Decreto do Estado de São Paulo nº 52.863 de 03.04.2008
DOE-SP: 04.04.2008
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 34 do Anexo
II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2008." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Maria Elizabeth Domingues Cechin
Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e
Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de abril de 2008.
OFÍCIO GS Nº 139-2008
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que
altera o § 3º do artigo 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para prorrogar até 30 de junho
de 2008 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de
perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal, realizada por
estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária
corresponda ao percentual de 12% (doze por cento). A medida proposta tem
fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e visa resguardar
a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias
implementadas por outros Estados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta,
aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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