Simples Nacional

Decreto do Estado de São Paulo nº 52.896 de 11.04.2008

DOE-SP: 12.04.2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 14 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, com redação dada pela Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007:

Decreta:

Art. 1º O contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional, por meio da Declaração do Simples Nacional-SP, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, deverá apresentar as seguintes informações econômico-fiscais, relativamente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007:

I - os valores mensais das operações ou prestações internas de entrada e saída;

II - os valores mensais das operações ou prestações interestaduais de entrada e saída;

III - os valores mensais das operações de exportação;

IV - o valor do ICMS devido pelas operações ou prestações próprias;

V - o valor do ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - o valor do ICMS devido relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições de outros Estados e Distrito Federal;

VII - as informações necessárias à apuração do Índice de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS - DIPAM.

Parágrafo único. A Declaração do Simples Nacional- SP não dispensa a apresentação de informações aos demais entes tributantes, relativamente ao mesmo período, caso venha a ser exigida por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Art. 2º A Declaração do Simples Nacional-SP deverá ser apresentada até o dia 12 de maio de 2008.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2008

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 11 de abril de 2008.

OFÍCIO GS-CAT Nº 150/2008

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração do Simples Nacional-SP pelo contribuinte do ICMS optante do Simples Nacional, nos termos da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

A medida tem como objetivo permitir o cálculo do valor adicionado destinado aos municípios paulistas, relativamente ao período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, tendo em vista o disposto pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, por meio do § 2º do artigo 14 da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação da Resolução CGSN nº 25, de 20 de dezembro de 2007.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor JOSÉ SERRA

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes


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