado o crédito do imposto relativamente à entrada dessas
mercadorias." (NR).
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de abril de 2008.
Ofício GS-CAT Nº 173-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que
estabelece o recolhimento do ICMS, por contribuinte não responsável pela sua
retenção por antecipação, referente ao estoque originado das operações efetuadas
até 30 de abril de 2008, com as mercadorias a seguir indicadas, tendo em vista
sua inclusão na sistemática da substituição tributária pelo Decreto 52.921, de
18 de abril de 2008: - produtos da indústria alimentícia, classificados nas
posições, subposições e códigos da NBM/SH que especifica; - materiais de
construção e congêneres, classificados nas posições, subposições e códigos da
NBM/SH que especifica.
Justifica-se a medida pela entrada em vigor do regime, instituído pelo referido
Decreto 52.921/2008, a partir de 1º de maio de 2008, o que exige, para fins de
sua implementação, a cobrança do ICMS relativo às operações próprias e
subseqüentes, referente às mercadorias em estoque, recebidas sem a retenção do
imposto pelo substituto tributário.
A minuta prevê, inclusive, fórmula de cálculo diferenciada para contribuinte
sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples
Nacional".
Cabe salientar que o imposto devido poderá ser recolhido em até 6 (seis)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, de modo a não prejudicar o fluxo
financeiro dos contribuintes.
Com a substituição tributária nas operações com os referidos produtos,
implementa-se um importante instrumento de política tributária pela
simplificação das obrigações tributárias relativas à arrecadação do imposto nas
mencionadas operações, contribuindo, assim, no reforço da política de
desenvolvimento econômico e social e na competitividade da economia paulista.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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